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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento Comum Cível 5001401-91.2026.4.03.6183

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
5001401-91.2026.4.03.6183
Inteiro teor

Ementa

III - DISPOSITIVO Com essas considerações, julgo procedente o pedido formulado por CLAUDIO LUIZ CARDOSO, portador da cédula de identidade nº 12.295.231, inscrito no CPF sob o nº 054.057.018-40, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Declaro o tempo de serviço comum urbano do autor, referente ao vínculo mantido com a empresa PHOENIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERRAMENTARIA LTDA, no período de 07/10/2016 e 13/02/2025. Por conseguinte, condeno a autarquia ré a averbar o período acima mencionado, e a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/230.698.972-3, bem como a apurar e a pagar os valores em atraso desde 17/02/2025 (DER). Conforme a planilha em anexo, que passa a integrar a presente sentença, a parte autora tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição, pois em 17/02/2025 (DER) já havia implementado os requisitos da EC 103, art. 20, apresentando (i) 61 anos, 11 meses e 14 dias de idade, para o mínimo de 60 anos; (ii) 37 anos, 10 meses e 4 dias de tempo com pedágio, para o mínimo de 37 anos e 5 meses; e (iii) 457 meses de carência, para o mínimo de 180 meses. Antecipo a tutela jurisdicional, nos termos do artigo 300 do novo Código de Processo Civil. Imponho ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Descontar-se-ão os valores eventualmente percebidos pela parte autora, a título de benefício previdenciário. Atualizar-se-ão os valores conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução nº 990/2026 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. Condeno a autarquia previdenciária, em razão de sua sucumbência, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, excluídas as vincendas. Atuo com arrimo no artigo 85, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza (artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96), nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, porquanto essa última é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Remeta-se cópia dos autos ao Ministério Público do Trabalho, para ciência dos fatos noticiados na presente ação e adoção das providências que entender cabíveis, no âmbito de suas atribuições. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001401-91.2026.4.03.6183 AUTOR: CLAUDIO LUIZ CARDOSO ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL PINHEIRO MEIRA - SP485925 ADVOGADO do(a) AUTOR: MATHEUS ARAUJO MEZZACAPA - SP446214 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos, em sentença. I - RELATÓRIO Cuidam os autos de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição formulado por CLAUDIO LUIZ CARDOSO, portador da cédula de identidade nº 12.295.231, inscrito no CPF sob o nº 054.057.018-40, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Requer a parte autora a concessão de tutela de urgência, para imediata implantação do benefício previdenciário. Informa a parte autora que apresentou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição em 17/02/2025 (DER) - NB 42/230.698.972-3, o qual restou indeferido sob o fundamento de ausência de tempo de contribuição e carência. Discute-se nos autos o reconhecimento de período de trabalho urbano comum exercido entre 07/10/2016 e 13/02/2025, junto à empresa Phoenix Indústria e Comércio de Ferramentaria Ltda., reconhecido pela Justiça do Trabalho. Requer a parte autora o reconhecimento e a averbação do período urbano comum supramencionado, com o afastamento de pendências no CNIS e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. ID 547495509 - Com a inicial, colacionou procuração e documentos aos autos. ID 548028555 - Decisão que deferiu os benefícios da gratuidade judicial, indeferiu o pedido liminar de tutela de urgência e determinou a emenda à petição inicial para apresentação de comprovante de endereço atualizado, documentos de identificação e cópia integral do processo administrativo. ID 557127001 - A parte autora apresentou petição de emenda à inicial com a juntada de documentos. ID 557203639 - Despacho que recebeu a emenda e determinou nova intimação do autor para apresentar comprovante de endereço atualizado, datado e em nome próprio. ID 560434957 - A parte autora apresentou manifestação juntando declaração de residência com firma reconhecida. ID 560712731 - Despacho que recebeu a documentação como emenda à petição inicial e determinou a citação do réu. ID 582148120 - O INSS apresentou contestação arguindo a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, sustentando a impossibilidade de cômputo do vínculo laboral reconhecido em acordo homologado na Justiça do Trabalho sem início de prova material contemporânea, nos termos do Tema 1.188 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, pugnando pela total improcedência dos pedidos. ID 582272777 - Despacho determinando a intimação do autor para impugnar a contestação e facultando às partes a especificação das provas pretendidas. ID 587415521 - A parte autora apresentou réplica, refutando a prescrição do fundo de direito, defendendo a validade dos elementos probatórios do labor e requerendo a produção de provas. ID 596965865 - Decisão judicial que, com esteio no Tema 1.188 do STJ, concedeu prazo para o autor apresentar documentação comprobatória contemporânea do vínculo empregatício e manifestar eventual interesse na produção de prova testemunhal. ID 599504400 - A parte autora apresentou petição com a juntada de extratos bancários representativos da remuneração e indicou rol de testemunhas. ID 599811891 - Despacho deferindo a produção de prova testemunhal, determinando o depoimento pessoal do autor, designando audiência de instrução e julgamento e abrindo vista ao INSS sobre os documentos acostados. ID 601538752 - Despacho regulamentando os procedimentos técnicos e operacionais para a realização da audiência de instrução em ambiente virtual. ID 605032123 - Termo de audiência de instrução e julgamento registrando a colheita do depoimento pessoal do autor e a oitiva de duas testemunhas arroladas, consignando a ausência do procurador da autarquia previdenciária devidamente intimado, bem como concedendo prazo para alegações finais. ID 606217807 - A parte autora apresentou alegações finais por memoriais, sustentando os efeitos da ausência da autarquia na audiência, a robustez da prova documental e testemunhal contemporânea, reiterando o preenchimento dos requisitos da aposentadoria e pugnando pela procedência dos pedidos. A manifestação veio acompanhada de documentos (ID 606217809). ID 608753711 - Despacho convertendo o julgamento em diligência para dar vista ao INSS acerca dos documentos novos acostados. ID 611232754 - O INSS apresentou manifestação declarando ciência e reiterando integralmente os termos expostos em sua contestação. Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Cuidam os autos de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante averbação de vínculo empregatício reconhecido pela Justiça do Trabalho. A - QUESTÃO PREJUDICIAL AO MÉRITO A.1 - PRESCRIÇÃO Não incide a prescrição na hipótese dos autos, considerando que o benefício cuja concessão se postula foi requerido em 17/02/2025, não havendo decorrido, portanto, o prazo prescricional de cinco anos a que alude o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Superadas as questões prévias e não havendo necessidade de produção de provas em audiência, julgo antecipadamente o mérito, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. B - MÉRITO B.1 - RECONHECIMENTO DO TEMPO COMUM A parte autora sustenta fazer jus à averbação, para fins previdenciários, do tempo de serviço comum correspondente a vínculo empregatício urbano reconhecido pela Justiça do Trabalho. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 114, inciso I, da Constituição Federal. Quanto aos efeitos previdenciários da decisão trabalhista, a sentença de mérito que reconhece vínculo empregatício, quando fundamentada no exame do conjunto probatório produzido sob o contraditório, pode constituir elemento probatório relevante para a comprovação do tempo de serviço perante o INSS, observados os requisitos legais pertinentes. Para tanto, o segurado poderá requerer administrativamente ao INSS a inclusão ou a retificação das informações relativas ao vínculo no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), mediante apresentação dos documentos comprobatórios pertinentes, nos termos do art. 