Ementa
Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na inicial acusatória para o fim de ABSOLVER o réu ALAN MATEUS DE SOUZA SILVA, já qualificado, pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sem custas. (...). (datada e assinada digitalmente) João Henrique Coelho Ortolano Juiz de Direito