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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento Comum Cível 5002742-68.2026.4.03.6114

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
5002742-68.2026.4.03.6114
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Arcará a parte Autora com honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, sujeitando-se a execução ao disposto no art. 98, VI, §3º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002742-68.2026.4.03.6114 AUTOR: JAIME EDUARDO CARDOSO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação sob o procedimento comum proposta pelo Autor, qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/179.439.904-3, desde a data da concessão, em 29/09/2016. Requer seja reconhecida a atividade especial nos períodos de 06/03/1997 a 03/11/1998 e 05/06/2000 a 01/10/2002. Juntou documentos. Concedidos os benefícios da justiça gratuita. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação sustentando a improcedência da ação. Requer seja observada a prescrição quinquenal. Houve réplica. Indeferido o pedido formulado pelo autor quanto à realização de perícia técnica (ID 601386628) e concedido prazo para juntada de novos documentos, deixou de apresentar qualquer novo elemento nos autos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO No caso dos autos, deve ser reconhecida a prescrição de eventuais parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da presente demanda, em conformidade com o art. 103 da Lei n. 8.213/91. Estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais e de desenvolvimento válido e regular da ação, passo ao exame do mérito. A aposentadoria por tempo de contribuição estava originalmente prevista no art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com regulamentação pela Lei nº 8.213/1991 (arts. 52 a 56), sendo devida ao segurado que completasse 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, independentemente da idade mínima. A carência exigida era de 180 contribuições mensais, nos termos do art. 25, II, da referida lei. O benefício poderia ser requerido de forma proporcional (arts. 53 e 56 da Lei nº 8.213/1991), observando os requisitos cumulativos de tempo de contribuição mínimo, idade mínima e pedágio. A fórmula 85/95 progressiva, introduzida pela Lei nº 13.183/2015, facultava ao segurado aposentar-se sem aplicação do fator previdenciário quando a soma da idade com o tempo de contribuição atingisse o patamar mínimo estipulado. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 103, de 13 de novembro de 2019, a aposentadoria por tempo de contribuição foi extinta para os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) a partir de então, sendo substituída pela aposentadoria programada, prevista no art. 201, § 7º, inciso II, da CF/88, que exige idade mínima de 62 anos para mulheres e 65 anos para homens, além de 15 (mulheres) ou 20 (homens) anos de contribuição, conforme disposto nos arts. 19 a 21 da referida emenda. Todavia, a EC nº 103/2019 estabeleceu normas de transição (arts. 15 a 17) aplicáveis aos segurados que já integravam o RGPS até a data da reforma. Dentre essas regras, destacam-se: a regra do sistema de pontos (art. 15, I), a regra da idade mínima progressiva (art. 15, II), o pedágio de 50% (art. 17), e o pedágio de 100% (art. 20 da EC e art. 19 da Portaria ME nº 450/2020), todas exigindo tempo mínimo de contribuição de 30 anos (mulheres) e 35 anos (homens), além de critérios complementares. No que tange ao direito adquirido, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (RE nº 630.501/RS, Tema 313) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.348.536/SP, Tema 642) assegura que o segurado que houver implementado todos os requisitos para a concessão do benefício antes da EC nº 103/2019 tem o direito subjetivo à aposentadoria pelas regras anteriores, ainda que o requerimento administrativo ou judicial seja posterior. Assim, demonstrado que o segurado preencheu os requisitos legais até 13/11/2019, impõe-se o reconhecimento do direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes do regime jurídico então vigente, em observância ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que veda o retrocesso social e assegura a eficácia das situações jurídicas consolidadas. DO RECONHECIMENTO DO LABOR ESPECIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL Na vigência dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, bem como da redação originária da Lei nº 8.213/91 é suficiente o enquadramento da atividade especial pela categoria profissional ou exposição ao agente nocivo arrolado. A partir da Lei nº 9.032 de 28 de abril de 1995 passou a ser exigida a comprovação do trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física pelos formulários do INSS. DA EXPOSIÇÃO A RUÍDO A exposição a níveis de ruído acima dos limites legalmente fixados caracteriza atividade especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 e do art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, quando habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. O reconhecimento da especialidade da atividade por exposição a ruído depende da aferição técnica mediante Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), que demonstre a intensidade do agente físico a que o segurado esteve submetido, bem como a habitualidade e permanência da exposição. Os limites de tolerância ao ruído sofreram alterações ao longo do tempo, conforme a regulamentação vigente à época da prestação do serviço: Até 05/03/1997: ruído superior a 80 dB(A), conforme o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964 (Código 1.1.6); De 06/03/1997 até 18/11/2003: ruído superior a 90 dB(A), nos termos do Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997; A partir de 19/11/2003: ruído superior a 85 dB(A), conforme o Anexo IV do Decreto nº 4.882/2003. Cumpre destacar, ainda, que a mera utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a especialidade da atividade, nos casos de ruído, conforme entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral (ARE 664.335/SC, Tema 555). Portanto, demonstrado que o segurado exerceu atividade com exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais vigentes à época, impõe-se o reconhecimento do tempo como especial, para fins de conversão e contagem no requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, em observância aos princípios da legalidade e da proteção ao trabalho em condições insalubres. DA EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS No tocante aos agentes químicos, são considerados insalubres e ensejadores de contagem de tempo especial aqueles cuja exposição, de forma habitual e permanente, acarreta risco à saúde do trabalhador. O reconhecimento da especialidade exige comprovação mediante laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nos termos do § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991. Agentes Químicos – Anexo 11 da NR-15 O Anexo 11 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho trata da insalubridade por agentes químicos cuja avaliação depende da concentração no ambiente de trabalho. Abrange substâncias cuja nocividade é aferida por meio de limites de tolerância (LT) e cujos efeitos se relacionam à exposição por via respiratória. Essas substâncias possuem limites de tolerância estabelecidos em ppm (partes por milhão) ou mg/m³, e sua superação caracteriza ambiente insalubre quando houver efetiva exposição contínua e habitual ao longo do tempo de serviço. Agentes Cancerígenos – Anexo 13 da NR-15 e Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014 O Anexo 13 da NR-15 e a Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, do Ministério do Trabalho e Emprego trata das atividades e operações insalubres por agentes químicos comprovadamente cancerígenos. A exposição a esses agentes dispensa aferição quantitativa para fins previdenciários, dada a sua natureza potencialmente cancerígena por qualquer nível de exposição, sendo suficiente a demonstração da presença da substância no ambiente laboral. DA EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS No que se refere aos agentes biológicos, o reconhecimento da especialidade está expressamente previsto no Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, sob o código 3.0.1, e abrange os trabalhadores expostos a microrganismos patogênicos e outros elementos infecciosos, de maneira contínua e não eventual. DA NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO NO PPP Nos termos do art. 58 da Lei nº 8.213/1991 e do art. 68 do Decreto nº 3.048/1999, a caracterização do tempo de serviço especial, para fins previdenciários, deve ser comprovada mediante formulário emitido pela empresa (PPP), com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), elaborado por profissional legalmente habilitado. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é o documento destinado a registrar, de forma individualizada, as informações relativas às atividades exercidas pelo trabalhador, com indicação dos agentes nocivos a que esteve exposto, intensidade e concentração, período de exposição e eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI), além da identificação do responsável técnico pelas informações ambientais. A identificação do responsável técnico não se trata de mera exigência burocrática, mas sim de garantia da fidedignidade técnica das informações contidas no documento, permitindo a adequada avaliação, por parte da autarquia e do Poder Judiciário, da efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos. Em casos em que não consta a identificação do responsável técnico no PPP, ou em que este não possui qualificação profissional adequada (engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, com registro no respectivo conselho), entende-se que o documento carece de validade para comprovação da especialidade da atividade, salvo se houver outros elementos técnicos nos autos, como laudo técnico contemporâneo ao período laboral, que possam suprir tal ausência. DA UTILIZAÇÃO DE EPI E SUA EFICÁCIA PARA FINS DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL A questão não necessita de maiores digressões considerando o julgamento do Tema 1.090 pelo STJ, sob a sistemática da repercussão geral, que fixou a seguinte tese: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. AUXÍLIO-DOENÇA ESPECIAL Os períodos em gozo de auxílio-doença abarcados pelo período especial também merecem enquadramento, nos termos do que restou decidido pelo STJ em recurso repetitivo sob tema nº 998, que firmou a seguinte tese: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”. DO CASO CONCRETO Fincadas tais premissas, resta verificar a prova produzida nos autos. De acordo com o PPP juntado ao ID 583163922 (fls. 61/64), nos períodos de 06/03/1997 a 03/11/1998 e 05/06/2000 a 01/10/2002, o autor esteve exposto a ruído de 89,4dB e a odores químicos. Quanto ao ruído, a exposição foi inferior ao limite legal, não merecendo enquadramento nesse ponto. Em relação ao agente químico, a mera referência genérica à exposição a "odores químicos" desacompanhada da especificação técnica dos agentes nocivos e da devida caracterização no PPP impede o enquadramento da atividade como prejudicial à saúde, porquanto a legislação previdenciária exige a identificação exata e individualizada dos fatores de risco para fins de cômputo diferenciado. Assim, resta mantida a contagem administrativa da concessão do benefício. III - DISPOSITIVO. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Arcará a parte Autora com honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, sujeitando-se a execução ao disposto no art. 98, VI, §3º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. P.I. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.