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. A jurisprudência admite o aproveitamento previdenciário da sentença trabalhista de mérito quando o reconhecimento do vínculo se encontra amparado por efetiva instrução probatória, conforme se extrai do seguinte precedente: PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA MERAMENTE DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM. A SENTENÇA TRABALHISTA RECONHECEU O VÍNCULO EMPREGATÍCIO DO AUTOR COM BASE EM COGNIÇÃO PROFUNDA DAS MANIFESTAÇÕES DO RECLAMANTE E DA RECLAMADAS NA FASE POSTULATÓRIA, BEM COMO DAS PROVAS DOCUMENTAIS E DEPOIMENTO PESSOAL PRODUZIDOS NAQUELA DEMANDA TRABALHISTA. O AUTOR EXIBIU CÓPIAS DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS NA FASE DE EXECUÇÃO DEFINITIVA DA CONDENAÇÃO, A PRESSUPOR, EVIDENTEMENTE, QUE HOUVE TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL NOS DEMAIS CAPÍTULOS DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (TRF-3 - RecInoCiv: 01181474020214036301, Relator.: Juiz Federal CLECIO BRASCHI, Data de Julgamento: 17/05/2023, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 23/05/2023) Por outro lado, a sentença trabalhista meramente homologatória de acordo não constitui, por si só, início de prova material válido para fins de comprovação do tempo de serviço. Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, sua utilização para essa finalidade pressupõe a existência, nos autos da demanda trabalhista, de elementos probatórios contemporâneos aos fatos alegados e aptos a demonstrar o efetivo exercício da atividade laboral no período que se pretende reconhecer, ressalvada a hipótese de caso fortuito ou força maior. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.188, firmou a seguinte tese: Tema Repetitivo nº 1.188 STJ. A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior. No caso em análise, o autor pleiteia a averbação de período de trabalho urbano comum exercido entre 07/10/2016 e 13/02/2025, junto à empresa Phoenix Indústria e Comércio de Ferramentaria Ltda., reconhecido pela Justiça do Trabalho. O autor apresentou os seguintes documentos como início de prova material do alegado vínculo empregatício: ID 557127009 - Pág. 25/26 - Ficha cadastral simplificada da empresa PHOENIX INDÚSTRIA E COMÉRICO DE FERRAMENTARIA LTDA emitida pela Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, na qual se informa o início da atividade da empresa em 07/06/2016, figurando como único sócio o Sr. Robert Pereira Lima. ID 557127009 - Pág. 27/264 - Extratos bancários de conta bancária do autor junto ao Banco Bradesco, abrangendo o período 01/01/2015 a 31/12/2024, os quais registram pagamentos realizados por Fabiana Pereira de Lima, Luciane Pereira de Lima e Vital Pereira de Lima. Observo que tais extratos bancários, constantes do procedimento administrativo de concessão de aposentadoria, são os mesmos apresentados novamente no ID 599504400. ID 557127009 - Pág. 265/275 - Extrato de conta vinculada do FGTS do período em que o autor laborou para a empresa BEVIAN IND E COM DE FERRAMENTARIA LTDA, com data de admissão em 01/07/1996 e saque em 15/05/2015. ID 557127009 - Pág. 287/289 - Proposta de acordo reconhecendo o vínculo empregatício entre o autor e a empresa PHOENIX INDÚSTRIA E COMÉRICO DE FERRAMENTARIA LTDA, no período de 07/10/2016 a 13/02/2025, na função de torneiro mecânico, com último salário no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), apresentada nos autos da reclamatória trabalhista nº1001964-65.2024.5.02.0009, que tramitou perante a 9ª Vara do Trabalho de São Paulo. ID 557127009 - Pág. 290/291 - Sentença homologatória de acordo proferida pelo Juízo da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo. Foi realizada audiência para tomada do depoimento pessoal do autor e a oitiva de duas testemunhas arroladas. O autor, Sr. Claudio, afirmou que trabalhou para a empresa Phoenix desde 1998 até o presente momento. Não teve carteira assinada a partir de 2015. Antes tinha carteira assinada. Sempre exerceu a função de torneiro ferramenteiro. A empresa fica na Avenida Sezefredo Fagundes, 4.777. Realiza trabalho de metalúrgico, utilizando molde plástico, ferramenta de corte e repuxo. Cumpre o horário das 7:30h às 17:30h, de segunda a sexta-feira. Mesmo depois da ação trabalhista não foi realizado o registro em sua carteira de trabalho. Seu pagamento era realizado pela filha caçula do patrão, às vezes por seu filho e às vezes pela sua outra filha. Seus nomes são Vital Pereira de Lima, filho, que é um dos donos da empresa, Robert Pereira de Lima, seu patrão, e Luciane Pereira de Lima, que também é uma das donas da empresa. A testemunha Pedro Ribeiro afirmou que conhece Claudio da ferramentaria da empresa Phoenix. Ambos são torneiros ferramenteiros na empresa. Claudio não poderia mandar outra pessoa trabalhar em seu lugar. Claudio recebia ordens de Vital e Robert, donos da empresa. Claudio fazia o horário de 7:50h a 17:30h. A empresa paga esporadicamente, não tem dia certo. Às perguntas da magistrada, respondeu que Claudio entrou na empresa logo que ela abriu. A testemunha ingressou em 2019. Claudio ainda trabalha na empresa. O trabalho foi ininterrupto. A testemunha não tem carteira assinada. Não sabe se Claudio tem carteira assinada. Vital, Luciane e Robert fazem os pagamentos aos funcionários. Claudio trabalha no torno mecânico. A empresa produz moldes plásticos. A testemunha Moisés Rogério da Silva afirmou que trabalha com Claudio na Phoenix. Claudio é torneiro ferramenteiro e exerce essa função há muito tempo. Claudio trabalha das 7:30h às 17:30h, de segunda a sexta-feira. A testemunha trabalhou na empresa pela primeira vez de 2003 a 2015 e Claudio já era torneiro ferramenteiro nessa época. Atualmente, a testemunha trabalha como autônomo para a empresa, que é de propriedade do Sr. Vital. Claudio trabalhou regularmente de segunda a sexta-feira na empresa e, às vezes, fazia hora extra. Às perguntas da magistrada, disse que trabalhou para o Sr. Vital por 11 anos com carteira assinada e 4 anos sem registro, pois fez um acordo. Claudio teve carteira assinada quando a empresa se chamava Bevian. Agora, como Phoenix, não sabe dizer se Claudio tem carteira assinada. O pagamento é aleatório, nunca é no dia certo, é picado, nunca fecha o mês com o pagamento correto. Os pagamentos são feitos em nome dos filhos. Robert, Luciane ou Fabiana fazem os depósitos via PIX. A empresa fica na Zona Norte, na Avenida Coronel Sezefredo Fagundes, número 4.777. O trabalho é receber o projeto de um molde e ele vem como matéria-prima bruta. Esta vai para as mãos de Claudio em uma máquina, que é o torno, ele executa as funções do desenho e ambos complementam a peça fazendo uma montagem do molde. É um trabalho de metalúrgico. A empresa produz moldes plásticos para injetoras de terceiros. Os relatos são coerentes e harmônicos entre si, corroborando a documentação apresentada. Assim, está comprovado o labor desempenhado pelo autor para a empresa PHOENIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERRAMENTARIA LTDA, no período de 07/10/2016 e 13/02/2025. Passo a apreciar o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. B.2 - CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO DA PARTE AUTORA O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição tem previsão nos artigos 52 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991, com as alterações veiculadas pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998. A Medida Provisória nº. 676, de 17/06/2015 (DOU 18/06/2015), convertida na Lei nº. 13.183, de 04/11/2015 (DOU 05/11/2015), inseriu o artigo 29-C na Lei nº. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. Conforme o § 2º, I, do citado dispositivo legal, as somas de idade e tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto a partir de 31/12/2018. A partir da vigência da EC nº 103/2019, em 13/11/2019, os critérios para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição foram alterados, sendo previstas regras de transição em seus artigos 15 a 20. Uma das alterações estabelecidas pela EC nº 103/2019 é a vedação à contagem de tempo de contribuição fictício, ficando vedada a conversão de tempo de contribuição especial em comum a partir de sua vigência. O art. 25, § 2º assegura, entretanto, o direito à conversão dos períodos laborados até a data da entrada em vigor da referida norma, isto é, até 13/11/2019. Destaque-se que o art. 3º, caput e § 2º da EC nº 103/2019, em respeito ao direito adquirido, garantia fundamental constitucionalmente assegurada por cláusula pétrea (art. 5º, XXXVI), previu expressamente o direito à concessão de aposentadoria e pensão por morte cujos requisitos tenham sido atendidos até a data da entrada em vigor da emenda (13/11/2019), aplicando-se a legislação vigente à época do cumprimento dos requisitos para a obtenção desses benefícios, inclusive quanto à apuração de seus valores. Considerando o tempo de contribuição já apurado administrativamente (ID 557127009 - Pág. 322), somado ao período de atividade comum urbana ora reconhecido, verifica-se, conforme a planilha em anexo, que a parte autora tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição, pois em 17/02/2025 (DER) já havia implementado os requisitos da EC 103, art. 20, apresentando (i) 61 anos, 11 meses e 14 dias de idade, para o mínimo de 60 anos; (ii) 37 anos, 10 meses e 4 dias de tempo com pedágio, para o mínimo de 37 anos e 5 meses; e (iii) 457 meses de carência, para o mínimo de 180 meses. Por sua vez, no que se refere à data de início do pagamento dos valores atrasados, fixo-a na data do requerimento administrativo (DER), pois toda a documentação necessária ao reconhecimento do direito fora apresentada ao INSS na esfera administrativa, sendo certo que incumbiria à autarquia realizar justificação administrativa para corroborá-la. Por fim, verifico que os fatos relatados pelo autor e pelas testemunhas em audiência podem, em tese, caracterizar irregularidades trabalhistas. Desse modo, reputo pertinente o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público do Trabalho, para ciência e adoção das providências que entender cabíveis, no âmbito de suas atribuições. III - DISPOSITIVO Com essas considerações, julgo procedente o pedido formulado por CLAUDIO LUIZ CARDOSO, portador da cédula de identidade nº 12.295.231, inscrito no CPF sob o nº 054.057.018-40, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Declaro o tempo de serviço comum urbano do autor, referente ao vínculo mantido com a empresa PHOENIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERRAMENTARIA LTDA, no período de 07/10/2016 e 13/02/2025. Por conseguinte, condeno a autarquia ré a averbar o período acima mencionado, e a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/230.698.972-3, bem como a apurar e a pagar os valores em atraso desde 17/02/2025 (DER). Conforme a planilha em anexo, que passa a integrar a presente sentença, a parte autora tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição, pois em 17/02/2025 (DER) já havia implementado os requisitos da EC 103, art. 20, apresentando (i) 61 anos, 11 meses e 14 dias de idade, para o mínimo de 60 anos; (ii) 37 anos, 10 meses e 4 dias de tempo com pedágio, para o mínimo de 37 anos e 5 meses; e (iii) 457 meses de carência, para o mínimo de 180 meses. Antecipo a tutela jurisdicional, nos termos do artigo 300 do novo Código de Processo Civil. Imponho ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Descontar-se-ão os valores eventualmente percebidos pela parte autora, a título de benefício previdenciário. Atualizar-se-ão os valores conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução nº 990/2026 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. Condeno a autarquia previdenciária, em razão de sua sucumbência, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, excluídas as vincendas. Atuo com arrimo no artigo 85, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza (artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96), nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, porquanto essa última é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Remeta-se cópia dos autos ao Ministério Público do Trabalho, para ciência dos fatos noticiados na presente ação e adoção das providências que entender cabíveis, no âmbito de suas atribuições. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital.