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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Apelação Cível 1008807-90.2020.4.01.3600

Órgão julgador
Décima Primeira Turma
Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
1008807-90.2020.4.01.3600
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. FORMALIZAÇÃO E ENCERRAMENTO DO CONTRATO NO CURSO DA DEMANDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Apelação interposta por TOTAL Administração e Serviços LTDA. contra sentença que denegou a ordem em mandado de segurança cujo objeto era a anulação do resultado de classificação do Pregão Eletrônico nº 02/2020. 2. O mandado de segurança perdeu seu objeto, pois a questão central foi superada com o encerramento do contrato. Quando a validade da licitação ou a execução do contrato perde relevância pelo decurso de tempo ou pela conclusão do objeto contratual, não mais subsiste a tutela mandamental. 3. Sendo uma ação de rito célere e voltada para a tutela de direito líquido e certo em face de ilegalidade ou abuso de poder, o mandado de segurança perde a utilidade com o exaurimento do ato impugnado, pois não há mais efeitos concretos a serem combatidos. 4. É importante destacar a distinção do caso com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1526230/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15/03/2021), porquanto a perda de objeto desta ação não decorre da adjudicação ou da celebração do contrato, mas do seu integral cumprimento e encerramento, o que esvazia qualquer efeito prático da tutela jurisdicional pleiteada. Quando o contrato já foi totalmente executado, sem qualquer efeito pendente, não há mais utilidade na anulação do procedimento licitatório, pois inexistem atos administrativos remanescentes a serem desconstituídos. 5. Extinção do processo sem resolução do mérito. Apelação prejudicada.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, extinguiu o processo sem resolução do mérito e declarar prejudicada a apelação, nos termos do voto do relator.