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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 0017976-66.2024.8.16.0031

Publicação
DJEN 28/08/2026
Número único (CNJ)
0017976-66.2024.8.16.0031
Inteiro teor

Ementa

Por todo o exposto, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida nos autos nº 0017976-66.2024.8.16.0031 e JULGO IMPROCEDENTE a queixa-crime apresentada nos autos nº 0004554-87.2025.8.16.0031, para ABSOLVER VANDERLEI LUIS BUDUROW das imputações que lhe foram atribuídas. Pela atuação do(a) procurador(a) dativo(a) Dr.(a) Thalia Herculano dos Santos, OAB/PR nº. 131.379, na presente demanda, com fundamento no artigo 22, parágrafo 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), para fins de remuneração dos serviços prestados, fixo ao(a) defensor(a) nomeado(a), de acordo com a Tabela da OAB/PR, Resolução 06/2024 (item 4.8), o valor de R$ 700,00 (setecentos reais), corrigido monetariamente pelo INPC-IBGE a contar da presente decisão, a título de honorários advocatícios, os quais deverão ser pagos pelo Estado do Paraná. Expeça-se certidão para cobrança administrativa ou judicial, nos termos do art. 12 da Lei Estadual nº 18.664/2015. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS 4.1. Intime(m)-se a(s) vítima(s) do teor da presente sentença por qualquer meio célere e idôneo, nos termos do art. 201, §2º do CPP c/c art. 809 do Código de Normas. 4.2. Expeça-se mandado de intimação do réu a respeito do inteiro teor da presente sentença. 4.3. Caso a intimação nos endereços constantes nos autos seja infrutífera, à Secretaria para que promova a intimação por edital do acusado, com prazo de 15 (quinze) dias. 4.4. Após o cumprimento das diligências do Código de Normas e da Portaria vigente deste Juízo, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017976-66.2024.8.16.0031 Processo: 0017976-66.2024.8.16.0031 e 0004554-87.2025.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Lesão leve Data da Infração: 19/09/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): PRISCILA ISABEL CARARO Réu(s): VANDERLEI LUIS BUDUROW SENTENÇA CONJUNTA PROCESSO Nº 0017976-66.2024.8.16.0031 1. RELATÓRIO Trata-se de termo circunstanciado instaurado para apurar a prática, em tese, dos delitos previstos nos art. 129 e 140, do CP pelo noticiado VANDERLEI LUIS BUDUROW (mov. 7.1). A noticiante constituiu procuradora (mov. 14.1). Realizada audiência preliminar, restou frustrada a composição. A noticiante manifestou seu interesse em representar, bem como foi cientificada do prazo para oferecer queixa-crime em relação ao delito de ação penal privada (mov. 15.1). O Ministério Público manifestou-se pelo reconhecimento da conexão e apensamento aos autos nº. 0004554-87.2025.8.16.0031, bem como designação de audiência preliminar conjunta (mov. 20.1). Foi determinada a intimação da noticiante para se manifestar sobre a existência de conexão (mov. 22.1). A noticiante manifestou-se pelo reconhecimento da conexão (mov. 25.1). O Ministério Público reiterou o pedido para apensamento das demandas e designação de audiência preliminar (mov. 28.1). O Ministério Público ofereceu denúncia em face de VANDERLEI LUIS BUDUROW, como incurso na contravenção do art. 21 da LCP (mov. 50.1). No mesmo ato, apresentou proposta de transação penal e/ou de suspensão condicional do processo, pois o denunciado preenche os seus requisitos (mov. 50.2). Designada audiência de instrução para 21/agosto/2025, às 15h (mov. 58). O denunciado requereu a redesignação da audiência, pois seria submetido a cirurgia oftalmológica na mesma data do ato (mov. 68.1). Juntou agendamento e atestado médico (mov. 68.2/68.3). O Ministério Público não se opôs ao pedido (mov. 72.1). Acolhido o pedido do querelado, foi redesignada a audiência de instrução (mov. 75.1). Realizada audiência, foi recebida a denúncia (em 09/10/2025). O denunciado recusou a proposta de suspensão condicional do processo. A defesa da vítima requereu a expedição de ofício para que a empresa de monitoramento Atlanta junte a integralidade dos vídeos, pois aqueles juntados no processo nº 0017976-66.2024.8.16.0031 estão nitidamente recortados (movs. 90/95). O Ministério Público promoveu pela designação de audiência de instrução. No mesmo ato, manifestou-se pelo acolhimento do pedido formulado pela defesa da vítima em audiência para expedição de ofício à empresa de monitoramento Atlanta para que, no prazo de 30 (trinta) dias, forneça as gravações correspondentes ao dia 19 de setembro de 2024, entre das 12h às 19h, nas proximidades da Rua Irati, n. 10, Boqueirão, Guarapuava/PR (mov. 103.1). Acolhido o pedido formulado, foi designada nova data para realizar a audiência de instrução e julgamento (mov. 106.1). A noticiante requereu a nomeação de advogado dativo. No mesmo ato, juntou documentos para demonstrar sua hipossuficiência financeira (mov. 114.1). O Ministério Público promoveu pela designação de audiência de instrução em conjunto com os autos nº. 0004554-87.2025.8.16.0031 e não se opôs ao pedido de nomeação de procurador dativo (mov. 117.1). Realizada audiência de instrução, com a oitiva da vítima e interrogatório do réu (seq. 145 a 147). O Ministério Público apresentou alegações finais promovendo pela improcedência da pretensão punitiva contida para o fim de absolver o acusado (mov. 146.3). Houve decurso de prazo da querelante para apresentação de alegações finais (mov. 149.0). O denunciado apresentou alegações finais, arguindo que a instrução processual contrariou completamente a narrativa inicial da denúncia. Ao final, postulou pela total improcedência contida na denúncia, com a consequente absolvição do acusado (mov. 150.1). PROCESSO Nº. 0004554-87.2025.8.16.0031 Trata-se de queixa-crime oferecida por PRISCILA ISABEL CARARO em que imputa a prática do delito de injúria ao querelado VANDERLEI LUIS BUDUROW (mov. 1.1). Foi certificado que o sistema Projudi acusou a prevenção com os autos nº. 0017976-66.2024.8.16.0031 em trâmite neste Juizado Criminal (mov. 7.1). O Ministério Público manifestou-se pelo reconhecimento da conexão e apensamento aos autos nº 0017976-66.2024.8.16.0031, bem como designação de audiência preliminar conjunta (mov. 11.1). O despacho de mov. 14.1 determinou a intimação da querelante para se manifestar sobre a conexão com os autos nº. 0017976-66.2024.8.16.0031. A querelante concordou com a manifestação ministerial para apensamento das demandas (mov. 17.1). O parquet reiterou o pedido para apensamento e julgamento em conjunto (mov. 20.1). Realizada audiência preliminar, o querelado recusou a proposta de transação penal (mov. 36/37). O Ministério Público informou que ofereceu denúncia nos autos nº. 0017976-66.2024.8.16.0031 e promoveu pela designação de audiência de instrução em conjunto com aqueles autos (mov. 41.1). Designada audiência de instrução para 21/agosto/2025, às 15h (mov. 45). O querelado requereu a redesignação da audiência, pois será submetido a cirurgia oftalmológica na mesma data do ato (mov. 59.1). Juntou agendamento e atestado médico (mov. 59.2/59.3). O Ministério Público não se opôs ao pedido (mov. 62.1). Acolhido o pedido do querelado, foi redesignada a audiência de instrução (mov. 65.1). Realizada audiência, foi recebida a queixa (em 09/10/2025). O querelado recusou a proposta de suspensão condicional do processo. A defesa da vítima requereu a expedição de ofício para que a empresa de monitoramento Atlanta junte a integralidade dos vídeos, pois aqueles juntados no processo em apenso (0017976-66.2024.8.16.0031) estão nitidamente recortados (movs. 75/78). O Ministério Público promoveu pela designação de audiência de instrução. No mesmo ato, se manifestou pelo acolhimento do pedido formulado pela defesa da vítima em audiência para expedição de ofício à empresa de monitoramento Atlanta para que, no prazo de 30 (trinta) dias, forneça as gravações correspondentes ao dia 19 de setembro de 2024, entre das 12h às 19h, nas proximidades