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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5010057-12.2025.4.03.6332

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
5010057-12.2025.4.03.6332
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Em razão do exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 3º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010057-12.2025.4.03.6332 AUTOR: E. R. L. P. REPRESENTANTE: LUANA SIQUEIRA ROCHA ADVOGADO do(a) AUTOR: GRACILEIDE FERREIRA CAPETINE - SP409111 ADVOGADO do(a) AUTOR: JESSICA KAROLINE LOPES TRAVASSOS - SP416062 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: LUANA SIQUEIRA ROCHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Cuida-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual se pede a concessão de benefício assistencial de prestação continuada, desde a data do requerimento administrativo. O requerimento do benefício foi protocolado no INSS em 25/02/2025 (DER), tendo sido indeferido por ausência de miserabilidade ou grave vulnerabilidade socioeconômica. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995). Fundamento e decido. Destaque-se, de início, que não há determinação de suspensão nacional, pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, ou de suspensão regional, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sede de Recurso Extraordinário Repetitivo, Recurso Especial Repetitivo ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, dos processos que tenham por objeto as matérias ora em litígio. Afasto a ocorrência de prevenção de outro juízo, litispendência ou coisa julgada em relação ao feito indicado na “aba associados” do sistema, tendo em vista que o feito foi extinto sem resolução de mérito. Julgo antecipadamente o mérito, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, considerada a desnecessidade de produção de provas outras, além das presentes nos autos. Nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, tem-se a prescrição da ação no que se refere às diferenças de valores anteriores ao quinquênio que antecede à sua propositura. Passo ao exame do mérito. O art. 203 da Constituição da República trata da assistência social, ramo da seguridade social destinado a proteger as pessoas que estejam em situação de miserabilidade ou de grave vulnerabilidade socioeconômica, independentemente de contribuição. A assistência social tem como objetivo, dentre outros, “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei” (inciso V), num nítido exemplo de concretização do princípio da dignidade da pessoa humana, alçado a fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, da CRFB). O Congresso Nacional regulamentou o art. 203 da CRFB com a edição da Lei n. 8.742, de 1993 (LOAS), que, em seu art. 20, assegura a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência e à pessoa idosa com 65 anos de idade ou mais, presentes os demais requisitos constitucionais. Como se vê, a concessão do benefício mensal de um salário-mínimo fica condicionada ao preenchimento de um requisito subjetivo, consistente na condição de pessoa com deficiência (art. 20, § 2º, da LOAS) ou de pessoa idosa com 65 anos de idade ou mais, e de um requisito objetivo, referente à situação de miserabilidade ou de grave vulnerabilidade socioeconômica da pessoa que o solicita. Quanto à situação de miserabilidade ou de grave vulnerabilidade socioeconômica, o art. 20, § 3º, da LOAS a presume de modo absoluto em relação à “pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”. No entanto, o requisito objetivo pode ser demonstrado no caso concreto por qualquer meio de prova idôneo, ainda que superado o patamar legal da renda familiar – esse é o entendimento da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (tema 185-RR) e referendado pela inclusão dos §§ 11 e 11-A no art. 20 e do art. 20-B na LOAS, que tratam de outros critérios de avaliação socioeconômica. Por fim, é importante destacar que o cálculo da renda per capita não deve levar em consideração: a) os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem (§ 9º); b) o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido à pessoa idosa com 65 anos de idade ou mais ou à pessoa com deficiência da mesma família (§ 14). Caso concreto. A condição de pessoa com deficiência foi comprovada pela perícia médica realizada em 19/02/2026, em razão do seguinte diagnóstico: "Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F84, CID 11 6A02)". A data de início da deficiência foi fixada desde o nascimento, em 29/03/2020, caracterizando, portanto, impedimento de longo prazo (ID 571163918). Cabe destacar que a Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, estabelece expressamente em seu artigo 1º, §2º, que: "A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais." Tal disposição legal reforça o enquadramento da parte autora na condição de pessoa com deficiência, independentemente de eventual controvérsia sobre a caracterização da incapacidade para o trabalho ou vida independente. Quanto à incapacidade de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, de acordo com o laudo socioeconômico elaborado em 01/05/2026 (ID 590487822), a parte requerente reside com sua mãe e sua irmã, menor impúbere, e a renda do grupo familiar é proveniente do benefício do Programa Bolsa Família, no valor de R$ 800,00. Há de se pontuar que em 26/06/2025 entrou em vigor o Decreto n. 12.534, que alterou o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, disposto no Anexo ao Decreto n. 6.214/2007, e o Decreto n. 11.016/2022, que regulamenta o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, trazendo alteração no cálculo da renda mensal familiar, de modo que o bolsa família voltou a ser computado para fins na aferição da renda. A renda "per capita" é, pois, de R$ 266,66, inferior a ¼ salário mínimo (R$ 1.621,00). Em princípio, tem-se que o requisito objetivo da miserabilidade está preenchido. Todavia, não passa despercebido a este julgador que o autor recebe auxílio financeiro do seu genitor Otávio Henrique Lopes Perin e de seu avô paterno Juraci Perin, conforme relatado pela sua mãe à assistente social. Embora não tenha sido informado os valores desse auxílio familiar mensal prestado, sabe-se que cobre as despesas de aluguel, alimentação, higiene pessoal e convênio médico. As despesas mensais declaradas do grupo familiar do autor totalizam R$ 2.258,16. Em consulta ao sistema oficial de informações do INSS (SAT/CNIS), verifica-se no extrato do genitor do requerente que ele é empregado da empresa VALGO GESTAO E MONITORAMENTO AMBIENTAL LTDA desde dezembro/2024, e o valor do seu salário de contribuição para o mês de setembro/2026 foi de R$ 5.915,43: A TNU, por meio do julgamento do Incidente de Uniformização nº 0517397-48.2012.4.05.8300, fixou a seguinte tese: “o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção”. Ou seja, o benefício assistencial possui caráter subsidiário, representando a última instância de proteção social do Estado, e não pode ser desvirtuado para servir como mero complemento de renda familiar. A concessão do benefício assistencial deve observar a ordem de responsabilidade estabelecida pelo ordenamento jurídico brasileiro. O Princípio da Subsidiariedade orienta a atuação da Assistência Social. Nesse sentido: Súmula n. 23, TNU: "O benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário e para sua concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto no Código Civil." Assim sendo, o dever de prover o sustento de seus membros é, primariamente, da família (art. 227, da Constituição Federal), sendo este dever anterior e preferencial à obrigação do Estado de suprir as necessidades vitais dos cidadãos. O benefício postulado, enquanto política de assistência social, destina-se àqueles que não têm meios de prover o sustento por si ou por sua família. Os alimentos, previstos no Direito de Família (art. 1.694 e seguintes, do Código Civil), constituem a primeira e mais importante obrigação legal de amparo financeiro e material. No caso concreto, o autor revela que não ajuizou a competente Ação de Alimentos contra seu genitor (ID 608541431), cujo dever de prestar o sustento é inquestionável e precede a atuação assistencial do Estado. O benefício assistencial não deve servir como substitutivo da obrigação alimentar. Permitir a concessão do benefício assistencial sem que se tenha esgotado a via judicial para cobrar os alimentos devidos pelo responsável legal seria desvirtuar o propósito da Lei de Assistência Social e violar o Princípio da Subsidiariedade, transferindo um ônus familiar (e privado) para o erário público (e coletivo). A comprovação da inexistência de meios de prover a subsistência passa, necessariamente, pela demonstração de que todos os meios jurídicos disponíveis para obter o sustento familiar foram esgotados, ou de que tais meios se mostraram infrutíferos, o que não se verifica no presente caso. Diante do exposto, o conjunto probatório não permite concluir que a parte autora não têm meios de prover o seu sustento pela sua família, no caso, pelo seu genitor, o que impõe a improcedência do pedido. DISPOSITIVO Em razão do exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. LUCIANO SILVA Juiz Federal Substituto