Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Apelação Cível 1023805-18.2019.4.01.3400

Órgão julgador
Décima Primeira Turma
Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
1023805-18.2019.4.01.3400
Inteiro teor

Ementa

CONTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL GERAL. DEPÓSITOS REFERENTES AO FGTS. ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001. FINALIDADE ESPECÍFICA. ESGOTAMENTO. IRRELEVÂNCIA. JULGAMENTO DO TEMA 846 DA REPERCUSSÃO GERAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta por JJS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA em face de sentença de lavra da 17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, a qual denegou a segurança, considerando constitucional a exação estabelecida pela LC nº 110/2001. 2. Há uma questão a discutir: (i) se há inconstitucionalidade na cobrança de valores a título de contribuição social para o FGTS após o teórico esgotamento do objeto indicado pela Lei Complementar 110/01. 3. A contribuição social instituída pela Lei Complementar 110/01 foi criada com o objetivo principal de recompor as contas do FGTS após decisões do Supremo Tribunal Federal que reconheceram o direito dos trabalhadores à correção monetária referente aos expurgos inflacionários dos planos econômicos Verão (1989) e Collor I (1990). Para financiar esse pagamento bilionário sem colapsar o fundo, o Governo Federal estabeleceu duas novas cobranças devidas pelas empresas: uma alíquota de 10% sobre o montante do FGTS em casos de demissão sem justa causa e uma contribuição mensal de 0,5% sobre a folha de pagamento. Embora a contribuição mensal de 0,5% tenha sido extinta em 2013, a adicional de 10% na multa rescisória permaneceu vigente até o final de 2019. 4. Quanto à controvérsia em análise, esta Décima-Primeira turma tem posicionamento, com base no Tema 846 do STF, de que a contribuição social estabelecida pela LC 110/01 é constitucional, sendo indevida apenas a cobrança realizada no ano de 2001, em respeito ao princípio da anterioridade, ou após o encerramento de sua vigência no final de 2019. Precedentes. Logo, não merece qualquer tipo de reparo a sentença apelada, vez que o entendimento trazido no julgado coaduna-se inteiramente com a orientação deste TRF-1. 5. Apelação não provida. 6. Honorários não majorados em razão de não terem sido fixados na sentença de primeiro grau.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.