da Rua Irati, n. 10, Boqueirão, Guarapuava/PR (mov. 86.1). A decisão de mov. 89.1 observou que os pedidos foram analisados no processo principal nº 0017976-66.2024.8.16.0031. A querelante requereu a nomeação de advogado dativo. No mesmo ato, juntou documentos para demonstrar sua hipossuficiência financeira (mov. 95.1). O Ministério Público promoveu pela designação de audiência de instrução em conjunto com os autos nº 0017976-66.2024.8.16.0031 e não se opôs ao pedido de nomeação de procurador dativo (mov. 98.1). Realizada audiência de instrução, com a oitiva da vítima e interrogatório do réu (seq. 119 a 120). O Ministério Público apresentou alegações finais promovendo pela improcedência da pretensão punitiva, tendo em vista que não existem elementos suficientes para comprovar a imputação inicial em razão de se tratar de versão contra versão (mov. 120.2). A querelante apresentou alegações finais no mov. 121.1, pugnando pela procedência da presente ação penal privada, com a condenação do querelado pela prática do crime de injúria, bem como seja fixado valor mínimo para reparação dos danos morais sofridos pela querelante. O querelado apresentou alegações finais requerendo a total improcedência contida na denúncia, com a consequente absolvição do acusado (mov. 125.1). Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO O querelado foi denunciado como incurso na prática da contravenção penal prevista no art. 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/41 e do delito de injúria previsto no art. 140 do Código Penal, em face da vítima PRISCILA ISABEL CARARO. Inexistindo outros questionamentos preliminares e não vislumbrando nos autos qualquer irregularidade ou nulidade que deva ser declarada de ofício, passo ao exame do mérito. A contravenção penal de vias de fato, prevista no artigo 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais), consiste na prática de violência física contra alguém, sem que dela resulte lesão corporal. Já o delito de injúria, tipificado no artigo 140, caput, do Código Penal, tutela a honra subjetiva da vítima, consumando-se mediante a prolação de palavras ou expressões aptas a ofender sua dignidade ou decoro. Analisando a prova coligida nos presentes autos, constato a ausência de elementos suficientes para amparar um decreto condenatório, impondo-se a absolvição do querelado, na forma do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Durante a instrução processual foram colhidos o depoimento da vítima e o interrogatório do acusado (movs. 145 a 147 dos autos n.º 0017976-66.2024.8.16.0031 e movs. 119 a 120 dos autos n.º 0004554-87.2025.8.16.0031). Muito embora a palavra da vítima possua especial relevância e eficácia probatória, esta deve ser corroborada pelos demais elementos constantes dos autos, sobretudo quando a versão apresentada pelo acusado se revela plausível e encontra respaldo em provas objetivas, sob pena de afronta ao princípio do in dubio pro reo. No caso em apreço, inexistem elementos probatórios suficientes para corroborar a narrativa apresentada pela vítima. Isso porque, durante a instrução processual, foram colhidas duas versões conflitantes acerca da dinâmica dos fatos. Enquanto a vítima afirmou que o querelado a teria injuriado mediante palavras ofensivas e que, ao deixar o local, teria passado deliberadamente com o veículo sobre seu pé, o acusado negou a prática das ofensas e sustentou que apenas procurava retirar-se da residência, sendo impedido pela própria vítima, que permaneceu em frente ao automóvel e segurando a janela do veículo. O cerne da controvérsia consiste justamente no cotejo entre a narrativa apresentada pela vítima em juízo e os elementos objetivos produzidos durante a instrução. Com efeito, o Laudo de Lesões Corporais n.º 112.990/2024 (mov. 7.12 dos autos n.º 0017976-66.2024.8.16.0031) concluiu pela inexistência de lesões ou de qualquer ofensa à integridade física da examinada. Embora a contravenção de vias de fato dispense a efetiva produção de lesão corporal, a inexistência de qualquer vestígio físico constitui circunstância que, aliada ao restante do conjunto probatório, enfraquece significativamente a versão acusatória. Além disso, os registros audiovisuais acostados aos autos (mov. 90/92 dos autos n.º 0017976-66.2024.8.16.0031) demonstram que a vítima permaneceu em frente à residência do acusado aguardando sua saída, aproximando-se do veículo quando este tentou deixar o local. As imagens revelam, ainda, que o acusado buscava retirar-se da situação, enquanto a vítima permanecia ao lado do automóvel, dificultando sua movimentação. Ao final do episódio, observa-se que a vítima caminha normalmente, sem apresentar qualquer sinal aparente de dor, dificuldade de locomoção ou outra circunstância compatível com a alegação de que o veículo teria passado deliberadamente sobre seu pé. Cumpre observar que a própria vítima sustentou que as gravações apresentadas estariam incompletas, razão pela qual foi determinada a expedição de ofício à empresa responsável pelo sistema de monitoramento para apresentação da integralidade das imagens (mov. 106.1 dos autos n.º 0017976-66.2024.8.16.0031). Contudo, a diligência não confirmou a alegada supressão de imagens, inexistindo qualquer elemento concreto capaz de infirmar a autenticidade das mídias juntadas aos autos. No que se refere ao delito de injúria, igualmente não há prova segura apta a corroborar a narrativa da querelante. Em juízo, a vítima relatou que, ao procurar o querelado para conversar, este teria passado a ofendê-la, chamando-a de "vaca", "interesseira", "mentirosa" e "desgraçada", afirmando, ainda, que ela teria utilizado o filho apenas para obter vantagens financeiras. Sustentou que tais ofensas lhe causaram profundo constrangimento e abalo emocional. O querelado, contudo, negou a prática das ofensas, afirmando que apenas buscava deixar o local diante da insistência da vítima em abordá-lo, inexistindo qualquer intenção de ofender sua honra. As expressões ofensivas narradas pela querelante não foram confirmadas por qualquer testemunha ou por outro elemento probatório produzido em juízo, limitando-se a imputação à palavra da vítima. Não há registros audiovisuais ou qualquer outra prova independente capaz de corroborar, com a segurança necessária, a efetiva prolação das expressões descritas na queixa-crime. Embora a palavra da vítima detenha especial relevância em delitos dessa natureza, ela, isoladamente, não se mostra suficiente para embasar um decreto condenatório quando confrontada com a negativa do acusado e desacompanhada de elementos externos que lhe confiram maior credibilidade. É certo que o processo penal busca reconstruir, da forma mais fiel possível, os fatos efetivamente ocorridos. Entretanto, a prova oral encontra limitações inerentes à própria percepção e memória humanas, especialmente quando produzida em contexto de evidente animosidade entre as partes, como se verifica no presente caso. Assim, o conjunto probatório revela, essencialmente, cenário de versão contra versão, sem que existam elementos externos capazes de conferir maior credibilidade à narrativa acusatória. Não se ignora a existência de um acentuado conflito entre as partes. Todavia, a responsabilização criminal exige prova segura da prática das condutas imputadas, não sendo possível fundamentar decreto condenatório em meras conjecturas ou em prova insuficiente. Persistindo dúvida razoável acerca da ocorrência das vias de fato e da efetiva prolação das ofensas narradas na queixa-crime, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Sobre o tema, dispõe a jurisprudência: Direito Penal. Embargos de Declaração. Contradição e Obscuridade. Princípio In Dubio Pro Reo. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em Exame1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que anulou o processo até a decisão de pronúncia, alegando contradição e obscuridade na avaliação dos depoimentos das testemunhas e no resultado inconclusivo de um laudo pericial. II. Questão em Discussão 2. Análise da alegada contradição e obscuridade no acórdão, especialmente quanto à utilização de depoimentos e outros elementos probatórios para a decisão de pronúncia e veredicto dos jurados. III. Razões de Decidir3. Depoimento da Testemunha: A única testemunha que apontou a autoria aos réus retificou seu depoimento em plenário, o que foi crucial para a decisão de anular o processo até a decisão de pronúncia. 4. Princípio In Dubio Pro Reo: Aplicação do princípio devido à contradição nos depoimentos e à falta de provas robustas e críveis para sustentar um decreto condenatório. 5. Provas Indiretas: A decisão não pode se basear em depoimentos indiretos ou testemunhas de “ouvi dizer”, sem a devida identificação dos depoentes. IV. Dispositivo e Tese 6. Rejeição dos embargos de declaração, mantendo-se a decisão de anular o processo até a decisão de pronúncia. Tese de julgamento: Na ausência de provas suficientes e diante de depoimentos contraditórios, deve-se aplicar o princípio in dubio pro reo. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 386, inciso VII. Precedentes relevantes citados: Jurisprudência do TJPR, TJMG e STJ sobre o princípio in dubio pro reo e a necessidade de provas robustas para a pronúncia e condenação. (TJ-PR 00097442620248160044 Apucarana, Relator.: Gamaliel Seme Scaff, Data de Julgamento: 26/10/2024, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/10/2024)(gn) APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. ART. 147, DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A DINÂMICA DOS FATOS. CONTRADIÇÃO NAS VERSÕES EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL DA VÍTIMA E TESTEMUNHA. DISCUSSÃO ACALORADA E AGRESSÕES MÚTUAS. DOLO ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA UM JUÍZO DE CERTEZA SOBRE A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00029801820228160101 Jandaia do Sul, Relator.: Haroldo Demarchi Mendes, Data de Julgamento: 29/11/2024, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 05/12/2024)(gn) Desse modo, a prova produzida não é suficiente para demonstrar, com o grau de certeza exigido no processo penal, a prática das infrações imputadas ao querelado, razão pela qual o pleito absolutório deve ser acolhido, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida nos autos nº 0017976-66.2024.8.16.0031 e JULGO IMPROCEDENTE a queixa-crime apresentada nos autos nº 0004554-87.2025.8.16.0031, para ABSOLVER VANDERLEI LUIS BUDUROW das imputações que lhe foram atribuídas. Pela atuação do(a) procurador(a) dativo(a) Dr.(a) Thalia Herculano dos Santos, OAB/PR nº. 131.379, na presente demanda, com fundamento no artigo 22, parágrafo 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), para fins de remuneração dos serviços prestados, fixo ao(a) defensor(a) nomeado(a), de acordo com a Tabela da OAB/PR, Resolução 06/2024 (item 4.8), o valor de R$ 700,00 (setecentos reais), corrigido monetariamente pelo INPC-IBGE a contar da presente decisão, a título de honorários advocatícios, os quais deverão ser pagos pelo Estado do Paraná. Expeça-se certidão para cobrança administrativa ou judicial, nos termos do art. 12 da Lei Estadual nº 18.664/2015. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS 4.1. Intime(m)-se a(s) vítima(s) do teor da presente sentença por qualquer meio célere e idôneo, nos termos do art. 201, §2º do CPP c/c art. 809 do Código de Normas. 4.2. Expeça-se mandado de intimação do réu a respeito do inteiro teor da presente sentença. 4.3. Caso a intimação nos endereços constantes nos autos seja infrutífera, à Secretaria para que promova a intimação por edital do acusado, com prazo de 15 (quinze) dias. 4.4. Após o cumprimento das diligências do Código de Normas e da Portaria vigente deste Juízo, arquivem-se. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. Ricardo Alexandre Spessato de Alvarenga Campos Juiz de Direito