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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Apelação Cível 0028600-18.2009.4.01.3600

Órgão julgador
Décima Primeira Turma
Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
0028600-18.2009.4.01.3600
Inteiro teor

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). DERMAT/DOP. CREDITAMENTO EM CONTA VINCULADA DO EMPREGADO DE DEPÓSITOS REALIZADOS COM ATRASO PELO EMPREGADOR. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DOS CRÉDITOS. RESPONSABILIDADE DA CAIXA AFASTADA. PROVA PERICIAL EMPRESTADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação interpostaem face de sentença de lavra da 2ª Vara da Seção Judiciária do Mato Grosso, a qual julgou improcedente o pedido de individualização de valores de FGTS pagos mediante acordo entre a CEF e o Estado do Mato Grosso. 2. Há uma questão a discutir: (i) se os valores pagos pelo Estado do Mato Grosso, decorrente da relação de emprego perante o DERMAT/DOP, foram devidamente individualizados pela CEF. 3. A jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento de que restou demonstrado pelo laudo pericial produzido no Processo 2009.36.00.019926-2, em trâmite na 8ª Vara/SJMT (prova emprestada), que serviu de base para todos os feitos relativos a questão semelhante ao dos presentes autos, que foram creditadas pela CEF na conta dos fundistas todas as competências recolhidas em atraso pelo empregador, decorrentes do Termo de Confissão de Dívida, referentes ao período compreendido entre janeiro de 1986 e outubro de 1990. Assim, não há pendência de creditamento a ser feito pela CEF. Precedentes. 4. Apelação não provida. 5. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento).

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.