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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5010987-25.2023.4.03.6324

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
5010987-25.2023.4.03.6324
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CALDATO ESCRITÓRIO CONTÁBIL LTDA., ANTONIO CALDATO, JOSÉ AUGUSTO BIRER CALDATO e JORGE EDUARDO BIRER CALDATO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos termos da fundamentação. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos autores. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Sentença não sujeita a reexame necessário. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010987-25.2023.4.03.6324 AUTOR: CALDATO ESCRITORIO CONTABIL LTDA, ANTONIO CALDATO, JOSE AUGUSTO BIRER CALDATO, JORGE EDUARDO BIRER CALDATO REPRESENTANTE: ANTONIO CALDATO ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO PETROLINI CALZETA - SP221214 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ANTONIO CALDATO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A ADVOGADO do(a) REU: SADI BONATTO - PR10011 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Caldato Escritório Contábil Ltda., Antonio Caldato, José Augusto Birer Caldato e Jorge Eduardo Birer Caldato contra a sentença proferida em (ID 599753966), conforme razões apresentadas em ID 600725732. A Caixa Econômica Federal apresentou contrarrazões (ID 601342582). É o relatório. Decido. Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.099/1995. Os embargos são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, inclusive para corrigir erro material e suprir omissão, contradição ou obscuridade existente na decisão. Os embargantes alegam, inicialmente, que Gustavo Petrolini Calzeta foi indevidamente incluído no polo ativo da demanda, embora tenha atuado exclusivamente como advogado constituído. Nesse ponto, assiste-lhes razão. A petição inicial identifica como autores Caldato Escritório Contábil Ltda., Antonio Caldato, José Augusto Birer Caldato e Jorge Eduardo Birer Caldato, figurando Gustavo Petrolini Calzeta como advogado subscritor da peça, conforme (ID 301648848). A própria tramitação processual anterior à sentença também registra o referido profissional como patrono dos autores. A sentença, contudo, incluiu Gustavo Petrolini Calzeta tanto no relatório quanto no dispositivo, ao consignar que a ação teria sido ajuizada também por ele e ao julgar improcedente o pedido formulado em seu nome. A inexatidão é objetiva e decorre de erro na identificação das partes, sendo passível de correção nos termos dos arts. 1.022, inciso III, e 494, inciso I, do Código de Processo Civil. A correção é meramente formal e não altera o resultado do julgamento, pois a improcedência alcançada na sentença permanece aplicável aos autores da demanda. Os demais argumentos, contudo, não revelam omissão, contradição ou obscuridade. A sentença enfrentou a questão central submetida à apreciação judicial, consistente em verificar se o inadimplemento decorreria de falha no serviço bancário ou de insuficiência de saldo na conta vinculada ao contrato. A decisão analisou o extrato bancário de maio de 2023 e registrou que, após o crédito de R$ 3.500,00 e o débito da tarifa de R$ 58,06, permaneceu saldo de R$ 3.441,94, inferior ao valor da prestação indicado pelos próprios autores, de R$ 3.639,76. Com base nesses elementos, concluiu que não havia saldo suficiente para o pagamento integral da parcela. A sentença também examinou a alegação de que duas parcelas teriam sido debitadas em junho de 2023, consignando que esse fato corroborava a explicação da Caixa de que o sistema teria buscado regularizar pendência anterior, e não que teria ocorrido falha sistêmica. Além disso, a decisão considerou o pagamento posterior da parcela de agosto, inclusive sem acréscimo, e concluiu que essa circunstância, isoladamente, não demonstrava erro no sistema bancário. Embora a sentença não tenha descrito individualmente todos os comprovantes, datas e valores mencionados pelos embargantes, isso não caracteriza omissão quando a fundamentação adotada é suficiente para resolver a controvérsia. A pretensão dos embargantes, nesse aspecto, busca nova avaliação dos documentos e substituição da conclusão adotada na sentença por interpretação mais favorável aos autores. Tal finalidade não se compatibiliza com os limites dos embargos de declaração. Também não há omissão quanto à mensagem eletrônica enviada por Fabrício B. Carvalho, funcionário da Caixa. A sentença examinou expressamente o documento (ID 301649897), registrou sua baixa qualidade de reprodução, transcreveu o conteúdo que pôde ser compreendido e explicou as razões pelas quais não o considerou reconhecimento de falha sistêmica. A decisão destacou que a mensagem mencionava a abertura de protocolo interno, a existência de restrição cadastral e a autorização para recebimento da parcela de agosto sem juros, mas concluiu que esses elementos não representavam confissão ou reconhecimento de erro sistêmico. Também consignou que o pagamento da parcela sem acréscimo não implicava, por si só, a existência de falha na prestação do serviço. Portanto, a prova foi apreciada. O que os embargantes pretendem é atribuir ao documento valor probatório diverso daquele reconhecido na sentença, providência que demanda reexame do mérito e não correção de omissão. O mesmo ocorre com o pedido de indenização por danos materiais, no valor de R$ 792,21. A sentença examinou a pretensão e a rejeitou ao concluir pela inexistência de ato ilícito imputável à Caixa. Registrou, de forma clara, que os encargos decorreram da mora atribuída aos próprios autores e que, reconhecida a legitimidade da cobrança e da negativação, não havia dever de indenizar. A circunstância de a decisão não ter discriminado cada parcela dos R$ 792,21 não configura omissão relevante, pois o fundamento adotado afasta a própria premissa necessária à indenização: a existência de conduta ilícita e de nexo causal entre a atuação da instituição financeira e o prejuízo alegado. A exigência constitucional de fundamentação não impõe ao julgador o exame individual de todos os documentos e argumentos apresentados, desde que sejam enfrentadas as questões essenciais e expostos fundamentos suficientes, coerentes e capazes de sustentar a conclusão adotada. Nesse sentido: “A decisão que enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia não padece de omissão, ainda que não mencione todos os dispositivos legais invocados." (TRF-3 - ApCiv: 50003845020244036131, Relator.: Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, Data de Julgamento: 28/11/2025, 1ª Turma, Data de Publicação: 02/12/2025)”. E ainda: “O magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.” (TRF-3 - ApCiv: 50016123520254036128, Relator.: Desembargadora Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, Data de Julgamento: 16/04/2026, 3ª Turma, Data de Publicação: 22/04/2026) Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes quanto ao resultado do julgamento, exclusivamente para corrigir o erro material constante da sentença e excluir Gustavo Petrolini Calzeta do polo ativo, permanecendo ele identificado apenas como advogado dos autores. Rejeito os embargos quanto às demais alegações. Em consequência, o parágrafo inicial da sentença passa a vigorar com a seguinte redação: "Trata-se de ação ajuizada por CALDATO ESCRITÓRIO CONTÁBIL LTDA., ANTONIO CALDATO, JOSÉ AUGUSTO BIRER CALDATO e JORGE EDUARDO BIRER CALDATO, na qual alegam ter celebrado contrato de financiamento com a ré e que os débitos seriam adimplidos por meio de débito automático. Sustentam falha no sistema da CEF, o que teria impedido o débito em determinados meses, ocasionando a necessidade de realizar o pagamento via boleto, com acréscimo de juros e multa, e, ainda, a inscrição indevida dos nomes dos autores em cadastros de proteção ao crédito. Requerem, em síntese, exclusão dos nomes dos cadastros de inadimplentes, declaração de inexistência do débito, indenização por danos materiais (R$ 792,21) e morais (R$ 10.000,00 por autor), inversão do ônus da prova e gratuidade da justiça." Por sua vez, o dispositivo da sentença passa a vigorar com a seguinte redação: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CALDATO ESCRITÓRIO CONTÁBIL LTDA., ANTONIO CALDATO, JOSÉ AUGUSTO BIRER CALDATO e JORGE EDUARDO BIRER CALDATO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos termos da fundamentação. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos autores. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Sentença não sujeita a reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” No mais, permanece a sentença tal como lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALANA RUBIA MATIAS D ANGIOLI COSTA Juíza Federal Substituta