Ementa
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência: a) REVOGO a tutela de urgência anteriormente deferida; b) INDEFIRO o pedido de aplicação das astreintes formulado pela autora. Defiro a gratuidade de justiça a parte autora. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001053-75.2026.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: INDIANARA BRANCO VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: INDIANARA BRANCO VIEIRA - MT37092/O POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicado ao Juizado Especial Federal por força do art. 1º da Lei n.º 10.259/2001. Fundamentação Rejeito as preliminares suscitadas pela Caixa Econômica Federal. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A autora pretende a revisão do débito oriundo de contrato de cartão de crédito, sustentando que a evolução da dívida violou o limite 100% do valor da dívida (Lei 14.690/2023) Dispõe o art. 28; § 1° da L. 14.690 de 2023: " Art. 28. Os emissores de cartão de crédito e de outros instrumentos de pagamento pós-pagos utilizados em arranjos abertos ou fechados, como medida de autorregulação, devem submeter à aprovação do Conselho Monetário Nacional, por intermédio do Banco Central do Brasil, de forma fundamentada e com periodicidade anual, limites para as taxas de juros e encargos financeiros cobrados no crédito rotativo e no parcelamento de saldo devedor das faturas de cartões de crédito e de outros instrumentos de pagamento pós-pagos. § 1º Se os limites referidos no caput deste artigo não forem aprovados no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da data da publicação desta Lei, o total cobrado em cada caso a título de juros e encargos financeiros não poderá exceder o valor original da dívida. A norma limita o montante cobrado a título de juros e encargos financeiros, não estabelecendo teto para o saldo global da dívida decorrente da utilização do cartão de crédito. No caso concreto, as faturas juntadas aos autos demonstram que a conta permaneceu em constante movimentação, com sucessivas compras à vista, compras parceladas, pagamentos parciais, utilização do crédito rotativo, incidência de juros, multa, mora, IOF e demais lançamentos próprios da operação. As faturas de dezembro de 2024 e janeiro de 2025 evidenciam essa dinâmica, com recomposição contínua do saldo devedor. Da mesma forma, a planilha de evolução apresentada pela ré demonstra que o valor renegociado foi formado pela consolidação do saldo da fatura e dos encargos incidentes, culminando na renegociação celebrada em 12/01/2026 (id. 2261219324). Entretanto, a autora não demonstrou que o total cobrado a título de juros e encargos financeiros tenha ultrapassado o valor original da dívida, como exige o art. 28, § 1º, da Lei nº 14.690/2023. A mera evolução do saldo devedor até a renegociação não autoriza concluir, por si só, pela extrapolação do limite legal, pois o saldo consolidado também compreende novas utilizações do cartão, compras parceladas e outras operações realizadas ao longo da relação contratual. Assim, inexistindo prova de cobrança em desacordo com o art. 28, § 1º, da Lei nº 14.690/2023, não há fundamento para revisão do contrato ou recálculo da dívida. Por consequência, improcedem igualmente os pedidos de repetição de indébito e de limitação do débito. Quanto à tutela de urgência deferida (ID 2257607604), a autora requereu a aplicação das astreintes, alegando descumprimento da decisão. Os documentos de IDs 2257019946 e 2257019974 demonstram apenas o envio de comunicação prévia de futura negativação, anterior à concessão da tutela. Já o extrato do SERASA (ID 2260938276) comprova a existência de anotação restritiva na data da consulta, mas não informa a data de sua efetiva inclusão. Desse modo, ausente prova suficiente de que a ré tenha descumprido a ordem judicial após sua regular intimação, não há falar em incidência das astreintes fixadas na decisão liminar. Dispositivo ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência: a) REVOGO a tutela de urgência anteriormente deferida; b) INDEFIRO o pedido de aplicação das astreintes formulado pela autora. Defiro a gratuidade de justiça a parte autora. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diamantino-MT, data e assinatura eletrônicas. PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal