Ementa
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial. Sem honorários nesta fase. P. I.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial. Sem honorários nesta fase. P. I.
improcedente
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003301-43.2026.4.03.6302 AUTOR: HILMA DE FATIMA ROCHA ADVOGADO do(a) AUTOR: BRENO EDUARDO APARECIDO ROCHA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Concedo a gratuidade para a parte autora. No mérito, trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão ou o restabelecimento de benefício por incapacidade ou auxilio acidente, com pedido sucessivo de aposentadoria por incapacidade permanente, em relação ao benefício NB 639.761.572-7, cessado em 22.8.2022. A perícia médica (Id 600531479) concluiu que a parte autora é portadora de Transtorno depressivo recorrente sem especificação e transtorno de personalidade com instabilidade emocional, o que, todavia, não causa incapacidade laborativa, nem tampouco redução da sua capacidade laborativa na atividade habitual. Ressalte-se, ainda, que a perita foi intimada para responder aos quesitos complementares formulados pela parte autora (Id 605798874), oportunidade em que apresentou esclarecimentos e ratificou integralmente as conclusões constantes do laudo pericial, afastando qualquer dúvida acerca da inexistência de incapacidade laborativa. Nesse contexto, não existe fundamento jurídico para que seja acolhida a pretensão autoral quanto a qualquer dos benefícios por incapacidade ou ao auxílio-acidente, sendo desnecessária a análise dos demais requisitos legais. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial. Sem honorários nesta fase. P. I.