Ementa
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. BANCÁRIO. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Caso em exame:1.1 parte autora alegou que verificou movimentações desconhecidas em sua conta mantida pela Cooperativa SICREDI, consistentes em 18 (dezoito) transferências via PIX destinadas à Google Brasil Internet Ltda. e 1 (uma) transferência para a PAGBRASIL Pagamentos Eletrônicos Ltda. Assim, requereu condenação da ré ao pagamento dos danos materiais, bem como a indenização pelos danos morais sofridos; 1.2 sentença julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para o fim de CONDENAR as Requeridas COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD – SICREDI VALE DO PIQUIRI e ABCD PR/SP PAGBRASIL PAGAMENTOS ELETRONICOS LTDA solidariamente , ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 43,9 E CONDENAR as Requeridas COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD – SICREDI VALE DO PIQUIRI e ABCD PR/SP GOOGLE BRASIL PAGAMENTOS LTDA solidariamente pagamento de danos materiais no valor de R$1.619,80 e CONDENAR as Requeridas, solidariamente ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00;1.3. A parte requerida Sicredi interpôs recurso alegando, preliminarmente, a ausência de relação de consumo. No mérito, a ausência de responsabilidade em relação à transferência de valores, ausência de danos materiais e morais. 2. Questões em discussão: responsabilidade pela fraude, indenização por danos materiais e morais. 3. Razões de decidir: 3.1 Quanto à relação de consumo, extrai-se da sentença: Previamente ao exame do mérito, importa consignar que razão não assiste à corré SICREDI quanto à tese de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em razão “da natureza de ato cooperativo”. A Autora figura como consumidora de serviços bancários, e o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é claro: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às " (Súmula nº 297/STJ). instituições financeiras Ademais, este Egrégio Tribunal já decidiu que o entendimento contido na Súmula nº 297 /STJ se aplica às cooperativas de crédito que atuam como instituição financeira em mútuos bancários, admitindo-se a aplicação da legislação consumerista e, consequentemente, a inversão do ônus da prova. Nesse sentido, a 5ª Turma Recursal já reconheceu que, "ainda que não são instituições financeiras na sua forma original, pois são cooperativas de crédito, as mesmas são equiparadas às instituições financeiras para todos os fins de direito ” (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002311 16.2022.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 31.07.2023). Feitos esses esclarecimentos, denota-se que a parte Autora pugnou pela inversão do ônus da prova na exordial e reiterou tal pedido em suas impugnações, citando a vulnerabilidade em face das grandes corporações. As Requeridas, por sua vez, resistiram a tal inversão, defendendo a aplicação da regra geral do Art. 373 do Código de Processo Civil. No âmbito consumerista, a inversão é direito básico do consumidor (Art. 6º, VIII, CDC), desde que preenchidos os requisitos de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência. No caso, a hipossuficiência técnica e a vulnerabilidade da Autora, pessoa idosa, frente à complexidade das operações bancárias – além de confrontadas com a capacidade técnica e econômica das Rés –, aliada à e verossimilhança de que fraudes bancárias são recorrentes (fortuito interno), justifica a inversão. Desta forma, defiro o pedido de inversão do ônus da prova , imputando às Requeridas o encargo de comprovar a licitude das operações, a inexistência de falha na segurança ou a culpa exclusiva da vítima/terceiro. Contudo, conforme jurisprudência pacificada, a inversão não isenta a Autora de produzir a prova mínima de seus fatos constitutivos.3.2 Com relação à responsabilidade da requerida, extrai-se da sentença: “Nos termos já relatados, a controvérsia central se resume a determinar se as transações PIX questionadas (R$ 1.663,70) foram causadas por falha de segurança do sistema (por culpa exclusiva da Autora/terceiro. fortuito interno) ou A responsabilidade da SICREDI é objetiva (Art. 14 do CDC). A jurisprudência é firme no sentido de que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito " (Súmula interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias nº 479/STJ). A SICREDI buscou afastar sua responsabilidade alegando que as operações foram realizadas mediante uso de senha pessoal e no aparelho habilitado da Autora (30.1). O depoimento da Autora (mov. 34.2) confirmou que a filha utiliza o celular para pagamentos, o que, em tese, poderia configurar culpa de terceiro. Contudo, a excludente de culpa exclusiva de terceiro não se sustenta no caso concreto. O conjunto probatório e o ônus imposto à Requerida demonstram a falha no dever de segurança, conforme passa a se explicitar. No caso vertente, a COOPERATIVA SICREDI não logrou êxito em comprovar que as múltiplas transferências sequenciais – e, conforme a Autora, inusuais – no valor de R$ 1.619,80 (para o Google) e R$ 43,90 (para a PagBrasil) não destoam do perfil da Reclamante o suficiente para acionar um alerta de fraude. Precedentes deste Tribunal confirmam que “a quantidade e os valores incomuns das operações realizadas eram suficientes para que o banco réu ao menos bloqueasse o plástico até ulterior " (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0032684-56.2024.8.16.0182 verificação da legitimidade das transações ALVARO RODRIGUES JUNIOR Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - J. 27.05.2025) Neste panorama, cabia à instituição financeira verificar a conduta incompatível com o perfil do consumidor, o que deixou de fazer. Em prosseguimento, convém salientar que o SICREDI, em sua defesa, limitou-se a alegar a regularidade das transações de forma genérica, sem juntar os dados técnicos de acesso ou comprovar que o sistema de segurança atuou de forma eficaz para coibir a fraude. Embora o descumprimento contratual e a falha na prestação do serviço, por si sós, não configurem, em regra, dano moral passível de indenização (dano in re ipsa ), o caso concreto demonstra que a situação experimentada pela Autora ultrapassou os limites do mero aborrecimento cotidiano. O dano moral exige a comprovação de lesão concreta aos direitos da personalidade, apta a provocar "sofrimentos e humilhações intensos". Contudo, não se pode negligenciar o chamado dano temporal ou teoria do desvio produtivo. A conduta do fornecedor que ignora irrazoavelmente o consumidor, obrigando-o a despender tempo útil em reiteradas tentativas de solução administrativa que se revelam ineficazes, gera uma nova espécie de dano existencial, o "dano temporal". No caso vertente, a falha na segurança do sistema permitiu 19 (dezenove) transações fraudulentas (Mov. 19.1), sendo 18 (dezoito) para GOOGLE BRASIL PAGAMENTOS LTDA. (R$ 1.619,80) e 1 (uma) para PAGBRASIL PAGAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA. (R$ 43,90), totalizando a subtração do saldo da conta. O fato de a Autora ter sido compelida a ingressar em juízo para obter a restituição integral do valor, após tentativas administrativas frustradas, demonstra o completo descaso e a inércia das Requeridas frente à demanda da consumidora, gerando transtornos significativos que extrapolam o mero dissabor De mais a mais, importa afastar a hipótese de gradação de responsabilidade perante o consumidor também no presente tópico. O dano moral suportado pela Autora é uno e indivisível. A lesão não se desdobra em 19 parcelas (o número de PIXs) ou em três tipos de abalo (um para cada ré). A ofensa reside no desfalque patrimonial inesperado e, principalmente, no grande desgaste em período de fragilidade (enfermidade) e na insegurança gerada pela necessidade de litigar contra três grandes corporações para reaver um valor subtraído em transações atípicas. O fato de a PagBrasil e a Google terem recebido R$ 43,90 e R$ 1.619,80, respectivamente, enquanto a Cooperativa SICREDI falhou no monitoramento das movimentações atípicas consecutivas, apenas estabelece a complexidade da cadeia de eventos que, solidariamente, causou o abalo moral”