Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001709-35.2024.4.03.6107 AUTOR: VALDIR APARECIDO PIVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA EMANUELLE FABRI RAMOS - SP220105 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta, pelo rito comum, por VALDIR APARECIDO PIVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pedindo a concessão de aposentadoria por idade rural, a partir do requerimento administrativo realizado em 11/04/2022. A parte autora sustenta que nasceu em 22/05/1961 e que trabalhou durante a maior parte de sua vida na roça, como segurado especial, empregado rural e contribuinte individual. Consta que teve os períodos de 01/01/1980 a 30/04/1991 (segurado especial) e 01/05/1995 a 10/01/2002 (empregado rural) reconhecidos judicialmente nos autos da Apelação nº 0004453-67.2015.4.03.9999/SP, cujo trâmite ocorreu na 4ª Vara Cível da Comarca de Penápolis/SP. Afirma que posteriormente, o requerente ingressou com novo pedido judicial de aposentadoria por tempo de contribuição, processo n° 5002596-87.2022.4.03.6107, da 2ª Vara Cível Federal de Araçatuba, feito que reconheceu a qualidade de segurado especial do requerente, dos períodos de 01/01/2007 a 01/12/2008, 01/07/2010 a 01/04/2011 e 04/10/2018 até 21/05/2019. Alega que embora possui todos os requisitos ensejadores do benefício de aposentadoria por idade rural, ao requerer administrativamente o benefício, em 11/04/2022, teve seu pedido indevidamente negado. Reiterou o pedido em 17/06/2022, tendo tido seu pedido novamente indeferido. Com a inicial, em que requerida a gratuidade da justiça, vieram procuração e documentos (ID 338367357). Deferida a gratuidade processual (ID 347467571). Citado, o INSS ofereceu contestação, em que apresentou proposta de acordo. Sustentou, no mérito, que o autor não comprovou o cumprimento dos requisitos exigidos para concessão de aposentadoria rural ou híbrida (ID 546750348). A parte autora não concordou com a proposta de acordo (ID 555352222). As partes não pediram a produção de outras provas (ID 560516436). Por fim, os autos vieram conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Estando presentes os pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 487 do Código de Processo Civil. Da atividade rural. Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213, de 1991, e de acordo com o enunciado 149 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, só é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova material contemporânea dos fatos, complementada por prova testemunhal. Não se exige, no entanto, prova material plena da atividade rurícola em todo o período invocado. Requer-se, isso sim, início de prova material, de modo a viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática. Não por outra razão, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial repetitivo, admitiu a possibilidade de reconhecimento de período de labor rural anterior ao documento mais antigo juntado aos autos, desde que haja corroboração por prova testemunhal fidedigna. Nos dizeres daquela Corte, “mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório” (tema 638-RR). Cabe ainda destacar que “a prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários” (TNU, enunciado 5), e que “a certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola” (TNU, enunciado 6). Posteriormente, a TNU passou a admitir o reconhecimento da atividade rural comprovadamente exercida por menores de 12 anos de idade, sob pena de dupla penalização ao trabalhador (tema 219-PEDILEF). Ainda sobre o cônjuge, trago a tese fixada pela TNU: "constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial" (tema 327-PEDILEF). Por fim, quanto aos documentos apresentados em nome do(s) genitor(es) do requerente, entendo que só possuem aptidão para demonstrar o exercício de atividade rural na juventude (adolescência e início da fase adulta), pois não é razoável admitir que uma pessoa com mais de 21 anos de idade e que trabalhe no campo não possua um único documento em nome próprio a comprovar tal fato. Da aposentadoria por idade rural. A Lei n. 8213, e 1991, em seu art. 48 disciplina que "A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher". A idade é reduzida quando se tratar de trabalhadores rurais, nos termos do § 1º desse mesmo dispositivo legal: "Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres". E, ainda: "§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008) § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) § 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)". Dispõe, ainda, o artigo 142, a aplicação da tabela progressiva para o cumprimento da carência em relação aos segurados filiados até 24/07/1991. Do caso concreto. No presente caso, por ter completado 60 anos em 22/05/2021, a parte autora deveria comprovar 180 meses de efetiva atividade rurícola, nos termos do parágrafo 2º do artigo 48 da Lei 8213/91, ainda que de forma descontínua. Para comprovar a atividade rural, o autor discriminou na petição inicial quais períodos deveriam ser considerados: "Para comprovar sua condição de EMPREGADO RURAL, o requerente juntou no processo administrativo sua CTPS, que totaliza mais de 30 anos de trabalho rural; Para comprovar sua condição de SEGURADO ESPECIAL e a sua PERMANENCIA NA ATIVIDADE RURAL NA DER ou na IMPLEMENTAÇÃO DA IDADE o requerente junta os seguintes documentos para serem ratificados: 1. DECISÕES JUDICIAIS DE RECONHECIMENTO RURAL do requerente, do periodo de 01/01/1980 a 30/04/1991, 01/05/1991 a 18/02/1995, 01/01/2007 a 01/12/2008, 01/07/2010 a 01/04/2011 e 04/10/2018 até 21/05/2019 – art. 116, XXIII da IN 128/2022; 2. CNPJ DE TRABALHADOR RURAL ativo, com data de abertura em 04/10/2018 - CNAE 0161-0/03 – art. 116, XXVIX da IN 128/2022, com contribuições individuais; 3. CERTIDAO ELEITORAL COM PROFISSÃO DE AGRICULTOR, emitida em 11/04/2022 – art. 116, XV da IN 128/2022" (ID 338367357, p. 03-04) Consta na Carteira de Trabalho e Previdência Social do autor os seguintes períodos laborados como trabalhador rural (ID 338367382): 02/05/2002 a 31/10/2002, na empresa José Silvestre Viana Egreja e Outros (p. 22); 02/05/2003 a 31/10/2003, na Cia. Açucareira de Penápolis (p. 22); 03/05/2004 a 31/12/2004, na Cia. Açucareira de Penápolis (p. 23); 02/05/2005 a 30/11/2005, na Cia. Açucareira de Penápolis (p. 23); e 17/04/2006 a 13/12/2006, na Cia. Açucareira de Penápolis (p. 24). Considerando que a Carteira de Trabalho e Previdência Social não evidência rasura ou anotação extemporânea, os vínculos de empregado rural anotados na CTPS e também constantes no CNIS (ID 338367382, p. 57-60) podem ser computados para efeitos de contribuição e carência. Nesse sentido, é o entendimento do TRF da 3ª Região: Ementa DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMPREGADO RURAL COM REGISTRO EM CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. CÔMPUTO DOS VÍNCULOS PARA CARÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS NO CURSO DA DEMANDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que reconheceu períodos de atividade rural e determinou sua averbação, deixando de conceder o benefício de aposentadoria por idade rural. O apelante sustentou que exerceu atividade como empregado rural com vínculos formalmente registrados em carteira de trabalho entre 1989 e 2019, requerendo o cômputo dos períodos para carência e a concessão do benefício mediante reafirmação da data de entrada do requerimento para a data do implemento etário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se os vínculos de empregado rural anotados em Carteira de Trabalho e Previdência Social, não constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais, podem ser computados para carência; e (ii) se é cabível reafirmar a data de entrada do requerimento para a data em que o segurado implementou o requisito etário no curso da demanda.III. RAZÕES DE DECIDIR As anotações regulares em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova do vínculo empregatício e gozam de presunção relativa de veracidade. A ausência de registro no Cadastro Nacional de Informações Sociais não afasta a eficácia previdenciária do documento, quando inexistem indícios de fraude ou irregularidade. O empregado rural possui filiação obrigatória à previdência social, cabendo ao empregador o desconto e o recolhimento das contribuições. O eventual inadimplemento do empregador não impede o cômputo do período laboral para tempo de contribuição e carência. A parte autora comprovou mais de 180 meses de atividade rural, mediante vínculos constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais e da Carteira de Trabalho e Previdência Social. Implementou 60 anos de idade em 21/02/2022. Cumpridos os requisitos previstos no 48, caput e § 1.º, da Lei nº 8.213/91. A reafirmação da data de entrada do requerimento para essa data é cabível, pois implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural do trabalhador empregado rural em 21/02/2022, poucos dias após a data de entrada do requerimento administrativo - DER (14/02/2022), e, portanto, anteriormente à conclusão do processo administrativo, restando configurada a resistência da autarquia. Correção monetária e juros de mora nos termos das normas contidas na Constituição Federal, na legislação ordinária e no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiverem vigentes no momento da liquidação do julgado. Eventuais controvérsias serão dirimidas pelo juízo competente para execução do julgado. Honorários advocatícios a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado. Determinada a imediata implantação do benefício, com fundamento no artigo 497 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para determinar a averbação dos períodos de 22/08/1989 a 22/09/1989 e de 01/09/1990 a 05/06/1991, bem como para conceder aposentadoria por idade rural, com data de início do benefício em 21/02/2022. Tese de julgamento: Os vínculos de empregado rural regularmente anotados em Carteira de Trabalho e Previdência Social podem ser computados para carência, ainda que ausentes do Cadastro Nacional de Informações Sociais, salvo prova de fraude ou irregularidade. O empregado rural não responde pelo eventual inadimplemento das contribuições previdenciárias atribuídas ao empregador. É cabível reafirmar a data de entrada do requerimento para o momento em que o segurado implementa os requisitos da aposentadoria por idade no curso da demanda, com fixação da data de início do benefício na data reafirmada. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 114, § 3º; Emenda Constitucional nº 103/2019, art. 18, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, II, 25, II, 29-A, 48, caput e § 1º, 55, § 2º, 94, 102 e 142; Lei nº 4.214/1963, art. 79; Lei Complementar nº 11/1971, art. 15, II; Decreto-Lei nº 1.146/1970, arts. 2º e 3º; Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 13 e 29, § 2º, alínea “d”; Decreto nº 3.048/1999, art. 19 e art. 62, § 1º, I; Código de Processo Civil, arts. 493, 497, 933 e 1.010. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 498.305/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 02/09/2003, DJ 06/10/2003; Supremo Tribunal Federal, Súmula nº 225; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Apelação Cível nº 5005379-86.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Paulo Octavio Baptista Pereira, Décima Turma, j. 28/08/2024, DJEN 03/09/2024; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Apelação Cível nº 5006381-23.2022.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Nelson de Freitas Porfirio Junior, Décima Turma, j. 14/08/2024, DJEN 20/08/2024; Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 554.068/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, j. 14/10/2003, DJ 17/11/2003; Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 513.688/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, j. 24/06/2003, DJ 04/08/2003; Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 328.756/PR, Rel. Ministro Paulo Gallotti, j. 09/10/2001, DJ 09/12/2002; Superior Tribunal de Justiça, Tema 644, REsp nº 1.352.791/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 27/11/2013, DJe 05/12/2013; Superior Tribunal de Justiça, Tema 995, REsp nº 1.727.063/SP, REsp nº 1.727.064/SP e REsp nº 1.727.069/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 23/10/2019; Superior Tribunal de Justiça, Embargos de Declaração no REsp nº 1.727.063/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 19/05/2020, DJe 21/05/2020; Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 1.932.593, Rel. Ministro Gurgel de Faria, j. 16/08/2021, DJe 18/08/2021. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000671-73.2024.4.03.6111, Rel. Desembargadora Federal GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO, julgado em 09/09/2026, DJEN DATA: 11/09/2026) Grifei No caso, verifica-se que o autor possui mais de 180 contribuições vertidas na condição de empregado rural, além do período de 01/01/1980 a 30/04/1991, cuja averbação como atividade rural já foi reconhecida no processo administrativo (ID 338367382, p. 70 e 91). No entanto, é necessária a comprovação do efetivo exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, que ocorreu em 11/04/2022 (ID 338367382), nos termos do §2º do artigo 48 da Lei 8.213, de 1991. Analisando o processo administrativo juntado aos autos (ID 338367382), verifico a presença dos seguintes documentos, que considero mais relevantes: - Autodeclaração de segurado especial rural, referente aos períodos de 01/01/1980 a 30/04/1991 e 01/06/2018 a 11/04/2022 (p. 06-08); - Andamento do processo n. 0004453-67.2015.4.03.9999/SP, junto ao TRF-3, reconhecendo o tempo de serviço rural cumprido sem registro em carteira somente no período de 01/01/1980 a 30/04/1991 (p. 09-15); - Comprovante de inscrição e de situação cadastral do autor como empresário individual, tendo como atividade econômica principal "serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita" (p. 16); - Certidão da Justiça Eleitoral, emitida em 11/04/2022, constando que a ocupação declarada pelo eleitor é de "agricultor" (p. 17); - CTPS do autor (p. 19-38); Ainda, em complementação à documentação apresentada na via administrativa, juntou aos autos os seguintes documentos: - Escritura pública de imóvel rural do Cartório de Registro de Imóveis (ID 338367374); - Sentença proferida pela 4ª Vara da Comarca de Penápolis-SP, nos autos do processo nº 3000072-29.2013.8.26.0438, reconhecendo os períodos de 22/05/1975 a 30/04/1991, em regime de economia familiar, e 01/05/1995 a 10/01/2002, como empregado rural (ID 338367379); - Sentença proferida pela 2ª Vara Federal de Araçatuba, nos autos do processo nº 5002596-87.2022.4.03.6107, reconhecendo os períodos de 01/01/2007 a 01/12/2008, 01/07/2010 a 01/04/2011 e 04/10/2018 até a DER, em 21/05/2019, como segurado especial (ID 338367381). Não cabe, entretanto, considerar os períodos anteriormente reconhecidos judicialmente, quais sejam: 22/05/1975 a 30/04/1991, 01/05/1995 a 10/01/2002, 01/01/2007 a 01/12/2008, 01/07/2010 a 01/04/2011 e 04/10/2018 a 21/05/2019. Isso porque o autor não comprovou o trânsito em julgado das respectivas decisões judiciais (ID 338367379 e ID 338367381), tampouco a averbação dos referidos períodos no CNIS (ID 338367382). Por outro lado, o requerente apresentou Certidão da Justiça Eleitoral, emitida em 11/04/2022, constando que sua ocupação é de "agricultor" (ID 338367382, p. 17); possui fração de imóvel rural, conforme escritura pública (ID 338367374); efetuou recolhimentos como contribuinte individual no período de 01/10/2018 a 31/08/2021 e 01/10/2021 a 31/03/2022 (ID 338367382, p. 64-67); e possui CNPJ como empresário individual ativo, com data de abertura em 04/10/2018, com a seguinte atividade econômica principal: "Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita" (ID 338367373). Embora as contribuições individuais não especifiquem a atividade econômica exercida, a existência de CNPJ ativo sugere que os recolhimentos decorreram do exercício da atividade rural de “serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita”. Há, portanto, início de prova material da vinculação do autor à atividade e à propriedade rural. Entretanto, conforme fundamentação, só é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova material contemporânea dos fatos, se esta for complementada por prova testemunhal. No caso dos autos, embora intimada para especificar as provas que pretendia produzir (ID 560265971), a parte autora não pediu a produção de prova testemunhal ou apresentou rol de testemunhas (ID 560516436). Dessa forma, não foi possível confirmar suas alegações, tendo a parte autora deixado de se desincumbir do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Portanto, não sendo comprovado o efetivo exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, conforme previsto no §2º do artigo 48 da Lei 8.213, de 1991, não deve ser concedido o benefício pleiteado pela parte autora. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão formulada na ação e, com isso, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da Lei n. 9.289, de 1996. Honorários advocatícios devidos pela parte autora, os quais fixo no patamar mínimo previsto no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, incidente sobre o valor atualizado da causa – observado, em qualquer caso, o valor recomendado pela OAB/SP em tabela válida para o ano corrente (art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC). Suspensa, todavia, a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, visto que o proveito econômico não supera 1.000 salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC). Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento posterior, arquive os autos, com baixa na distribuição. PEDRO HENRIQUE DE PROENÇA MEIRA FIGUEIREDO Juiz Federal