Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000726-24.2025.4.01.3101

Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
1000726-24.2025.4.01.3101
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000726-24.2025.4.01.3101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE NAZARE SARAIVA MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO DEL CASTILO SILVA - AP1586 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01. Requer a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural na condição de segurada especial, bem como o pagamento das parcelas em atraso. De acordo com a vigente redação do art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91, é devida a aposentadoria por idade ao trabalhador rural que tiver completado 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. Referida lei estabelece, ainda, em seus arts. 39, I, e 48, § 2º, que, para a concessão do benefício, o trabalhador rural deverá comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses correspondente à carência exigida. Do requerimento administrativo. A parte autora protocolou requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural em 24/06/2025 (DER), o qual foi indeferido pelo INSS em 28/08/2025, sob o fundamento de não reconhecimento da carência exigida para a concessão do benefício, conforme decisão administrativa constante do processo administrativo. Do requisito etário. A carteira de identidade acostada aos autos demonstra que a autora nasceu em 16/05/1961, tendo completado 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 16/05/2016, portanto, antes da DER (24/06/2025). O requisito etário encontra-se cumprido. Da prova material do exercício de atividade rural. A comprovação do exercício de atividade rural como segurada especial exige a demonstração do labor rurícola no período correspondente à carência legal. O ordenamento jurídico exige a comprovação do efetivo exercício da atividade rural mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, conforme dispõe a Súmula 149 do STJ. No caso concreto, a parte autora apresentou, como principal documento material, Declaração expedida pelo Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Amapá – RURAP, informando que exerce atividade rural desde 20/05/2007 em imóvel denominado Sítio Nazaré, localizado na Comunidade Rio Jari, Município de Vitória do Jari/AP. Referido documento, por ter sido emitido por autarquia estadual no exercício de suas atribuições institucionais, constitui documento público e goza de presunção relativa de veracidade, sendo apto a caracterizar início de prova material da atividade rural. Todavia, o conjunto probatório não se mostra suficiente para comprovar o efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar durante todo o período correspondente à carência legal. Embora a Declaração do RURAP constitua relevante início de prova material, não foram apresentados outros documentos contemporâneos aptos a demonstrar a continuidade do labor rural ao longo de todo o período alegado pela autora, tais como notas fiscais de comercialização da produção, bloco de produtor rural, comprovantes de entrega da produção, documentos expedidos por cooperativas ou outros elementos objetivos produzidos durante o período de carência. Consta do processo administrativo registro da percepção do Seguro-Defeso nos anos de 2020 a 2024 (id 2212574635, pág. 47), circunstância que constitui elemento favorável à alegação de exercício de atividade pesqueira artesanal nesse período. A autora também afirma possuir licença de pescadora artesanal emitida em 27/07/2018. Entretanto, o documento acostado aos autos consiste apenas em protocolo de recebimento de formulário de solicitação da licença de pescador artesanal profissional (id 2212574635, pág. 25), não tendo sido apresentada a efetiva licença. Assim, referido protocolo, por si só, não comprova sua emissão. Também se verifica dos autos a existência de vínculos urbanos junto ao Município de Vitória do Jari nos períodos de 23/03/2009 a 31/12/2009, de 22/02/2010 a 30/11/2010 e de 09/05/2011 a 30/11/2011, bem como recolhimentos previdenciários como contribuinte individual entre agosto de 2015 e dezembro de 2018. Consta, ainda, que a autora figurou como titular da pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 23.025.747/0001-08, constituída em 10/08/2015 sob a denominação empresarial "MARIA DE NAZARE SARAIVA MENDES 35829338220", com nome fantasia "ATELIE E MALHARIA KAKA FUXICOS", permanecendo ativa até 11/02/2019, quando foi baixada por extinção decorrente de liquidação voluntária. Embora a existência de vínculos urbanos, de recolhimentos como contribuinte individual e de inscrição no CNPJ não descaracterizem, por si sós, a condição de segurada especial, tais circunstâncias, analisadas em conjunto com a parca prova material produzida, exigiam da autora a apresentação de elementos objetivos mais consistentes aptos a demonstrar a continuidade e a predominância do labor rural durante todo o período de carência, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, o conjunto probatório produzido nos autos não comprova, de forma suficiente, o exercício da atividade rural em regime de economia familiar durante o período correspondente à carência exigida pelos arts. 39, inciso I, e 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91. Não estando comprovado o cumprimento do requisito temporal legalmente exigido, inviável o deferimento do benefício pleiteado. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01. Intimem-se. Havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, encaminhando posteriormente os autos à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Transitada em julgado e não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente RENATO MOURA DUETI SILVA Juiz Federal