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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0002042-37.2026.8.16.0148

Publicação
DJEN 28/08/2026
Número único (CNJ)
0002042-37.2026.8.16.0148
Inteiro teor

Ementa

idente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3572-9509 - E-mail: [email protected] Processo: 0002042-37.2026.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Oferta e Publicidade Valor da Causa: R$8.000,00 Polo Ativo(s): Laudenir Gomes dos Santos Polo Passivo(s): MAGAZINE LUIZA S/A VELO TECH IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA SENTENÇA Vistos, etc... Relatório dispensado, ante o contido no artigo 38 da Lei 9.099/95. Considerando a petição de mov. 31.1, com fulcro no art. 485, VIII, CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito com relação ao Reclamado Velo Tech Importadora e Exportadora Ltda. Destaco que, nos termos do Enunciado 90 do FONAJE, é dispensável a anuência da parte reclamada. Sem condenação das despesas processuais, custas e honorários advocatícios em razão do disposto em lei (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Cumpram-se os itens pertinentes dispostos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3572-9509 - E-mail: [email protected] Processo: 0002042-37.2026.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Oferta e Publicidade Valor da Causa: R$8.000,00 Polo Ativo(s): Laudenir Gomes dos Santos Polo Passivo(s): MAGAZINE LUIZA S/A VELO TECH IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA SENTENÇA Vistos, etc... Relatório dispensado, ante o contido no artigo 38 da Lei 9.099/95. Considerando a petição de mov. 31.1, com fulcro no art. 485, VIII, CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito com relação ao Reclamado Velo Tech Importadora e Exportadora Ltda. Destaco que, nos termos do Enunciado 90 do FONAJE, é dispensável a anuência da parte reclamada. Sem condenação das despesas processuais, custas e honorários advocatícios em razão do disposto em lei (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Cumpram-se os itens pertinentes dispostos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No mais, recebo a emenda à inicial de mov. 31.1 para incluir 58.628.321 GABRIELLY DOS SANTOS ELIAS, inscrita no CNPJ sob nº 58.628.321/0001-15, devidamente qualificada, no polo passivo. Designe-se data para realização de audiência conciliatória. Cite-se. Diligências Necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora