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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1004315-37.2025.4.01.3905

Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
1004315-37.2025.4.01.3905
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho. Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação nos autos, independentemente de despacho.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004315-37.2025.4.01.3905 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDIMIRO JOSE GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANY KALLEM DA SILVA - GO54821 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, pela regra de transição do pedágio de 100%, ajuizada por VALDIMIRO JOSE GOMES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 03/01/2025 (NB 231.947.889-7), o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária sob o fundamento de não preenchimento dos requisitos exigidos pelas regras de transição previstas na Emenda Constitucional nº 103/2019. Sustenta que, nascido em 30/12/1964, contava com aproximadamente 39 anos e 7 meses de tempo de contribuição na DER, cumprindo os requisitos da regra de transição do pedágio de 100%, prevista no art. 20 da EC nº 103/2019. Alega que a autarquia ré não analisou corretamente a documentação apresentada, desconsiderando vínculos laborais constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS. Em contestação (id 2231901037), o INSS arguiu preliminarmente a prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo de indeferimento, argumentando que o autor não preenche os requisitos exigidos pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Aduziu que não faz jus ao benefício, porquanto não cumpre os requisitos das regras de transição por pontos, idade mínima, pedágio de 50% e pedágio de 100%, especialmente em razão da existência de vínculos empregatícios com pendência cadastral “PADM-EMPR”, os quais não podem ser computados sem a devida regularização documental. Juntou processo administrativo e documentos correlatos. Houve réplica (id 2246592371), na qual a parte autora impugnou as alegações defensivas, reiterando que possui o tempo necessário para aposentação e que eventuais inconsistências cadastrais não podem prejudicar o segurado. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da prescrição quinquenal Inicialmente, rejeito a preliminar de prescrição quinquenal. Entre a data do requerimento administrativo (03/01/2025) e o ajuizamento da ação (14/08/2025), não transcorreu o lapso temporal de cinco anos exigido para a incidência da prescrição das parcelas eventualmente vencidas. 2.2. Do mérito A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, pela regra de transição do pedágio de 100%, prevista no art. 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019. Os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes da entrada em vigor da EC nº 103/2019 submetem-se às regras de transição nela previstas, observados os requisitos específicos de idade mínima, tempo de contribuição e pedágio. No caso concreto, o autor nasceu em 30/12/1964 e contava com 60 anos de idade na data do requerimento administrativo (03/01/2025), preenchendo, portanto, o requisito etário exigido pela regra do art. 20 da EC nº 103/2019. A controvérsia reside exclusivamente na comprovação do tempo de contribuição necessário à concessão do benefício. O autor sustenta possuir aproximadamente 39 anos e 7 meses de tempo de contribuição. Todavia, referido cálculo depende da consideração de vínculos empregatícios cuja validade foi expressamente questionada pela autarquia previdenciária. Da análise do processo administrativo (id 2231901040), verifica-se que o indeferimento administrativo do benefício NB 231.947.889-7 decorreu da impossibilidade de computar determinados vínculos constantes do CNIS que apresentam a pendência “PADM-EMPR”, notadamente aqueles mantidos com os empregadores “JOLBAO F OLIVEIRA” (seq. 1), referente ao período de 01/04/1980 a 07/2000, e “MARCORELIO NOVAIS SANTANA” (seq. 5 e 8), referente aos períodos de 01/03/2002 a 09/2003 e de 16/08/2007 a 04/2014. Segundo o INSS, o indicador “PADM-EMPR” revela incongruência cadastral consistente em data de admissão anterior ao início da atividade do empregador constante dos registros oficiais, circunstância que exige a comprovação da regularidade do vínculo por meio de documentação idônea. O art. 19 do Decreto nº 3.048/99 estabelece que os dados constantes do CNIS constituem prova de filiação, tempo de contribuição e salários de contribuição. Entretanto, havendo inconsistências ou divergências cadastrais, a presunção de legitimidade do registro deixa de ser suficiente para o reconhecimento automático do período, impondo-se a apresentação de elementos aptos a demonstrar a efetiva existência do vínculo laboral. Sobre o tema, destaco entendimento do TRF1: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. VÍNCULO MUNICÍPIO. INSUFICIÊNCIA DE DADOS. CNIS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ÔNUS DO AUTOR. NÃO COMPROVADO. NÃO PREENCHIDA A CARÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. [...] (TRF-1 - AC: 00165364220184019199, Relatora: Juíza Federal Geneviève Grossi Orsi, Data de Julgamento: 11/05/2022). No curso do processo administrativo não foram apresentados documentos capazes de comprovar a regularidade dos vínculos impugnados. Em sede judicial, a parte autora igualmente não produziu qualquer prova material apta a afastar a inconsistência apontada pela autarquia previdenciária. Limitou-se a sustentar que efetivamente trabalhou nos períodos controvertidos e que os registros constantes do CNIS seriam suficientes para a comprovação do tempo de contribuição. Cumpre observar que competia à parte autora demonstrar a regularidade dos vínculos impugnados pelo INSS, nos termos do art. 373, I, do CPC. Contudo, embora tenha sustentado que efetivamente laborou nos períodos questionados, não acostou aos autos qualquer documento apto a infirmar a anotação constante do CNIS, a qual goza de presunção relativa de veracidade. Não foram apresentados Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), contrato de trabalho, fichas de registro de empregado, extratos de FGTS, recibos de pagamento, contracheques ou qualquer outro elemento material capaz de comprovar erro no cadastro previdenciário. A parte autora limitou-se a alegações genéricas acerca do exercício da atividade laborativa, insuficientes para afastar a inconsistência apontada pela autarquia previdenciária. Dessa forma, não comprovada a regularidade dos vínculos atingidos pelo indicador “PADM-EMPR”, inviável o cômputo dos respectivos períodos para fins de concessão do benefício. Cumpre registrar, ainda, que as competências posteriores à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 cujas contribuições tenham sido recolhidas em valor inferior ao salário mínimo não podem ser computadas para fins de carência e tempo de contribuição. Isso porque o art. 195, § 14, da Constituição Federal, incluído pela EC nº 103/2019, estabelece que o segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cujo valor da contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida. No mesmo sentido dispõem os arts. 209 e seguintes da Instrução Normativa INSS nº 128/2022, que condicionam o cômputo dessas competências à prévia complementação, utilização ou agrupamento das contribuições, quando cabível. Não havendo nos autos demonstração de que tais providências tenham sido adotadas, eventual período posterior à EC nº 103/2019 com recolhimento inferior ao mínimo legal não pode ser considerado para fins de concessão do benefício pretendido. Assim, embora a petição inicial sustente a existência de aproximadamente 39 anos e 7 meses de contribuição, referido montante pressupõe a inclusão dos vínculos cujo salário de contribuição foi vertido em valor inferior ao limite mínimo, bem como àqueles atingidos pela pendência “PADM-EMPR”, cuja regularidade não foi comprovada. Excluídos os períodos que apresentam as inconsistências, está reconhecido apenas o tempo incontroverso apurado pela autarquia previdenciária, correspondente a 15 anos, 5 meses e 20 dias de contribuição. Desse modo, a parte autora não implementa o tempo mínimo exigido para a concessão do benefício pelas regras de transição previstas na Emenda Constitucional nº 103/2019, especialmente pela regra do pedágio de 100% prevista em seu art. 20. Ainda que se considere a possibilidade de reafirmação da DER, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995, o pedido igualmente não merece acolhimento. Isso porque, mesmo tomando-se como marco temporal a data da presente sentença, a parte autora não alcança o tempo mínimo de contribuição exigido pelas regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019, especialmente a prevista no art. 20, permanecendo ausente requisito indispensável à concessão do benefício pleiteado. Portanto, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria postulada, impõe-se a improcedência do pedido. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho. Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação nos autos, independentemente de despacho. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Redenção/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ Juiz Federal Titular