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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5005042-70.2026.4.03.6318

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
5005042-70.2026.4.03.6318
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos [CPC, art. 487, I], apenas para declarar inexigível o débito de R$ 455,55 atribuído à autora pela Caixa Econômica Federal. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e honorários nesta instância [Lei 9.099/1995, art. 55]. Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 dias [Lei 9.099/95, art. 42; CPC, art. 219]. Havendo recurso tempestivo, intime-se o recorrido a apresentar contrarrazões em 10 dias; decorrido o prazo, remetam-se os autos à TR. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005042-70.2026.4.03.6318 AUTOR: ANDREIA FERNANDA ALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE FERNANDO APARECIDO ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: JUVAN FLAVIO BOMFIM MACHADO DOS SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação objetivando a declaração de inexistência ou inexigibilidade de débito no valor de R$ 455,55, a exclusão de anotação restritiva e a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos morais. Dispensado o relatório [Lei 9.099/95, art. 38]. FUNDAMENTAÇÃO Verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação. Passo à análise do mérito. No caso concreto, a autora afirma não reconhecer o débito de R$ 455,55 e sustenta que a Caixa não apresentou contrato, fatura, extrato, memória de cálculo ou qualquer documento capaz de demonstrar a origem e a exigibilidade da obrigação. A ré, embora tenha contestado genericamente a pretensão, não juntou documentação relativa à contratação, à evolução do débito ou à regularidade da inscrição, limitando-se a afirmar a existência da obrigação e que teria ocorrido pagamento posterior ao vencimento. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC às instituições financeiras. Diante da hipossuficiência informacional da consumidora e da verossimilhança da alegação, incumbia à Caixa apresentar os documentos que estavam sob sua guarda, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A ausência desses elementos impede o reconhecimento da existência e da exigibilidade do débito. O relatório do SCPC (ID 598524922) registra débito de R$ 455,55 vinculado à Caixa, mas não comprova a origem da obrigação, a contratação, o vencimento ou a regularidade da cobrança. O boleto juntado aos autos (ID 598524921), por sua vez, foi emitido por empresa diversa da Caixa, no valor de R$ 49,00, e expressamente informa tratar-se de proposta facultativa, sem relação demonstrada com o débito discutido. Assim, deve ser reconhecida a inexigibilidade do débito de R$ 455,55. Não há, contudo, prova de que a restrição permanecesse ativa no momento do ajuizamento ou da prolação desta sentença. O próprio relatório do SCPC indica que o registro da Caixa esteve disponível até 13/08/2025, enquanto a ação foi distribuída em 08/08/2026. Por isso, não há providência atual de exclusão a ser determinada. Também não é cabível a indenização por danos morais. Embora o relatório demonstre a existência de registro pretérito vinculado à Caixa, não comprova a manutenção da anotação na data do ajuizamento nem a efetiva recusa de crédito em razão específica desse registro. Além disso, o mesmo relatório aponta outros débitos vinculados à autora, circunstância que impede o reconhecimento automático do dano moral, conforme orientação consolidada do STJ quanto à necessidade de inexistência de inscrição legítima preexistente, ressalvada a hipótese de direito ao cancelamento da anotação irregular. DISPOSITIVO Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos [CPC, art. 487, I], apenas para declarar inexigível o débito de R$ 455,55 atribuído à autora pela Caixa Econômica Federal. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e honorários nesta instância [Lei 9.099/1995, art. 55]. Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 dias [Lei 9.099/95, art. 42; CPC, art. 219]. Havendo recurso tempestivo, intime-se o recorrido a apresentar contrarrazões em 10 dias; decorrido o prazo, remetam-se os autos à TR. Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, na data da assinatura eletrônica.