Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006424-18.2026.4.03.6183 IMPETRANTE: JOSE VICENTE DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GUILHERME DA SILVA PEREIRA - SP489882 IMPETRADO: GERENTE DO SERVICO DE CENTRALIZACAO DA ANALISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSE VICENTE DA SILVA em face de ato supostamente coator do GERENTE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DO INSS, com pedido liminar, objetivando a análise de requerimento de revisão de benefício protocolado sob o n.º 150121995. As custas foram recolhidas na metade do valor mínimo estabelecido pela Lei n. 9.289/96Certificadas irregularidades na formação do processo (ID 581558114). Foi determinada a emenda à inicial (ID 582468571). Recebida a petição de ID 584555346 como emenda à inicial. A autoridade apontada como coatora prestou informações (ID 588741551). A tutela de urgência foi deferida para "determinar que a autoridade proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, a conclusão da análise dO requerimento de revisão de benefício protocolado sob o n.º 150121995." (ID 592966885). O MPF manifestou ausência de interesse no processo (ID 593197166). A autoridade apontada como coatora informou que a tarefa de protocolo nº 150121995, referente ao Revisão - Entidade Conveniada, foi concluída em 10/09/2026 (ID 611964577). É o relatório. Decido. Da ausência superveniente do interesse processual O intuito do presente mandado de segurança era o de obter a análise de requerimento de revisão de benefício protocolado sob o n.º 150121995. As informações prestadas pela autoridade coatora noticiaram que a tarefa de protocolo nº 150121995, referente ao Revisão - Entidade Conveniada, foi concluída em 10/09/2026 (ID 611964577). Como é cediço, uma das condições da ação é o interesse processual. Desse modo, diz-se que o interesse processual está presente quando a parte tem a necessidade de buscar em juízo o alcance do bem jurídico da vida pretendido, quando tiver seu direito ameaçado ou violado, havendo resistência da parte contrária em satisfazê-lo. No caso, denota-se já ter sido satisfeita integralmente a tutela pretendida nos presentes autos, uma vez que o impetrante alcançou o bem jurídico pretendido na presente ação, sendo de rigor o reconhecimento da carência de ação, por perda superveniente do objeto. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas pela parte impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). À CPE: 1-Publique-se. 2-Intimem-se. 3-Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. - assinado eletronicamente - Mayara de Lima Reis Juíza Federal Substituta