Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por BRUNO SOTTILE VALÉRIO em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, do BANCO DO BRASIL S/A e da UNIÃO FEDERAL, para: a) DECLARAR o direito do autor ao abatimento de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o saldo devedor consolidado do Contrato de Financiamento Estudantil nº 686500917, correspondente a 1% (um por cento) por cada um dos 25 meses trabalhados ininterruptamente na linha de frente do combate à COVID-19 no âmbito do SUS (março de 2020 a abril de 2022), com fundamento no art. 6º-B, III, c/c art. 6º-F da Lei nº 10.260/2001; b) DECLARAR que o abatimento retroage ao período de aquisição progressiva do direito (março/2020 a abril/2022), devendo a evolução do saldo devedor ser recalculada desde as respectivas competências, assegurando-se ao autor a compensação dos valores pagos a maior durante a fase de amortização no saldo devedor remanescente do financiamento; c) CONFIRMAR E MANTER a tutela de urgência deferida (ID 431595596), determinando a suspensão das cobranças das parcelas do FIES até o recalculo e a efetiva reestruturação do saldo devedor nos moldes aqui definidos; d) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados nos percentuais mínimos previstos nas faixas do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, tendo como base de cálculo o proveito econômico obtido pelo autor (montante correspondente ao abatimento de 25% e consectários apurados), a ser quantificado em liquidação de sentença." Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5021324-95.2025.4.03.6100 AUTOR: BRUNO SOTTILE VALERIO ADVOGADO do(a) AUTOR: ERIKA EVANGELISTA DANTAS - SC40249 ADVOGADO do(a) AUTOR: BEATRIZ ALVES ONCA MIYASATO - PR65763 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - MS16644-A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRUNO SOTTILE VALÉRIO (ID 596119402) em face da sentença de ID 595424648, que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar o direito do autor ao abatimento de 25% sobre o saldo devedor consolidado de seu contrato de FIES, em razão de 25 meses de atuação na linha de frente do combate à COVID-19 no SUS. Sustenta o embargante a existência de três vícios no julgado: (i) omissão quanto à eficácia retroativa do abatimento ao período de aquisição do direito (março/2020 a abril/2022), assegurando o direito à compensação ou restituição dos valores pagos a maior nas parcelas quitadas durante a fase de amortização; (ii) obscuridade em relação à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais (indagando se incidem sobre o proveito econômico obtido ou sobre o valor da causa); e (iii) erro material de digitação no dispositivo da sentença, no trecho "fixados em nos percentuais mínimos". Intimados, a União Federal (ID 604826714) e o FNDE (ID 604911088) manifestaram-se pela rejeição dos embargos, alegando ausência de vícios e tentativa de rediscussão do mérito. O Banco do Brasil S/A (ID 605895067) impugnou a retroatividade ao passado, concordou que a liquidação definirá o proveito econômico para fins de verba honorária e anuiu expressamente com a correção do erro material. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração são tempestivos e preenchem os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, devendo ser conhecidos. 1. Do Erro Material Verifica-se erro material de digitação na redação do dispositivo da sentença embargada, no trecho em que consta a duplicidade da preposição na expressão "fixados em nos percentuais mínimos". O Banco do Brasil S/A concordou expressamente com a retificação. Trata-se de equívoco sanável a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do art. 494, I, do CPC. Desta forma, acolhe-se o pleito para corrigir a redação para "fixados nos percentuais mínimos". 2. Da Obscuridade quanto à Base de Cálculo dos Honorários Advocatícios Acolhe-se o recurso para aclarar a sentença no tocante à verba sucumbencial. A sentença condenou os réus solidariamente em honorários "sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação de sentença". Tratando-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer com repercussão patrimonial direta, a expressão econômica da tutela concedida é quantificável. Aclara-se o julgado para assentar que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC) é o proveito econômico obtido pelo autor, correspondente ao valor do desconto de 25% (vinte e cinco por cento) incidente sobre o saldo devedor consolidado do FIES, a ser apurado em liquidação de sentença. 3. Da Omissão quanto à Retroatividade e à Compensação do Indébito A omissão apontada pelo autor efetivamente subsiste e comporta acolhimento com a concessão de efeitos integrativos e modificativos. A fundamentação da sentença assentou que o art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001 é norma autoaplicável e que a omissão do Poder Executivo em regulamentar o procedimento não pode obstar o direito subjetivo conferido por lei. O direito ao abatimento mensal de 1% incorporou-se de forma progressiva e mês a mês ao patrimônio do autor durante a prestação do serviço no SUS (março/2020 a abril/2022). Nesse cenário, o reconhecimento do direito não produz efeitos meramente prospectivos, mas sim declaratórios ex tunc, retroagindo às competências trabalhadas. Como o contrato já se encontrava em fase de amortização e o autor adimpliu parcelas mensais sem a aplicação do abatimento legal a que fazia jus, as quantias pagas em excesso devem ser aproveitadas. Por conseguinte, declara-se que o desconto de 25% retroage ao período de aquisição do direito (março/2020 a abril/2022), devendo o saldo devedor do Contrato nº 686500917 ser recalculado desde a origem, assegurando-se ao autor a compensação dos valores pagos a maior mediante abetura/dedução no saldo devedor remanescente. Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BRUNO SOTTILE VALÉRIO (ID 596119402), com efeitos integrativos e alterativos, e passo a integrar a parte dispositiva da sentença, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por BRUNO SOTTILE VALÉRIO em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, do BANCO DO BRASIL S/A e da UNIÃO FEDERAL, para: a) DECLARAR o direito do autor ao abatimento de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o saldo devedor consolidado do Contrato de Financiamento Estudantil nº 686500917, correspondente a 1% (um por cento) por cada um dos 25 meses trabalhados ininterruptamente na linha de frente do combate à COVID-19 no âmbito do SUS (março de 2020 a abril de 2022), com fundamento no art. 6º-B, III, c/c art. 6º-F da Lei nº 10.260/2001; b) DECLARAR que o abatimento retroage ao período de aquisição progressiva do direito (março/2020 a abril/2022), devendo a evolução do saldo devedor ser recalculada desde as respectivas competências, assegurando-se ao autor a compensação dos valores pagos a maior durante a fase de amortização no saldo devedor remanescente do financiamento; c) CONFIRMAR E MANTER a tutela de urgência deferida (ID 431595596), determinando a suspensão das cobranças das parcelas do FIES até o recalculo e a efetiva reestruturação do saldo devedor nos moldes aqui definidos; d) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados nos percentuais mínimos previstos nas faixas do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, tendo como base de cálculo o proveito econômico obtido pelo autor (montante correspondente ao abatimento de 25% e consectários apurados), a ser quantificado em liquidação de sentença." Publique-se. Intimem-se. Registre-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. [documento assinado eletronicamente]