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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0035803-49.2025.8.16.0001

Publicação
DJEN 28/08/2026
Número único (CNJ)
0035803-49.2025.8.16.0001
Inteiro teor

Ementa

41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035803-49.2025.8.16.0001 Processo: 0035803-49.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Michel Petrolli Alberici Réu(s): LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A Vistos. A parte autora foi devidamente intimada pessoalmente para promover o regular prosseguimento do feito, conforme aviso de recebimento positivo. Contudo, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Assim, diante da inércia da parte autora e configurado o abandono da causa, EXTINGO O FEITO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III e §1º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observada eventual concessão da Gratuidade da Justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as baixas necessárias.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035803-49.2025.8.16.0001 Processo: 0035803-49.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Michel Petrolli Alberici Réu(s): LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A Vistos. A parte autora foi devidamente intimada pessoalmente para promover o regular prosseguimento do feito, conforme aviso de recebimento positivo. Contudo, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Assim, diante da inércia da parte autora e configurado o abandono da causa, EXTINGO O FEITO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III e §1º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observada eventual concessão da Gratuidade da Justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito Substituta