Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011732-69.2025.4.03.6183 AUTOR: ANTONIO GERALDO ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ALVES FERREIRA - SP255783 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANALICE LEMOS DE OLIVEIRA - SP186226 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Antônio Geraldo Alves ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pleiteando, inclusive em sede de tutela antecipada, (i) o reconhecimento do tempo comum trabalhado de 05.10.1991 a 31.07.1993 (FAM - Revestimentos, Comercio e Representações Ltda.); (ii) o reconhecimento do tempo especial trabalhado de 10.05.1989 a 15.10.1989 (Serull - Serviços Gerais da Lavoura Ltda.), de 24.01.1990 a 26.04.1990, de 25.02.1991 a 30.04.1991 e de 09.05.1991 a 18.09.1991 (Açucareira Corona S.A), de 07.05.1990 a 07.07.1990 (Olimpia Agrícola Ltda.), de 05.10.1991 a 31.07.1993 (FAM - Revestimentos, Comercio e Representações Ltda.), de 11.03.1994 a 28.09.2001 (Estrela Azul - Serviços de vigilância, segurança e transporte de valores Ltda.) e de 01.01.2002 a 11.01.2008 (Massa Falida F. Moreira Empresa de Segurança e Vigilância Ltda.); e (iii) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/204.812.889-5) desde a DER, aos 04.08.2022. Subsidiariamente, requereu a concessão dos benefícios 212.444.140-4 (DER 27.08.2023) ou 216.300.828-7 (DER 12.12.2023). Requereu, por fim, AJG. Certidão de autuação apontou os autos n. 0045141-68.2019.4.03.6301. Deferida AJG, afastada a prevenção, indeferida a antecipação dos efeitos da tutela e determinada a citação do réu (Id. 443081842). A Autarquia Previdenciária apresentou contestação arguindo que a parte autora não faz jus ao pretendido (Id. 460211944). A parte autora ofertou impugnação aos termos da contestação (Id. 472903069) e indicou que a prova documental é suficiente para o julgamento do feito (Id. 472903072). Determinado o sobrestamento do feito (Id. 476923018). Vieram os autos conclusos É o relatório Decido Os autos estavam sobrestados por força do Tema 1.209, STF. O inciso III do artigo 1.040 do CPC aponta que o tramite será retomado com a publicação do acórdão paradigma. O acórdão paradigma foi publicado. A prova documental é suficiente para o deslinde do feito. Sobre o reconhecimento do tempo especial, deve ser dito que a aposentadoria especial foi inicialmente prevista pelo artigo 31 da Lei n. 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e destinada para os segurados que tivessem exercido atividade profissional, em serviços que fossem considerados penosos, insalubres ou perigosos. Trata-se, na verdade, de uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, com redução deste, em função das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado, presumindo a lei que o seu desempenho não poderia ser efetivado pelo mesmo período das demais atividades profissionais. Posteriormente, o artigo 26 do Decreto n. 77.077/76 (Consolidação das Leis da Previdência Social) manteve a previsão da aposentadoria diferenciada em razão do grau de exposição da saúde do trabalhador, embora com algumas modificações. Tanto a Lei n. 3.807/60 como o Decreto n. 77.077/76 relegaram ao Poder Executivo a tarefa de especificar quais atividades seriam consideradas insalubres, penosas ou perigosas. O Decreto n. 53.831/1964 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto n. 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. O Decreto n. 53.831/64 e o Decreto n. 83.080/79 tiveram vigência concomitante, de modo que é aplicável a regra mais benéfica para o trabalhador, nas hipóteses de aparente conflito entre as normas. Com o advento da Lei n. 6.887/80, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial. A interpretação sistemática das normas concernentes às aposentadorias vigentes à época permite-nos concluir que a conversão do tempo especial em comum sempre foi possível, mesmo no regime anterior ao advento da Lei n. 6.887/80, diante da própria diferença entre o tempo de serviço exigido para requerer-se uma ou outra. A Consolidação das Leis da Previdência Social CLPS, aprovada pelo Decreto n. 89.312/84, manteve estas mesmas diretrizes, bem como a legislação superveniente que sempre previu a conversão dos períodos laborados sob condições hostis à saúde, para efeito de serem somados aos demais períodos, com vistas à obtenção de aposentadoria. Atualmente, a matéria é regulamentada pelo Plano de Benefícios da Previdência Social, instituído pela Lei n. 8.213/91 e seus decretos regulamentadores. O exercício de atividades profissionais consideradas penosas, insalubres ou perigosas à saúde ou à integridade física gera ao trabalhador o direito à aposentadoria especial, em tempo reduzido (15, 20 ou 25 anos), e que esse tempo de serviço, se prestado alternativamente nas condições mencionadas, computa-se, após a respectiva conversão, como tempo comum (artigos 57, § 3º, e 58 da Lei n. 8.213/91). Segundo dispunha o artigo 152, da citada lei, a relação de atividades profissionais que enseja o benefício em apreço seria submetida, no prazo de trinta dias de sua publicação, à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo nesse ínterim a lista constante da legislação então em vigor. Não tendo sido encaminhado o projeto de lei em questão, o Regulamento da Previdência Social, baixado pelo Decreto n. 357/91 dispôs em seu artigo 295 que para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 83.080/1979, e o anexo do Decreto n. 53.831/64, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física, tendo sido mantida a mesma redação quando da edição do novo regulamento, baixado pelo Decreto n. 611/92. Na época, tinha-se como imperativa a presunção legal de que pertencer à determinada categoria profissional ou exercer determinado cargo ou função era suficiente para definir a exposição do trabalhador aos agentes nocivos e, consequentemente, gerar-lhe o direito ao benefício de aposentadoria especial, situação que só foi modificada com a edição da Lei n. 9.032/95 que em nova redação ao artigo 57 da Lei n. 8.213/91 acrescentou-lhe os §§ 3º e 4º assim redigidos: § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. Para os fins visados, considera-se trabalho permanente aquele em que o segurado, no exercício de todas as suas funções seja efetivamente exposto aos agentes nocivos em referência, e trabalho não ocasional e não intermitente aquele em que, na jornada de trabalho, não tenha sofrido interrupção ou suspensão da exposição aos agentes nocivos. A Lei n. 9.528/97 introduziu alteração na redação do artigo 58 da Lei n. 8.213/1991, dispondo que a relação dos agentes nocivos à saúde ou à integridade física do trabalhador, considerados para fins de concessão da aposentadoria especial, seria definida por decreto expedido pelo Poder Executivo e que a efetiva exposição do segurado se daria mediante apresentação de formulário emitido pela empresa e com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, e no qual constariam informações atinentes à existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo empregador (§§ 1º e 2º). As relações que disciplinavam as atividades consideradas especiais, para fins previdenciários, integrantes dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, ficaram prejudicadas com a revogação do artigo 152 da Lei n. 8.213/91 e da Lei n. 5.527/68, operadas pela Medida Provisória n. 1.523 e suas reedições, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97. A Lei n. 9.732/98 passou a exigir que o laudo técnico em que se baseiam as informações contidas no formulário seria expedido nos termos da legislação trabalhista e não mais na forma especificada pelo INSS (nova redação do artigo 58, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91), tornando obrigatório ao empregador mantê-lo atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho. Ainda, a mencionada lei incumbiu o empregador de elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e de fornecer-lhe cópia autêntica desse documento quando da rescisão do contrato de trabalho (artigo 58, §§ 3º e 4º). Da análise da legislação de regência, verifica-se, portanto, que: a) até 28 de abril de 1995, quando vigente a Lei n. 3.807/60 e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91, em sua redação original (artigos 57 e 58), para o enquadramento como tempo especial é bastante que a atividade exercida ou a substância ou o elemento agressivo à saúde do trabalhador estejam relacionados no Anexo do Decreto n. 53.831/64 ou nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79, sendo dispensável o laudo técnico ou a análise de qualquer outra questão - exceto para ruído, cujos níveis somente podem ser avaliados através de aparelho próprio, sendo sempre necessário o laudo pericial; b) a partir de 29 de abril de 1995, quando entrou em vigor a Lei n. 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço especial deve atender ao Anexo III do Decreto n. 53.831/64 ou nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79, com a comprovação da efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física e em caráter permanente, não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico; c) a contar de 05 de março de 1997, data em que foi editado o Decreto n. 2.172/97, regulamentando a Medida Provisória n. 1.523/96, convertida na Lei n. 9.528/97, tornou-se exigível a comprovação de exposição efetiva a agentes nocivos, na forma estabelecida pelo INSS, por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico ou perícia técnica; d) é possível a conversão de tempo especial em tempo comum, mesmo após 28 de maio de 1998 (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.104.011/RS). Importante ressaltar que, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. Quanto ao agente agressivo "ruído", impende destacar que, diante da decisão proferida pelo colendo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp 1398260/PR, os patamares de tolerância devem ser considerados: 80dB(A) até 05.03.1997 (data da edição do Decreto n. 2.172), 90 dB(A) até 17.11.2003 (data da edição do Decreto n. 4.882) e, por fim, a contar de 18.11.2003, 85dB(A), ressalvando-se, ainda, que diante do entendimento esposado pelo Pretório Excelso (ARE n. 664335), a informação sobre o uso de Equipamento de Proteção Individual/Equipamento de Proteção Coletiva não se presta à descaracterização do tempo especial quando houver exposição a níveis de pressão sonora acima dos precitados patamares legal. De outra parte, consoante também decidido pelo STF, no julgamento do ARE 664.335, referida interpretação não se estende nas hipóteses de exposição a agentes agressivos distintos do ruído, servindo, em conclusão, o uso de Equipamento de Proteção Individual ou Coletiva para afastar a especialidade das atividades desenvolvidas. No caso concreto, a parte autora pretende a concessão do benefício mediante o cômputo de períodos comuns e especiais. Tempo Comum Requer que o período de 05.10.1991 a 31.07.1993 (FAM - Revestimentos, Comercio e Representações Ltda.), laborado como vigia, seja computado como tempo comum. O referido período não consta na contagem administrativa (Id. 428851194, pp. 67-69) Na CTPS, o vínculo foi devidamente registrado (Id. 428851194, p.9). Para a comprovação de tempo comum, as anotações em CTPS possuem presunção relativa de veracidade (Súmula 225/STF), e o vínculo não constar do CNIS não impede o seu reconhecimento, caso não seja constatada irregularidade que comprometa a idoneidade das informações, sendo ônus do INSS a produção de prova nesse sentido, nos termos do art. 373, II, do CPC. Possível, portanto, o cômputo do interregno de 05.10.1991 a 31.07.1993 . Tempo Especial Requer que sejam reconhecidos como tempo especial os seguintes períodos: 1) Período de 10.05.1989 a 15.10.1989 (Serull - Serviços Gerais da Lavoura Ltda.), na função de rurícola: CTPS (Id. 428851194, p. 6); 2) Período de 24.01.1990 a 26.04.1990, de 25.02.1991 a 30.04.1991 e de 09.05.1991 a 18.09.1991 (Açucareira Corona S.A), na função de rurícola: CTPS (Id. 428851194, pp. 7-8) e PPPs. (Id. 428851194, pp. 22-24, 28-30 e 31-33); 3) Período de 07.05.1990 a 07.07.1990 (Olimpia Agrícola Ltda.), na função de rurícola: CTPS (Id. 428851194, p. 7) e PPP (Id. 428851194, pp. 25-27); Nos períodos 1 a 3, a pretensão da parte autora é de enquadramento em categoria profissional através do enquadramento por categoria profissional, pelo código 2.2.1 do decreto 53.831/64. O código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, “trabalhadores da agropecuária” exige atuação simultânea na agricultura e pecuária, elemento que não se verifica na hipótese sob análise. Além disso, O STJ possui entendimento consolidado que a atividade exercida na agricultura não encontra enquadramento no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/1964, mas apenas a atividade exercida na agropecuária, como pode ser aferido abaixo: “PRIMEIRA SEÇÃO (...) PROCESSO: PUIL 452-PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, por maioria, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019 RAMO DO DIREITO: DIREITO PREVIDENCIÁRIO TEMA: Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial. Empregado rural. Lavoura da cana-de-açúcar. Equiparação. Categoria profissional. Atividade agropecuária. Decreto n. 53.831/1964. Impossibilidade. DESTAQUE: O empregado rural, trabalhador da lavoura da cana-de-açúcar, não pode ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto n. 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços. INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR: Está pacificado, no âmbito desta Corte, o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor (Tema 694 - REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014). Além disso, o STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei n. 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. Ressalta-se que, ‘os segurados especiais (rurícolas) já são contemplados com regras específicas que buscam protegê-los das vicissitudes próprias das estafantes atividades que desempenham, assegurando-lhes, de forma compensatória, a aposentadoria por idade com redução de cinco anos em relação aos trabalhadores urbanos; a dispensa do recolhimento de contribuições até o advento da Lei n. 8.213/91; e um menor rigor quanto ao conteúdo dos documentos aceitos como início de prova material’ (REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/10/2015, DJe 22/10/2015). Assim, o Decreto n. 53.831/1964, no seu item 2.2.1, considera como insalubre somente os serviços e atividades profissionais desempenhados na agropecuária, não se enquadrando como tal a atividade laboral exercida apenas na lavoura (REsp n. 291.404/SP, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004)” – foi grifado. (Informativo STJ, n. 652, de 16 de agosto de 2019) Os PPPs. apresentados não indicam exposição a agentes agressivos. Assim sendo, afasto o tempo especial para os períodos de 1 a 3, pois não comprovada atuação simultânea em agricultura e pecuária. 4) Período de 05.10.1991 a 31.07.1993 (FAM - Revestimentos, Comercio e Representações Ltda.), na função de vigia: CTPS (Id. 428851194, p. 9); 5) Período de 11.03.1994 a 28.09.2001 (Estrela Azul - Serviços de vigilância, segurança e transporte de valores Ltda.): na função de vigilante: CTPS (Id. 428851194, p. 9) e PPP (Id. 428851194, pp. 34-35); 6) Período de 01.01.2002 a 11.01.2008 (Massa Falida F. Moreira Empresa de Segurança e Vigilância Ltda.), na função de vigilante: CTPS (Id. 428851194, p. 10) e PPP (Id. 428851194, pp. 39-40). O período 4 e o período 5, de 11.03.1994 a 28.04.1995, são anteriores ao advento da Lei 9.032/1995, sendo, portanto, possível o enquadramento por categoria profissional, conforme código 2.5.7 do Decreto 53.831/1964, independentemente do uso de arma de fogo. Para períodos posteriores a 28.04.1995, deve ser aplicado o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 1.209, no seguinte sentido: A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição. Registro que a observância desses julgados é obrigatória nas instâncias inferiores (art. 927, III, CPC). Os períodos de 29.04.1995 a 28.09.2001 e de 01.01.2002 a 11.01.2008 não devem ser computados como tempo especial. Conforme contagem administrativa, o INSS apurou 31 anos, 10 meses e 2 dias de tempo de tempo de contribuição (Id. 428851194, p. 69) na DER da aposentadoria (NB 42/204.812.889-5), em 04.08.2022. Mesmo que computados os períodos comuns e especiais acima reconhecidos, a parte autora não computa tempo suficiente para aposentação, tampouco é elegível para a regra de transição, restando, por decorrência, prejudicado o pleito de reafirmação da DER. Em face do explicitado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para o fim de reconhecer como tempo comum o período de 05.10.1991 a 31.07.1993 e como tempo especial os períodos de 05.10.1991 a 31.07.1993 e de 11.03.1994 a 28.04.1995, devendo o INSS proceder à respectiva somatória aos demais períodos já reconhecidos administrativamente, afeto ao NB 42/204.812.889-5. Considerando a sucumbência mínima do INSS, condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios (arts. 85, §14, e 86, caput, do CPC), os quais, sopesados os critérios legais (art. 85, §2º, CPC), arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §4º, III). Por ser beneficiária da gratuidade de justiça, deve ser observada a suspensão das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme artigo 496, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, 28 de outubro de 2026 FABIO RUBEM DAVID MUZEL Juiz Federal