Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004897-13.2024.8.16.0098 Processo: 0004897-13.2024.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$218.193,55 Autor(s): SIMONE PEREIRA FRANCO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PARANÁ em face da decisão de mov. 88.1, que, superada a prova pericial, designou audiência de instrução e julgamento presencial para o dia 15 de outubro de 2026, às 15h30min, bem como determinou às partes a apresentação do rol de testemunhas no prazo de 10 dias. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão na decisão, ao argumento de que este Juízo deixou de apreciar o pedido de requisição da íntegra digital dos autos criminais nº 0000883-20.2023.8.16.0098, bem como o pedido de autorização para participação virtual do Procurador do Estado na audiência de instrução e julgamento. Alega que os autos criminais conteriam elementos relevantes à demonstração da legítima defesa, da culpa exclusiva da vítima e da dinâmica dos fatos, além de dados necessários à qualificação da testemunha Juliana da Silva Santos. Requer, ainda, a expedição das requisições judiciais necessárias para a oitiva de testemunhas civis, servidores públicos e militares indicados em seu rol. Paralelamente, a perita Caroline Bertan Lombardi requereu a liberação dos honorários periciais, tendo em vista a apresentação do laudo técnico no mov. 82.1. É O BREVE RELATO. PASSO, POIS, A DECIDIR. Conheço dos embargos, porque tempestivos e cabíveis. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso dos autos, assiste parcial razão ao embargante quanto à existência de omissão formal na decisão de mov. 88.1. Com efeito, a decisão embargada designou audiência de instrução e julgamento, disciplinou a apresentação do rol de testemunhas e a forma de intimação, mas não apreciou expressamente os pedidos formulados pelo ESTADO DO PARANÁ no mov. 85.1, especialmente quanto à requisição dos autos criminais e à participação virtual do Procurador do Estado no ato instrutório. Assim, de rigor a integração do julgado, sem alteração da designação da audiência ou do regular prosseguimento da instrução. Inicialmente, quanto ao pedido de requisição da íntegra dos autos criminais nº 0000883-20.2023.8.16.0098, formulado como prova emprestada ou como meio de acesso a elementos produzidos na esfera criminal, entendo que o requerimento não merece acolhimento. A decisão saneadora de mov. 23.1 fixou os pontos controvertidos e determinou a intimação das partes para especificação das provas que pretendiam produzir, oportunidade processual adequada para formulação de requerimentos probatórios, inclusive de prova emprestada, documentos complementares ou requisição de autos correlatos. O requerido, por sua vez, apresentou manifestação de especificação de provas no mov. 26.1, ocasião em que requereu a produção de prova oral, consistente na oitiva de pessoas que presenciaram os fatos, mas não formulou, naquele momento, pedido de requisição da íntegra dos autos criminais como prova emprestada. Dessa forma, considerando que o momento oportuno para postular a requisição de tais elementos probatórios era aquele imediatamente posterior ao saneamento do feito, quando aberta às partes a fase de especificação de provas, resta indeferido o pedido de requisição integral dos autos criminais nº 0000883-20.2023.8.16.0098. Ressalte-se que tal indeferimento não impede a produção da prova oral já deferida, tampouco obsta que as partes utilizem os documentos já regularmente juntados aos presentes autos, inclusive aqueles trazidos pelo próprio requerido por ocasião da contestação, na medida em que já integram o acervo probatório deste processo. Quanto à testemunha Juliana da Silva Santos, caberá à parte interessada diligenciar para sua regular qualificação e intimação, nos moldes do art. 455 do CPC, salvo se demonstrada, de forma específica e tempestiva, hipótese legal de intimação judicial. Passo ao pedido de participação virtual do Procurador do Estado. A decisão embargada designou a audiência na modalidade presencial. Todavia, verifica-se que os autos foram incluídos no Juízo 100% Digital, conforme movimentação inicial do feito, circunstância que autoriza a prática de atos processuais por meio eletrônico, observada a viabilidade técnica e a adequada condução do ato pelo Juízo. Assim, considerando a tramitação do feito em Juízo 100% Digital, a natureza da representação judicial do ente público e a ausência de prejuízo à instrução, defiro que a audiência de instrução e julgamento seja realizada de forma semipresencial, mantendo-se o ato presencial para as partes e testemunhas, mas autorizando-se a participação virtual do Procurador do Estado que estiver oficiando no feito. A Secretaria deverá providenciar, oportunamente, o link de acesso ao Procurador do Estado, resguardada a regularidade do ato, a ordem de inquirição, a incomunicabilidade das testemunhas, quando cabível, e os poderes de direção da audiência pelo Juízo. No tocante ao rol de testemunhas apresentado pelo requerido no bojo dos embargos e reiterado no mov. 95.1, recebo-o, sem prejuízo de posterior controle de pertinência e necessidade das oitivas, se for o caso. Quanto às testemunhas servidoras públicas e militares, deverá ser observado o disposto no art. 455, § 4º, III, do CPC, expedindo-se as requisições judiciais necessárias aos órgãos competentes, desde que suficientemente indicados os dados mínimos para localização. Especificamente, expeçam-se as requisições cabíveis à Direção do SAMU/CISNORPI quanto à testemunha Clarice Aparecida Giacomini Carlos, e ao Comando competente da Polícia Militar do Estado do Paraná quanto aos militares indicados pelo requerido, observadas as informações constantes do rol apresentado. Por fim, quanto ao pedido formulado pela perita Caroline Bertan Lombardi no mov. 104.1, verifico que o laudo pericial foi juntado no mov. 82.1 e que, na decisão de mov. 88.1, este Juízo expressamente consignou estar superada a prova pericial. Assim, tendo sido concluído o encargo pericial e inexistindo, até o momento, determinação pendente de complementação técnica, deve ser expedido o respectivo alvará em favor da perita, observados os valores já homologados e os dados bancários informados no mov. 104.1. Isto posto, JULGO PROCEDENTES os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a decisão de mov. 88.1, nos seguintes termos: A) INDEFIRO o pedido de requisição da íntegra digital dos autos criminais nº 0000883-20.2023.8.16.0098, formulado como prova emprestada, pois o momento oportuno para requerer tal providência era a fase de especificação de provas subsequente ao saneamento do feito. B) DEFIRO que a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 15 de outubro de 2026, às 15h30min, realize-se de forma semipresencial, autorizando-se a participação virtual do Procurador do Estado que estiver oficiando no feito, uma vez que os autos tramitam em Juízo 100% Digital. A Secretaria deverá providenciar o link de acesso ao Procurador do Estado, observadas a viabilidade técnica, a regularidade do ato e a condução da audiência pelo Juízo. C) Recebo o rol de testemunhas apresentado pelo ESTADO DO PARANÁ, sem prejuízo de posterior análise de pertinência e necessidade das oitivas. Quanto às testemunhas servidoras públicas e militares indicadas pelo requerido, expeçam-se as requisições judiciais cabíveis, nos termos do art. 455, § 4º, III, do CPC, observados os dados constantes do rol apresentado. D) Considerando que a prova pericial se encontra superada, expeça-se alvará judicial em favor da perita Caroline Bertan Lombardi, para levantamento dos valores remanescentes depositados nos autos a título de honorários, conforme dados bancários informados no mov. 104.1. Mantêm-se inalterados os demais termos da decisão de mov. 88.1. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito