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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1015099-36.2026.4.01.4100

Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
1015099-36.2026.4.01.4100
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, entendendo não ser necessário Ato Processual presencial para resolução da lide, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para apreciar o presente feito e, por conseguinte, com amparo no art. 51, III, da Lei n. 9.099/95 e no Enunciado n. 24 do FONAJEF (“Reconhecida a incompetência do JEF, é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/01 e do art. 51, III, da Lei 9.099/95”), JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC. Sem condenação em custas e honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal (art.55, 1ª parte, da Lei 9.099/95). Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos procedendo-se às anotações de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA Tipo C PROCESSO Nº: 1015099-36.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANO DE OLIVEIRA RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: IZAC SILVA FREITAS - RO15173, WESLEN ZANDONA DE OLIVEIRA MATTOS - MT31659 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA O endereço constante na inicial (art. 77, V, do CPC) encontra-se sob a jurisdição da Seção Judiciária do Amazonas (art. 1º da Resolução PRESI nº 8/2016/TRF1). Sem desconhecer que a Seção Judiciária de Rondônia ordinariamente processou feitos oriundos de algumas regiões do Estado amazonense, o momento é de nova reflexão acerca da matéria e é papel do juízo de primeiro grau propor a mudança do entendimento ora adotado, principalmente pela evolução alcançada com a utilização do PJE e da implementação do JUÍZO 100% DIGITAL em todo território NACIONAL. Não é preciso tecer significativas ponderações acerca da temática da competência para se concluir que as unidades jurisdicionais de Rondônia, ao admitirem feitos de outro Estado, o fazia de forma humanitária a fim de atender populações longínquas e isoladas de Manaus, capital daquele Estado, cujos deslocamentos demandam, via de regra, dias em barcos (com substanciais despesas) ou utilização de vias com falta de condições de trafegabilidade ou até mesmo inexistência de vias terrestres que liguem a Manaus. Sendo assim, jurisdicionados de algumas cidades próximas a Porto Velho, como Humaitá, passaram a ajuizar os feitos em nossa Seção Judiciária. Com o passar do tempo, passamos a processar, também, feitos oriundos de localidades ainda mais distantes, tais como Lábrea, Canutama e Manicoré. De se dizer que tal entendimento, de extensão de competência, encontrava amparo na legislação infraconstitucional (art. 20 da Lei 10.259/2001). Contudo, o momento atual exige uma reflexão sobre a extensão de competência para esses municípios, pois hoje temos o seguinte cenário: 1) As cidades de Humaitá, Lábrea e Manicoré possuem Justiça Estadual instaladas (https://www.tjam.jus.br/index.php/comarcas-interior?start=20), restando atendido o comando do art. 109, §3º da Carta Magna para atendimento da competência residual; 2) A cidade de Humaitá possui representação da OAB (http://oabam.org.br/site/sucursais/) 3) Informações do NUCOD-RO dão conta de que praticamente inexistem ajuizamentos dessas localidades por atermação, sendo as partes assistidas por advogados; 4) Todas as Seções Judiciárias da Justiça Federal já utilizam o PJE (Processo Judicial Eletrônico), não havendo necessidade, via de regra, da prática de atos presenciais de natureza processual pelos procuradores; 5) A Portaria PRESI 78/2022 definiu que todas as varas da Justiça Federal da 1ª Região, exceto apenas as de competência criminal, disponibilizarão o procedimento do JUÍZO 100% DIGITAL, onde os atos processuais, inclusive audiências e as sessões de julgamento, são realizados remotamente, utilizando-se a rede mundial de computadores ou meios tecnológicos de comunicação, sem a necessidade de comparecimento presencial das partes, dos advogados ou procuradores. Dessa forma, a situação fática que antes autorizava o processamento de pedidos de solo amazonense não persiste mais. Isso porque as audiências hoje são feitas em forma online, de modo que não há mais diferença entre ser feita por este juízo ou pelo juízo do Amazonas, naturalmente competente, já que não se espera que a parte se desloque até a sede do juízo. Como demonstrado, há razões suficientes para que comecemos a NÃO mais processar ações oriundas do Estado do Amazonas, que não versem acerca de benefício por incapacidade que demande realização de perícia presencial. Diante do exposto, entendendo não ser necessário Ato Processual presencial para resolução da lide, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para apreciar o presente feito e, por conseguinte, com amparo no art. 51, III, da Lei n. 9.099/95 e no Enunciado n. 24 do FONAJEF (“Reconhecida a incompetência do JEF, é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/01 e do art. 51, III, da Lei 9.099/95”), JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC. Sem condenação em custas e honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal (art.55, 1ª parte, da Lei 9.099/95). Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos procedendo-se às anotações de praxe. Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica. Publique-se. Intime-se. PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal Assinado Eletronicamente