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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1035489-02.2026.4.01.3300

Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
1035489-02.2026.4.01.3300
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos artigos 485, V e § 3º, do CPC. Defiro o benefício da Assistência Judiciária. Sem custas, nem honorários (art.54, Lei nº. 9.099/95). Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida, para, querendo, ofertar contrarrazões e, após, a remessa dos autos à Turma Recursal. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Justiça Federal da 1ª Região - Seção Judiciária do Estado da Bahia Juizado Especial Federal Cível - Juízo da 5ª Vara Federal 1035489-02.2026.4.01.3300 AUTOR: NIVALDO TEIXEIRA LIMA FILHO Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL SOUZA MAGALHAES - BA25997 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO : C (RESOLUÇÃO 535/2006) - SENTENÇA - Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. Tendo em vista que o objeto da presente demanda já foi alvo de julgamento definitivo em outra ação anteriormente ajuizada, contendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido, resta caracterizada, portanto, a coisa julgada, na forma definida pelo artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil. Com efeito, pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição após a averbação como tempo especial do período trabalhado na Viação Farol da Barra entre 10/7/91 e 20/10/99, mas tal questão já foi objeto de análise judicial no processo 1084924-81.2022.4.01.3300, onde restou determinada a averbação como especial apenas do período compreendido entre 10/7/91 e 5/3/97. Importante salientar, ainda, que o requerimento administrativo que embasa esta ação foi formulado em 4/7/2025, após a prolação da sentença - 5/12/2024 -, mas antes do julgamento da Turma Recursal - 8/9/2025 -, e que o trânsito em julgado ocorreu em 20/3/2026. Ademais, em tal feito, foram intimados o INSS e a AADJ para cumprir a decisão judicial, cujos prazos expiram em 26/8/2026 e 18/8/2026, respectivamente. Assim, entendo que compete à parte autora renovar o requerimento administrativo de concessão de aposentadoria após a efetivação da averbação determinada no processo 1084924-81.2022.4.01.3300. Tratando-se de matéria que pode ser conhecida de ofício, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, com esteio no artigo 485, V e §3º, do mesmo diploma legal. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos artigos 485, V e § 3º, do CPC. Defiro o benefício da Assistência Judiciária. Sem custas, nem honorários (art.54, Lei nº. 9.099/95). Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida, para, querendo, ofertar contrarrazões e, após, a remessa dos autos à Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. JUÍZA FEDERAL (assinado digitalmente)