Ementa
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. 3. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. 3.1. Custas pelo(a) reclamante. Fica a exigibilidade do pagamento das custas suspensa e condicionada ao disposto no art. 98, §3°, do CPC. 4. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parigot de Souza, 2451 - Jardim Ibirapuera - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-020 - Fone: 44 3259-6675 - Celular: (44) 3259-6675 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Processo nº: 0000197-24.2026.8.16.0130 Polo Ativo(s): AERONAVES RESTAURANTE EIRELI representado(a) por EVERSON XAVIER DE BARROS Polo Passivo(s): BR5 SERVICOS DE ENGENHARIA, INSTALACAO E MANUTENCAO ELETRICA LTDA WE TRUST IN SUSTENTAINABLE ENERGY - ENERGERGIA RENOVÁVEL SA Vistos, etc. 1. Trata-se de ação de conhecimento em que o(a) reclamante, embora regularmente intimado(a), deixou de comparecer à audiência e não apresentou qualquer justificativa para sua ausência (mov. 47). O reclamante apresentou justificativa para sua ausência ao mov. 48, indicando que não compareceu na audiência em razão de inconsistências em sua rede de internet. A justificativa do reclamante não pode ser acolhida, eis que apresentada de modo genérico, sem a presença de elementos concretos que demonstrem o problema de conexão noticiado. No mais, a ata de audiência de mov. 47.2 indica que não houve tentativa de ingresso na audiência, tampouco foi demonstrada busca de contato da parte com a Secretaria do Juízo para relatar o alegado problema. 2. Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. 3. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. 3.1. Custas pelo(a) reclamante. Fica a exigibilidade do pagamento das custas suspensa e condicionada ao disposto no art. 98, §3°, do CPC. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. Oportunamente, proceda-se às baixas e anotações necessárias, notadamente observando as determinações do artigo 457 do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná e arquivem-se. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito