Ementa
ução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.422,16 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE CHEVERNY representado(a) por RICARDO FARIAS DA SILVA Executado(s): JOSUÉ FRANÇA DOS SANTOS NATALIA MARIA SOZINHO DOS SANTOS 1. Indefiro o pedido de homologação do acordo por sentença com fundamento no artigo 487 do Código de Processo Civil, pois a presente demanda tramita como execução de título executivo extrajudicial, devendo ser aplicada a regra de suspensão do artigo 922, do Código de Processo Civil. 2. Para que surta seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO O ACORDO, sem efeito de sentença, o qual encontra-se juntado ao evento 25.1. 3. Inaplicável a isenção de custas processuais remanescentes, pois o artigo 90, § 3º, do Código de processo Civil se aplica apenas a processo de conhecimento, não se aplicando a execução de título extrajudicial ou cumprimento de sentença. 4. Intimem-se os executados para que promovam o recolhimento de eventuais custas processuais remanescentes, observando o valor estabelecido na composição.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007465-26.2026.8.16.0035 Processo: 0007465-26.2026.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.422,16 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE CHEVERNY representado(a) por RICARDO FARIAS DA SILVA Executado(s): JOSUÉ FRANÇA DOS SANTOS NATALIA MARIA SOZINHO DOS SANTOS 1. Indefiro o pedido de homologação do acordo por sentença com fundamento no artigo 487 do Código de Processo Civil, pois a presente demanda tramita como execução de título executivo extrajudicial, devendo ser aplicada a regra de suspensão do artigo 922, do Código de Processo Civil. 2. Para que surta seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO O ACORDO, sem efeito de sentença, o qual encontra-se juntado ao evento 25.1. 3. Inaplicável a isenção de custas processuais remanescentes, pois o artigo 90, § 3º, do Código de processo Civil se aplica apenas a processo de conhecimento, não se aplicando a execução de título extrajudicial ou cumprimento de sentença. 4. Intimem-se os executados para que promovam o recolhimento de eventuais custas processuais remanescentes, observando o valor estabelecido na composição. 5. Ante a informação de acordo para quitação do débito de forma parcelada, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo de execução até 20.11.2027 (data limite para o pagamento do débito), nos termos do art. 922, do Código de Processo Civil. 6. Após o término do prazo de suspensão (20.11.2027), intime-se a exequente para que informe se houve integral cumprimento da obrigação, afim de extinguir o feito pela satisfação da obrigação. Diligências necessárias. Intimem-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito