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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003301-43.2026.4.03.6302

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
5003301-43.2026.4.03.6302
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial. Sem honorários nesta fase. P. I.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003301-43.2026.4.03.6302 AUTOR: HILMA DE FATIMA ROCHA ADVOGADO do(a) AUTOR: BRENO EDUARDO APARECIDO ROCHA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Concedo a gratuidade para a parte autora. No mérito, trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão ou o restabelecimento de benefício por incapacidade ou auxilio acidente, com pedido sucessivo de aposentadoria por incapacidade permanente, em relação ao benefício NB 639.761.572-7, cessado em 22.8.2022. A perícia médica (Id 600531479) concluiu que a parte autora é portadora de Transtorno depressivo recorrente sem especificação e transtorno de personalidade com instabilidade emocional, o que, todavia, não causa incapacidade laborativa, nem tampouco redução da sua capacidade laborativa na atividade habitual. Ressalte-se, ainda, que a perita foi intimada para responder aos quesitos complementares formulados pela parte autora (Id 605798874), oportunidade em que apresentou esclarecimentos e ratificou integralmente as conclusões constantes do laudo pericial, afastando qualquer dúvida acerca da inexistência de incapacidade laborativa. Nesse contexto, não existe fundamento jurídico para que seja acolhida a pretensão autoral quanto a qualquer dos benefícios por incapacidade ou ao auxílio-acidente, sendo desnecessária a análise dos demais requisitos legais. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial. Sem honorários nesta fase. P. I.