Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015181-90.2025.4.03.6100 AUTOR: ANRIETE ROSA MOREIRA JULIO ADVOGADO do(a) AUTOR: JENIFER TAIS OVIEDO GIACOMINI - SP503339 REU: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ADVOGADO do(a) REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 SENTENÇA - TIPO B Trata-se de ação pelo Procedimento Comum em que a parte autora pretende a revisão de contrato de financiamento estudantil (FIES) com a adequação do saldo devedor e a restituição de eventuais valores pagos a maior. A autora alega ter celebrado contrato de financiamento estudantil perante o FIES em 10/04/2012, no valor original de R$ 27.855,00 e com taxa de juros de 3,4% ao ano, encontrando-se na fase de amortização com débito pendente de R$ 14.134,66. Sustenta que as disposições mais favoráveis da Lei n.º 13.530/2017 (Novo FIES), especificamente a taxa de juros igual a zero, devem ser aplicadas retroativamente ao seu saldo devedor por força do princípio da isonomia e da função social do contrato. Com a inicial, vieram documentos. A gratuidade de justiça foi deferida à parte autora (ID. 366622067). A União contestou o feito, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam e a prejudicial de prescrição quinquenal nos termos do Decreto n.º 20.910/1932. No mérito, aduziu que a taxa de juros zero aplica-se estritamente aos financiamentos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, defendendo o respeito ao ato jurídico perfeito, a legalidade da capitalização mensal, a validade da Tabela Price e a ausência de responsabilidade na restituição de valores arrecadados (ID. 367408335). O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) apresentou contestação, arguindo a sua ilegitimidade passiva na fase de amortização e a inaplicabilidade do CDC ao mútuo estudantil. Quanto ao mérito, alegou a competência legal privativa do CMN para a fixação das taxas, a intangibilidade do ato jurídico perfeito e a impossibilidade de criação de modelo contratual híbrido ou extralegal por via judicial (ID. 368590263). O Banco do Brasil S.A. ofertou contestação, alegando, preliminarmente, a indevida concessão da gratuidade de justiça e a ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, defendeu a regularidade dos encargos contratados, a irretroatividade da Lei n.º 13.530/2017, a impossibilidade material de devolução de parcelas repassadas ao Tesouro Nacional e o descabimento da inversão do ónus da prova (ID. 401770119). Em seguida, requereu a juntada de documentos (ID. 410761191 e anexos). Réplica – ID. 431490512. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado. É o relatório. Decido. Promovo o julgamento antecipado do mérito com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), visto que os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia posta nesta demanda. Ademais, as partes não manifestaram o interesse na produção de outras provas, tendo sido observado o devido processo legal com as garantias do contraditório e da ampla defesa. Antes de adentrar no mérito, aprecio as preliminares apresentadas em contestação. Da impugnação ao pedido de justiça gratuita: Observo que o §3º do art. 99 do Código de Processo Civil (CPC) presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, enquanto o §2º do mesmo dispositivo estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Trata-se de presunção legal a favor da parte que requer o benefício, cabendo à parte contrária desconstituí-la mediante a apresentação de elementos concretos que sustentem suas alegações; e desse ônus a referida parte não se desincumbiu. Desse modo, rejeito a presente impugnação. Da ilegitimidade passiva ad causam: Entendo pela legitimidade da União Federal, na condição de ente responsável pela formulação da política pública de financiamento estudantil, supervisão do cumprimento das normas e administração dos ativos e passivos, nos termos do art. 3º, I, da Lei 10.260/2001. Do mesmo modo, devem permanecer no polo passivo da demanda o Banco do Brasil S/A, agente financeiro, por meio de quem se operacionaliza e aplica as cláusulas contratuais, e o FNDE, agende operador. Assim, rejeito as alegações de ilegitimidade passiva ad causam. Da prejudicial de mérito: prescrição. A União Federal arguiu a ocorrência de prescrição quinquenal, com base no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, ao argumento de que a presente ação foi ajuizada apenas em 2025, após decorridos mais de cinco anos da pactuação originária das cláusulas impugnadas. O financiamento estudantil consubstancia relação contratual de trato sucessivo, com prazo prolongado e desdobrado em sucessivas fases. A pretensão de revisão dos encargos que compõem o saldo devedor e repercutem no valor das parcelas mensais em curso projeta-se ao longo de todo o período contratual. Em relações jurídicas dessa natureza, o termo inicial da fluência do prazo prescricional quinquenal não se deflagra com a data da assinatura do instrumento, mas sim com o advento do vencimento da última prestação avençada no cronograma de amortização, termo em que a obrigação se consolida de maneira definitiva. Afasto, pois, a prejudicial de mérito arguida pela União. Passo à análise do mérito. A parte autora requer que seja reconhecido o seu direito à aplicação de juros 0% sobre o saldo devedor do financiamento junto ao FIES desde a assinatura do contrato ou da data de entrada em vigor da Lei nº 13.530/2017. Com efeito, o artigo 5º-C da Lei 10.260/2001, com a redação dada pela Lei 13.530/2017 dispõe: Art. 5º-C. Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) I - o prazo definido em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, sem prejuízo do disposto no § 3o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) Compulsando os autos, constato que a requerente formalizou seu contrato em 2012, de modo que a ela não se aplica a previsão de taxa de juros igual a zero, uma vez que observarão os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018. Ademais, a Lei n. 13.530/2017 estabeleceu diversos outros novos parâmetros em relação à concessão do financiamento estudantil, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da isonomia tão somente se considerando a diminuição da taxa de juros. Ainda, a lei não estabeleceu que todos os contratos do FIES podem ser revisados, sendo que não cabe ao Poder Judiciário determinar a revisão, sem o cumprimento dos requisitos legais, conforme pretendido pela parte autora, sob pena de indevida ingerência no Poder Legislativo, em afronta ao princípio da separação dos poderes, agindo, nesse caso, como se legislador positivo fosse, criando-se para a autora um benefício não previsto na legislação de regência do FIES. Por fim, é preciso ter em conta que a educação é um direito de todos e um dever do Estado, (caput do artigo 206), sendo o ensino fundamental obrigatório e gratuito, o ensino médio gratuito de universalização progressiva e o acesso ao ensino superior segundo a capacidade de cada um (incisos I, II e V do artigo 208 da CF), o que justifica o devido cumprimento das normas acerca dos programas de financiamento para cursos particulares. Sobre o tema, colaciono os precedentes a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se vislumbra a probabilidade do direito alegado, visto que a cobrança ampara-se em contrato livremente pactuado entre as partes, e com respaldo na legislação aplicável. 2. No caso, o contrato foi firmado em 07/03/2016, constando expressamente da cláusula décima quinta a incidência de taxa efetiva de juros de 6,5% ao ano, capitalizada mensalmente, equivalente a 0,526% ao mês. Tais percentuais conformam-se à Resolução Bacen 4.432/2015, que fixou que “Para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano)”. Embora revogada pela Resolução Bacen 4.974/2021, foi mantida a disposição para contratos celebrados entre julho de 2015 a dezembro de 2017, caso dos autos. 3. Ainda que com o advento da Lei 13.530/2017 tenha sido estabelecida taxa de juros igual a zero para financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, inviável retroação para contratos já firmados, em razão da restrição expressa do texto legal, não havendo que se falar em direito adquirido, pois tal benefício jamais foi concedido ao agravante. 4. Tampouco deve ser acolhida a insurgência do agravante contra a capitalização de juros ou a aplicação do sistema francês de amortização, visto que a Lei 10.260/2001 permite capitalização mensal dos juros, a partir da edição da Medida Provisória 517/2010, posteriormente convertida na Lei 12.431/2011. 5. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região; Primeira Turma; AI 5022981-10.2023.4.03.0000; Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA; Data do Julgamento: 29/11/2023; v. unânime) PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TAXA DE JUROS ZERO. DESCABIMENTO. APELO DESPROVIDO. - Trata-se de apelação em mandado de segurança objetivando a aplicação da taxa de juros zero ao contrato de FIES, sobre o saldo devedor, consolidado desde a assinatura do contrato, com o abatimento dos valores pagos a maior do saldo devedor, e a readequação das parcelas do financiamento. - Não se constata a probabilidade do direito alegado, considerando que a cobrança está fundamentada em contrato livremente celebrado entre as partes, em conformidade com a legislação vigente. - O contrato foi celebrado em 28 de julho de 2014 (ID 299333540), constando expressamente na cláusula sétima a incidência de taxa efetiva de juros de 3,4% ao ano, capitalizada mensalmente, equivalente a 0,27901% ao mês. Tais percentuais estão em conformidade com a Resolução CMN nº 4.974 de 16/12/2021, a qual estabelece que "Para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano), aplicável aos contratos celebrados entre 1999 e junho de 2015." - Ainda que a Lei nº 13.530/2017 tenha estabelecido uma taxa de juros igual a zero para financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, é inviável a aplicação retroativa dessa norma a contratos já firmados, devido à restrição expressa do texto legal. Assim, não se pode alegar a existência de direito adquirido, uma vez que tal benefício jamais foi concedido à apelante. - Apelo improvido. (Apelação Cível n.º 5000187-68.2024.4.03.6140, 1ª Turma do TRF3, Relator: Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, Julgado em 09/10/2024) Neste contexto, também não verifico qualquer ofensa à Constituição Federal. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas ex lege. Condeno a parte autora em honorários advocatícios, que arbitro no valor mínimo em reais previsto na tabela de honorários advocatícios da OAB/SP para proposição ou defesa de procedimento ordinário em matéria cível, a teor dos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC, os quais devem ser rateados em partes iguais entre os réus, observados os efeitos da justiça gratuita deferida no ID. 366622067. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. SãO PAULO, data da assinatura eletrônica. JOSE HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal