Inteiro teor
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007620-65.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALOISIO PAULO DA SILVA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA - BA51176 POLO PASSIVO:NU PAGAMENTOS S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY - BA14983 Destinatários: NU PAGAMENTOS S.A. FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY - (OAB: BA14983) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2262767511 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007620-65.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALOISIO PAULO DA SILVA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA - BA51176 POLO PASSIVO: NU PAGAMENTOS S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY - BA14983 SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por ALOISIO PAULO DA SILVA JÚNIOR em face de NU PAGAMENTOS S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual pretende a condenação das rés ao ressarcimento de danos materiais no valor de R$ 3.286,90 e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de fraude bancária ocorrida em 17/06/2025. Sustenta o autor que recebeu ligação telefônica de indivíduo que se apresentou como funcionário do setor de segurança do Nubank, informando suposta clonagem de cartão e realização de compras indevidas. Afirma que, acreditando tratar-se de contato legítimo, seguiu as orientações recebidas, forneceu informações e realizou procedimentos indicados pelo interlocutor, ocasião em que terceiros obtiveram acesso necessário para a realização de transferências eletrônicas que totalizaram R$ 3.286,90. Alega falha na prestação dos serviços bancários, ausência de mecanismos adequados de prevenção a fraudes, deficiência nos procedimentos de bloqueio e omissão na utilização do Mecanismo Especial de Devolução (MED), requerendo a condenação solidária das instituições financeiras. As rés contestaram os pedidos. A NU PAGAMENTOS S.A. sustentou, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço, a regularidade das autenticações realizadas e a ocorrência de culpa exclusiva da vítima e de terceiros fraudadores. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu a inexistência de falha em seus sistemas e a ausência de nexo causal entre sua atuação e os prejuízos alegados. É o relatório. Da gratuidade de justiça O art. 98 do Código de Processo Civil assegura a gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. No ponto, destaco que a parte ré apresentou impugnação ao pedido de gratuidade judiciária, entretanto não apresentou quaisquer documentos capazes de afastar a presunção de veracidade que recai sobre a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora. Portanto, é devida à parte autora a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Da ilegitimidade passiva da CEF No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, não merece acolhimento. A controvérsia envolve justamente a análise da eventual responsabilidade da instituição financeira que figura como destinatária dos recursos objeto das transferências questionadas. A aferição da existência ou não de responsabilidade demanda exame do mérito da causa, revelando-se presente a pertinência subjetiva necessária para sua permanência no polo passivo da demanda. Passo ao exame do mérito. Do mérito A base da demanda é uma relação jurídico-material de consumo, dado que, nos termos do enunciado nº 297 da Súmula do e. Superior Tribunal de Justiça, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”. Estabelece o art. 14, caput, do CDC a adoção, em regra, da responsabilidade objetiva do fornecedor, nos seguintes termos: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” (destacou-se) Assim, para que se configure o dever de indenizar bastam as provas de ação ou omissão do fornecedor, do dano experimentado pelo consumidor e do nexo de causalidade a uni-los. O réu responde objetivamente pelo fato de seus serviços somente excluindo sua responsabilidade se comprovar que o fato alegado decorre de culpa exclusiva do cliente, de força maior ou de caso fortuito. No caso dos autos, é incontroverso que o autor foi vítima de golpe praticado por terceiros que se passaram por representantes de instituição financeira. Também é incontroverso que as transferências financeiras impugnadas ocorreram após contato mantido entre o autor e os fraudadores. A controvérsia reside em verificar se os prejuízos suportados pelo demandante decorreram de falha imputável às instituições financeiras rés ou se resultaram exclusivamente da atuação dos terceiros fraudadores associada à conduta adotada pelo próprio autor durante a execução do golpe. Da análise dos elementos constantes dos autos, verifica-se que o próprio autor relata que recebeu ligação telefônica de pessoa que se apresentou como funcionário do setor de segurança da instituição financeira, oportunidade em que confirmou informações pessoais e passou a seguir as orientações transmitidas pelos fraudadores. A narrativa inicial evidencia que a fraude foi concretizada por meio de engenharia social, mediante convencimento da vítima a praticar atos necessários à realização das operações financeiras posteriormente contestadas. Não há demonstração de invasão dos sistemas internos das instituições financeiras, comprometimento de suas plataformas eletrônicas ou vulnerabilidade específica dos mecanismos tecnológicos disponibilizados pelas rés. Também não foi produzida prova apta a demonstrar que as operações decorreram de falha sistêmica atribuível aos serviços prestados pelas demandadas. Conforme delineado pelas partes, as transferências questionadas tiveram origem em conta vinculada à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e não em conta mantida perante a NU PAGAMENTOS S.A. A controvérsia envolvendo a primeira ré decorre da circunstância de que os fraudadores se apresentaram ao autor como supostos representantes do Nubank durante a execução do golpe. Todavia, não há demonstração de que a NU PAGAMENTOS S.A. tenha participado das operações financeiras efetivamente realizadas, tampouco de que tenha ocorrido comprometimento de seus sistemas, vazamento de dados por ela ocasionado ou qualquer falha concreta na prestação de seus serviços capaz de estabelecer nexo causal com os prejuízos suportados pelo autor. Não se verifica prova suficiente de defeito do serviço apto a justificar a responsabilização de qualquer das instituições rés. Quanto à NU PAGAMENTOS S.A., inexiste demonstração de participação nas operações financeiras impugnadas. Quanto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, embora as transferências tenham sido realizadas a partir de conta a ela vinculada, não foi produzida prova de falha concreta dos mecanismos de autenticação, monitoramento ou segurança disponibilizados ao correntista. Os elementos dos autos apontam que o evento danoso decorreu da atuação de terceiros fraudadores, cuja conduta somente se concretizou em razão da adesão do próprio autor às orientações recebidas durante o contato fraudulento. Também não prospera a alegação de falha relacionada ao Mecanismo Especial de Devolução (MED) ou ao bloqueio cautelar previsto na regulamentação aplicável ao sistema PIX. Embora o autor sustente que comunicou imediatamente a fraude às instituições financeiras, não há nos autos prova suficiente que demonstre, de forma objetiva, a realização de comunicação tempestiva apta a viabilizar a adoção das medidas emergenciais pretendidas. Igualmente não há comprovação de instauração de procedimento específico destinado à utilização do MED em tempo hábil, tampouco prova de solicitação tempestiva de bloqueio cautelar dos recursos. A mera alegação de que as instituições permaneceram inertes não é suficiente para demonstrar descumprimento dos deveres regulamentares, sobretudo quando inexistem elementos concretos que permitam aferir o momento exato da comunicação, o conteúdo das solicitações realizadas e a possibilidade efetiva de adoção das medidas pretendidas. Dessa forma, não restou comprovada falha das instituições financeiras na utilização dos mecanismos previstos para prevenção ou recuperação dos valores transferidos. É certo que o autor experimentou prejuízo patrimonial decorrente da fraude. Contudo, a responsabilidade civil das rés exige a demonstração concomitante de conduta ilícita, dano e nexo causal, requisitos que não se encontram configurados no caso concreto. Ausente a comprovação de falha na prestação dos serviços bancários e evidenciada a atuação determinante dos terceiros fraudadores associada à conduta adotada pela própria vítima durante a execução do golpe, não há fundamento jurídico para imputar às rés o dever de ressarcimento dos valores transferidos. Pelas mesmas razões, não há falar em indenização por danos morais. Os transtornos narrados decorrem da fraude praticada por terceiros, sem demonstração de ato ilícito atribuível às instituições financeiras demandadas. Inexistindo responsabilidade das rés pelos fatos discutidos nos autos, resta afastado o dever de indenizar também sob a perspectiva extrapatrimonial. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para tomar ciência e apresentar contrarrazões. Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. Itabuna/BA, na data da assinatura. (assinado digitalmente) Luís Felipe Pimentel da Costa Juiz Federal Substituto OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ITABUNA, 10 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA