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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0010810-47.2022.8.16.0194

Publicação
DJEN 28/08/2026
Número único (CNJ)
0010810-47.2022.8.16.0194
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, HOMOLOGO, para que surta seus efeitos jurídicos, o pedido de desistência formulado, julgando, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, extinta a presente execução. Custas pela parte exequente. Sem honorários, tendo em vista a incidência, na hipótese, do princípio da causalidade, e o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.675.741, no sentido de que a desistência da execução por falta de bens penhoráveis não enseja a condenação do exequente em honorários advocatícios. Procedam-se às baixas de eventuais restrições. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Autos nº. 0010810-47.2022.8.16.0194 Processo: 0010810-47.2022.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$35.052,02 Exequente(s): BANCO ITAUCARD S.A. Executado(s): MAICON VIEIRA PEREIRA Vistos etc. BANCO ITAUCARD S.A, devidamente qualificado nos autos, promoveu a presente ação de execução em face de MAICON VIEIRA PEREIRA, também já devidamente qualificado. No mov.230.1, a exequente pugnou pela desistência do feito, com sua consequente extinção. Consigno que conforme preconiza o artigo 775, do Código de Processo Civil, o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Nesse sentido, conforme Araken de Assis (2002, p. 136), “o exequente tem a livre disponibilidade da execução, podendo desistir a qualquer momento, em relação a um, a alguns ou a todos os executados, mesmo porque a execução existe em proveito do credor, para a satisfação do seu crédito". Diante do exposto, HOMOLOGO, para que surta seus efeitos jurídicos, o pedido de desistência formulado, julgando, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, extinta a presente execução. Custas pela parte exequente. Sem honorários, tendo em vista a incidência, na hipótese, do princípio da causalidade, e o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.675.741, no sentido de que a desistência da execução por falta de bens penhoráveis não enseja a condenação do exequente em honorários advocatícios. Procedam-se às baixas de eventuais restrições. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto