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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1001849-06.2025.4.01.3312

Julgamento
13/07/2026
Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
1001849-06.2025.4.01.3312
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) condenar a Caixa Econômica Federal a realizar a recomposição integral da remuneração da poupança incidente sobre o valor de R$ 3.637,09 no período de 05/09/2019 a 10/11/2023, na conta de titularidade da autora vinculada ao numerário discutido nestes autos, abatidos os valores já efetivamente creditados a esse título; d) condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos e atualizados desde a data do arbitramento (Súmula n. 362, STJ), até o efetivo pagamento, acrescentando-se a esse valor juros de mora no importe de 1% ao mês a partir do evento danoso, consoante a Súmula 54 do STJ. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas, tampouco honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001849-06.2025.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: L. S. D. A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATANA DE OLIVEIRA GOMES PEREIRA - BA42258 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: ELISANGELA ROSA DE SOUZA LOPES NATANA DE OLIVEIRA GOMES PEREIRA - (OAB: BA42258) L. S. D. A. ELISANGELA ROSA DE SOUZA LOPES NATANA DE OLIVEIRA GOMES PEREIRA - (OAB: BA42258) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2259020457 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA Sentença: Tipo A Processo n. 1001849-06.2025.4.01.3312 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: L. S. D. A. REPRESENTANTE: ELISANGELA ROSA DE SOUZA LOPES Advogado do(a) REPRESENTANTE: NATANA DE OLIVEIRA GOMES PEREIRA - BA42258 Advogados do(a) AUTOR: NATANA DE OLIVEIRA GOMES PEREIRA - BA42258, REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Sentença RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por L. S. D. A., menor, representada por sua genitora Elisangela Rosa de Souza Lopes, em face da Caixa Econômica Federal, na qual se busca indenização por perdas e danos em razão de alegada falha na administração de valor oriundo de saldo de FGTS de seu falecido genitor, Orlando José dos Anjos. A parte autora sustenta que, após o falecimento de Orlando José dos Anjos, sua genitora sacou metade do saldo de FGTS, enquanto a outra metade teria sido destinada pela Caixa a uma conta vinculada à autora, então menor de idade. Afirma que, embora a instituição financeira tenha fornecido o número da conta, informou que a representante legal não teria acesso às informações sobre movimentação ou rendimento. Acrescenta que, aproximadamente cinco anos depois, ao buscar informações sobre a conta, foi inicialmente informada de que ela não havia sido localizada e, posteriormente, constatou que o valor não teria gerado rendimentos durante o período. A relação jurídica discutida nos autos ostenta natureza consumerista, uma vez que envolve prestação de serviço bancário por instituição financeira. A responsabilidade da Caixa Econômica Federal, nessa qualidade, é objetiva quanto aos defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No caso, a falha na prestação do serviço está suficientemente demonstrada. Não se trata apenas de alegação unilateral da parte autora. A própria Caixa reconheceu que o valor de R$ 3.637,09, relacionado ao saldo de FGTS do falecido genitor da autora, foi creditado em 29/08/2019 e, poucos dias depois, em 05/09/2019, migrou para conta de acerto por inconformidade, permanecendo nessa situação até 10/11/2023. Os extratos bancários demonstram que, após a regularização ocorrida em novembro de 2023, o saldo de R$ 3.637,09 passou a receber remuneração mensal de poupança, alcançando R$ 3.783,91 em junho de 2024, ocasião em que houve débito interno pelo SISAG e posterior continuidade do saldo na conta nº 731.207.734-0, em nome da autora. No caso, o valor pertencente a autora deveria ter sido mantido em conta regular, identificável, acompanhável por sua representante legal e submetido à remuneração própria da modalidade bancária correspondente. A manutenção do saldo por mais de quatro anos em situação de inconformidade não se compatibiliza com a diligência esperada da instituição financeira. A restrição à movimentação do valor em razão da menoridade da titular não autorizava a instituição financeira a impedir, dificultar ou tornar obscuro o acompanhamento do saldo por sua representante legal. A impossibilidade de movimentação não se confunde com impossibilidade de acesso a informações básicas sobre a localização, titularidade, saldo e remuneração da conta. Ademais, a Caixa afirma ter realizado a correção do saldo, mas os extratos apresentados demonstram, com clareza, apenas a remuneração mensal posterior à regularização ocorrida em novembro de 2023, não evidenciando a correção retroativa referente ao período de 05/09/2019 a 10/11/2023. Por outro lado, o montante indicado pela parte autora não encontra correspondência objetiva nos documentos constantes dos autos. O valor originário discutido era de R$ 3.637,09, e os extratos bancários apresentados demonstram que, após a regularização, o saldo passou a receber remuneração mensal. Assim, a autora faz jus apenas à recomposição da remuneração da poupança incidente sobre o valor de R$ 3.637,09 no período de 05/09/2019 a 10/11/2023, abatidos os valores que já tenham sido efetivamente creditados pela Caixa a esse mesmo título. Quanto ao dano moral, entendo que a situação ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano. O caso envolveu verba pertencente a menor de idade, decorrente do falecimento de seu genitor, mantida por mais de quatro anos em situação bancária irregular, sem remuneração regular e com dificuldade de localização e informação. Por outro lado, o valor da indenização deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade. O numerário foi localizado, houve posterior regularização da conta e não há prova de perda definitiva do saldo principal. Consideradas essas circunstâncias, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00, quantia suficiente para compensar o abalo experimentado e reprovar a falha do serviço, sem ensejar enriquecimento indevido. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) condenar a Caixa Econômica Federal a realizar a recomposição integral da remuneração da poupança incidente sobre o valor de R$ 3.637,09 no período de 05/09/2019 a 10/11/2023, na conta de titularidade da autora vinculada ao numerário discutido nestes autos, abatidos os valores já efetivamente creditados a esse título; d) condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos e atualizados desde a data do arbitramento (Súmula n. 362, STJ), até o efetivo pagamento, acrescentando-se a esse valor juros de mora no importe de 1% ao mês a partir do evento danoso, consoante a Súmula 54 do STJ. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas, tampouco honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Irecê/BA, data da assinatura eletrônica (assinado eletronicamente) Juíza Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. IRECÊ, 13 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA