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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0028876-13.2025.8.16.0019

Julgamento
18/08/2026
Publicação
DJEN 28/08/2026
Número único (CNJ)
0028876-13.2025.8.16.0019
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de condenar a parte ré a pagar à autora o valor de R$ 4.595,88 conforme planilha de débito apresentada, excluído o acréscimo indevido de 20% relativo a honorários contratuais, acrescido de correção monetária pelo índice do INPC e de juros de mora, no valor estipulado no art. 406 do CC, a partir do inadimplemento. Por fim, diante da sucumbência da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, dada a pequena complexidade da matéria versada, o tempo despendido para a solução da causa (menos de um ano e revelia), o bom trabalho desenvolvido pelo profissional e o lugar da prestação do serviço, conforme dispõe o art. 85, § 2° do CPC. P.R.I. Ponta Grossa, 18 de agosto de 2026.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99987-6104 - E-mail: [email protected] Processo: 0028876-13.2025.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$5.431,49 Autor(s): ODONTOLOGIA INFINITY PRIME LTDA Réu(s): ANSELMO FERREIRA DOS SANTOS I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança iniciada por ODONTOLOGIA INFINITY PRIME LTDA em face de ANSELMO FERREIRA DOS SANTOS. Alega a parte autora que as partes firmaram contrato de prestação de serviços odontológicos na data de 06/04/2022 para realização de tratamento odontológico consistente em "clareamento dental em consultório - técninca mista profilaxiam raspagem, rest. resina 1 face dos elementos 45, 44, 41, 42, 31, 32, 34,35,11,12,24,14,15". O valor do tratamento foi ajustado em R$ 3.999,43, a ser pago mediante entrada de R$ 400,00 e o restante em 15 parcelas de R$ 239,96. Sustenta que os serviços foram devidamente prestados e concluídos, porém a parte ré efetuou apenas pagamentos parciais, no total de R$ 1.119,88, permanecendo inadimplente quanto ao saldo remanescente, apesar das tentativas extrajudiciais de cobrança. Afirma que, atualizado o débito conforme planilha apresentada, o valor devido perfaz R$ 5.431.49 Ao final, pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento do valor devido, acrescido de atualização monetária e encargos até o efetivo pagamento, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A inicial foi recebida (ev.17.1). O réu foi citado (ev.43.1). A revelia foi decretada (ev.54.1). O autor requereu o julgamento antecipado (ev.57.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A parte ré é revel, pois não contestou o pedido inicial, em que pese tenha sido citada (ev.43.1), tendo em vista que não impugnou o pedido inicial, razão pela qual, à luz do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, cabível o julgamento antecipado da lide, bem como a aplicação da regra do artigo 344 do Código de Processo Civil: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor” Em que pese a presunção de veracidade ser relativa, abarcando as questões de fato, cabe livremente ao magistrado apurar as questões de direito. A pretensão da parte autora está calcada na alegação de que a parte ré não efetuou o pagamento pelos produtos fornecidos. A inicial está instruída com os documentos necessários, quais sejam, contrato de prestação de serviços (ev.1.4) e o cálculo demonstrativo do débito (ev. 1.6). Assim, diante da revelia da parte ré, a qual foi devidamente cientificada a respeito da presente ação, presume-se, devido a sua inércia, a legalidade da cobrança, nos termos do art. 344 do CPC,devendo ser compelida, a parte ré, a efetuar o pagamento da quantia devida. A planilha de débito apresentada (ev.1.6) inclui o percentual de 20% a título de honorários contratuais. Contudo, tal verba não integra o crédito material objeto da presente cobrança, pois decorre de ajuste particular entre a parte e seu patrono, não havendo qualquer vínculo jurídico que obrigue a parte ré ao seu pagamento. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS à EXECUÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTES. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS EM CASO DE COBRANÇA JUDICIAL; RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA E ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO MÍNIMO LEGAL DE 10% PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDO.I. Caso em exameApelação Cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, reconhecendo o excesso de execução ao excluir a cobrança de honorários advocatícios contratuais e estabelecendo a sucumbência recíproca entre as partes. II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se houve excesso de execução na cobrança de honorários contratuais; se houve sucumbência mínima e se a fixação dos honorários sucumbenciais respeitou o mínimo legal.III. Razões de decidir Considera-se nula a cláusula contratual que fixa os honorários advocatícios em caso de cobrança judicial da dívida, pois o valor dos honorários advocatícios contratuais para atuação judicial não é considerado dano material, já que a contratação de advogado é inerente aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça (Embargos de Divergência nº 1.507.864/RS).Considerando que foram realizados cinco pedidos para modificação ou desconstituição do título exequendo, bem como que a apelante sucumbiu em relação à um destes, a correta proporção de arbitramento sucumbencial seria de 20% (vinte por cento) em desfavor da parte apelante, o dobro do fixado na sentença recorrida, não havendo em se falar em sucumbência mínima.Ao contrário do alegado pelo apelante, não houve desrespeito ao percentual mínimo de 10% previsto no art. 85, §2° do CPC, uma vez que os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao art. 827, §2°, do CPC.IV. Dispositivo Apelação cível desprovida, fixando honorários recursais em 1% sobre o proveito econômico obtido em favor do patrono da parte apelada.(TJPR - 0030693-64.2024.8.16.0014, Relator(a): substituto jefferson alberto johnsson, 16ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 28/04/2025, Data de Publicação: 29 /04/2025) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. ACOLHIMENTO PARCIAL (PRESCRIÇÃO DAS NOTAS PROMISSÓRIAS E REVISÃO DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS/EXCESSO DE EXECUÇÃO). CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA COM PREVISÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA COBRANÇA JUDICIAL. NULIDADE. CARÁTER SUCUMBENCIAL QUE NÃO PODE SER PREVIAMENTE ESTABELECIDO (...) 3. É nula a cláusula que estipula honorários advocatícios para a hipótese de inadimplemento contratual, dada a impossibilidade de estabelecimento prévio da verba sucumbencial, inerente ao âmbito processual (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003790-91.2021.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 13.07.2024) (suprimi e grifei) Assim, mostra-se indevida a inclusão deste encargo na planilha de débito, devendo o valor ser excluído da condenação. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de condenar a parte ré a pagar à autora o valor de R$ 4.595,88 conforme planilha de débito apresentada, excluído o acréscimo indevido de 20% relativo a honorários contratuais, acrescido de correção monetária pelo índice do INPC e de juros de mora, no valor estipulado no art. 406 do CC, a partir do inadimplemento. Por fim, diante da sucumbência da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, dada a pequena complexidade da matéria versada, o tempo despendido para a solução da causa (menos de um ano e revelia), o bom trabalho desenvolvido pelo profissional e o lugar da prestação do serviço, conforme dispõe o art. 85, § 2° do CPC. P.R.I. Ponta Grossa, 18 de agosto de 2026. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito