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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento Comum Cível 5000669-55.2024.4.03.6127

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
5000669-55.2024.4.03.6127
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, de acordo com a fundamentação JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc. I, do CPC/15, para declarar que o trabalho, no período de 01/01/2004 a 31/12/2005, foi prestado em condições especiais, e determinar ao INSS que o averbe, somando-o ao tempo de serviço/contribuição já admitido administrativamente. Por ter a parte autora sucumbido em parte dos pedidos e considerando os arts. 85, §14, e 86 do CPC/15: (i) Condeno a parte autora ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas, despesas processuais e honorários periciais e o INSS aos outros 20% (vinte por cento). Deve ser observado que o Autor, por ser beneficiário da gratuidade de Justiça, e o INSS, por força do quanto estabelece o art. 4º, inc. I, da Lei nº. 9.289/1996, estão isentos. (ii) Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo nos percentuais mínimos previstos nos incisos do art. 85, §§3º e 5º, do CPC/15, devendo o cálculo ser feito de forma escalonada na proporção de 20% (vinte por cento) do valor atribuído à causa, devidamente atualizado; (iii) Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo nos percentuais mínimos previstos nos incisos do art. 85, §§3º e 5º, do CPC/15, devendo o cálculo ser feito de forma escalonada na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor atribuído à causa, devidamente atualizado. Deve ser observado, quanto à execução, que se trata de beneficiário da Justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC/15). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, inc. I, §3º, inc. I, do CPC/15 e Tema nº. 1.081/STJ). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de Contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/15. Juntadas as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no art. 1.009, §1º, do CPC/15, remetam-se os autos ao E. TRF3. Caso suscitada alguma das questões referidas no art. 1.009, §1º, do CPC/15, intime-se o recorrente para manifestar-se, no prazo previsto no art. 1.009, §2º, do CPC/15. Transitada em julgado esta sentença, certifique-se e intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem cabível. Nada sendo requerido, dê-se baixa com as cautelas necessárias. Registre-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000669-55.2024.4.03.6127 AUTOR: MARCOS ROBERTO GASATO ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELE FERNANDA COSTA DA CONCEICAO - SP498658 ADVOGADO do(a) AUTOR: ADILSON SULATO CAPRA - SP202038 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação ajuizada por MARCOS ROBERTO GASATO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (“INSS”) por meio do qual requer (i) o reconhecimento de período trabalhado sob condições especiais; e (ii) a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial desde a Data do Requerimento Administrativo (“DER”) do NB 46/211.674.233-6 (08/11/2019). Aduz o Autor, em síntese, que a autarquia previdenciária não reconheceu administrativamente o período laboral em atividades especiais habituais e permanentes, de 01/08/1993 a 14/01/1994, 01/01/2004 a 31/12/2005 e 31/07/2019 a 08/11/2019. Com a Inicial, vieram procuração e documentos. A decisão de ID 324199462 indeferiu os benefícios da gratuidade de Justiça ao Autor. Porém, o E. TRF3 deu provimento ao Agravo de Instrumento nº. 5012332-49.2024.4.03.0000 para conceder os benefícios da gratuidade de Justiça (ID 335967996 e ID 342279732). Citado, o INSS apresentou Contestação aduzindo o não preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento das condições especiais de trabalho, requerendo a improcedência dos pedidos (ID 326794227). Réplica no ID 329895439. A decisão de ID 353228623 indeferiu a produção de prova testemunhal. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Prejudicial de Mérito – Prescrição A prescrição é fenômeno caracterizado pela extinção da pretensão em razão do transcurso de determinado lapso temporal, estando relacionada a direitos subjetivos de cunho patrimonial. Veja-se que referido instituto tem como objetivo a tutela da certeza, segurança jurídica, estabilidade e boa-fé estatal. No caso, não tendo transcorrido 05 (cinco) anos entre a data do requerimento administrativo do benefício em debate, seu encerramento e a data do ajuizamento da presente Ação (art. 1º do Decreto nº. 20.910/1932, jurisprudência do E.TRF3 e da Súmula nº. 74/TNU), não há prescrição quinquenal a reconhecer. II.2. Mérito II.2.1. Tempo Especial A) Comprovação do Tempo Especial O reconhecimento da especialidade da atividade é disciplinado pela Lei em vigor à época em que efetivamente exercida. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de legislação que o ampara, o(a) segurado(a) adquire o direito à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma Lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Nesse contexto, estão definidos os seguintes parâmetros para o reconhecimento do tempo especial, sintetizados a seguir: (i) Até 28/04/1995: é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional, incluindo equiparações (Anexo do Decreto nº. 53.831/1964 e Anexo II do Decreto nº. 83.080/1979) ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); (ii) A Partir de 29/04/1995: não é mais possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em Laudo Técnico, ou por meio de perícia técnica. As provas documentais admitidas para tanto também variaram de acordo com as modificações da legislação previdenciária: (i) Até 05/03/1997: CTPS, formulário DSS-8030/DIRBEN-8030/PPP e, quanto aos agentes físicos ruído e calor, laudo técnico de condições ambientais de trabalho; (ii) A Partir de 06/03/1997 Até 31/12/2003: CTPS, formulário DSS-8030/DIRBEN-8030/PPP e, quanto a todos os agentes nocivos, Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (“LTCAT”); (iii) A Partir de 01/01/2004: Perfil Profissiográfico Previdenciário (“PPP”) emitido com base em LTCAT. Este laudo é necessário quando, no PPP, não estiver registrada a avaliação da submissão a agentes nocivos para determinado intervalo. De todo modo, para qualquer período, o PPP regularmente emitido pelo empregador, com a indicação do responsável técnico pelos respectivos registros ambientais, dispensa a juntada do LTCAT. Nesse sentido, destaca-se: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP. 1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP. 2. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído". 3. Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente. (Pet 10.262/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017) (g.n.). PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. PROVA TÉCNICA PERICIAL E TESTEMUNHAL. NÃO CABIMENTO NO CASO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. A parte agravante objetiva a concessão do benefício de aposentadoria especial, com o reconhecimento de tempo especial, como médico cirurgião, no Hospital Santa Casa de Campo Grande/MS, desde 1993 até 2020. 2. Consoante o disposto no §3º, do artigo 68, do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020: “A comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde será feita por meio de documento, em meio físico ou eletrônico, emitido pela empresa ou por seu preposto com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho”. 3. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, além do que, o Juiz é destinatário da prova, conforme prevê o artigo 370 do mesmo diploma legal. (...). 7. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018179-95.2025.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO, julgado em 24/10/2025, DJEN DATA: 29/10/2025) (g.n.). Aplicam-se, ainda, subsidiariamente, as seguintes orientações: (i) Inexistindo LTCAT contemporâneo à prestação do trabalho, pode ser apresentado o documento atual da empresa ou, ainda, Laudos Técnicos Periciais elaborados em Reclamatória Trabalhista movida pelo(a) próprio(a) segurado(a) (parte autora da Ação) contra o empregador ou emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em acordos ou dissídios coletivos; (ii) A prova documental materializada no formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais (DIRBEN-8030/DSS-8030-PPP) é aquela emitida pela empresa ou seu preposto (cujos poderes deverão estar devidamente comprovados), e que descreva o local onde foram realizados os serviços, as atividades executadas pelo(a) segurado(a) e os agentes nocivos, com a explicitação do órgão emissor (com CNPJ/CGC da empresa ou matrícula no INSS e local, data, assinatura, identidade e qualificação do responsável); (iii) Formulários expedidos por Sindicatos somente são admitidos, em princípio, na hipótese das informações nele inseridas estarem baseadas em documentos da empresa; (iv) Nos casos de recusa do empregador em fornecer ao segurado(a) o formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais (DIRBEN-8030/DSS-8030), o PPP ou LTCAT referente à época em que prestado o labor deverão ser comprovados; (v) A inatividade da empresa, salvo se notória (art. 334, inc. I, do CPC/15), deve ser comprovada mediante a apresentação de documento hábil emitido pela Junta Comercial, pela Receita Federal do Brasil (“RFB”) ou por outro órgão da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal ou, ainda, do Poder Judiciário; (vi) A utilização de prova por similaridade é admitida quando a empresa já foi extinta e existem elementos mínimos a estabelecer a relação de similaridade entre a realidade laboral da parte autora e aquela retratada no Laudo. Para que seja possível o aproveitamento do Laudo similar, devem existir parâmetros mínimos para estabelecer equivalência entre um ambiente laboral e outro, bem como com relação às funções desempenhadas; (vii) Tratando-se de contribuinte individual, que também pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física mesmo após 28/04/1995, deverá a parte autora demonstrar o efetivo exercício da atividade por meio de prova documental – ou início de prova material, confirmada por prova testemunhal – da própria função alegadamente exercida, bem como da sujeição aos agentes nocivos, preferencialmente por meio de Laudos da empresa e similares ou da empresa tomadora de serviço (este último, no caso do contribuinte individual prestador de serviço), aplicando-se, no que couber, as orientações anteriores pertinentes à prova técnica; (viii) A ausência de indicação de responsável técnico no formulário não torna, por si só, o documento incapaz de comprovar as condições de trabalho às quais o(a) segurado(a) estava submetido. Caso o PPP tenha sido elaborado com base em LTCAT, PPRA ou documentos técnicos equivalentes, ou, ainda, haja indicação de responsável técnico no PPP para período posterior ao discutido, e esteja demonstrado que a parte autora sempre desempenhou as mesmas funções (a evolução tecnológica permite presumir que as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas – ou, ao menos, idênticas – às existentes no momento da execução dos serviços), a ausência dessa formalidade não pode ser interpretada em prejuízo do(a) segurado(a). Nesse contexto, a sujeição aos agentes nocivos deve atender aos critérios que seguem. B) Tempo de Exposição ao Fator de Risco Tratando-se de período de trabalho anterior a 28/04/1995 (Lei nº. 9.032/1995), a mera comprovação da habitualidade da exposição a agentes nocivos era suficiente para o reconhecimento da atividade especial. Com a superveniência da Lei nº. 9.032/1995, que alterou a redação do art. 57, caput, da Lei nº. 8.213/1991 e deu nova redação ao seu §3º, passou a haver previsão legal acerca dos requisitos conjugados da não intermitência e permanência da exposição nociva. De mais a mais, destaca-se que o fato de o formulário não consignar expressamente que a exposição ao agente nocivo era habitual ou permanente não é motivo suficiente para, por si só, afastar a especialidade do período. Isso porque o PPP concebido pelo próprio INSS não apresenta campo específico para tanto (Enunciado nº. 25 da I Jornada de Direito da Seguridade Social). C) Conversão do Tempo Especial em Tempo Comum A Lei nº. 9.032/1995 incluiu o parágrafo quinto no art. 57 da Lei nº. 8.213/1991, para dispor que o tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. O A. STJ, aliás, definiu a possibilidade de conversão de tempo especial em comum mesmo após 1998: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C, § 1o, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 - STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES AGRESSIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Para a comprovação da divergência jurisprudencial é essencial a demonstração de identidade das situações fáticas postas nos julgados recorrido e paradigma. 2. Segundo asseverado pelo acórdão objurgado, o segurado esteve "exposto de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente", ao frio e a níveis médios de ruído superiores ao limite regulamentar (e-STJ fl. 254). A modificação dessa conclusão importaria em revolvimento de matéria fática, não condizente com a natureza do recurso especial. Incidência, na espécie, do óbice da Súmula n. 7/STJ. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5o do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. 2. Precedentes do STF e do STJ. [...] (REsp 1151363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011) Recentemente, todavia, a EC nº. 103/2019 promoveu alterações nas regras para a concessão dos benefícios previdenciários. De acordo com o novo §14 do art. 201 da CF/88, é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca. Apesar disso, o texto do art. 25 da EC nº. 103/2019 assegurou, até a data da sua entrada em vigor, para fins de concessão de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social ("RGPS"), a contagem de tempo de contribuição fictício decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente. A conversão do tempo especial em comum foi expressamente ressalvada: Art. 25. (...) §2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. (...). Em resumo, a conversão do tempo especial em comum é admitida para o serviço prestado até 12/11/2019, dia imediatamente anterior à entrada em vigor da EC nº. 103/2019. Para atividades exercidas após esta data, não é mais admitida a conversão de tempo especial em comum. D) Ruído É especial, para fins de conversão em comum, a exposição ao ruído em nível superior a 80 (oitenta) decibéis, na vigência do Decreto nº. 53.831/1964, superior a 90 (noventa) decibéis, na vigência do Decreto nº. 2.172/1997 (05/03/1997), até a entrada em vigor do Decreto nº. 4.882/2003 (18/11/2003), quando passou a ser considerada especial a exposição em nível superior a 85 (oitenta e cinco) decibéis. Veja-se: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. 2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012. 3. Incidente de uniformização provido. (Pet n. 9.059/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 9/9/2013.) (g.n.). Quanto à metodologia de apuração do ruído, segundo jurisprudência da E. TNU (Tema nº. 174/TNU), somente a partir de 19/11/2003 devem ser utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou da NR-15. Da mesma forma, para os períodos anteriores à edição do Decreto nº. 4.882/2003 (19/11/2003), que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do Nível de Exposição Normalizado (“NEN”) (Tema nº. 1.083/STJ). Aliás, em razão desta limitação temporal, a jurisprudência admite o exame da especialidade do trabalho em função dos picos de ruído a que a parte autora estava sujeita no período (até 18/11/2003). Sobre o tema, já decidiu este E. TRF3: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. SOLDADOR. AGENTE - RUÍDO. (...). 5. A exposição habitual a ruído acima dos limites legais caracteriza tempo especial, sendo considerado prejudicial: acima de 80 dB até 05/03/1997; acima de 90 dB até 18/11/2003; e acima de 85 dB a partir de 19/11/2003. A aferição segue o Nível de Exposição Normalizado (NEN), e, na sua ausência, admite-se o pico de ruído, conforme fixado no Tema 1083/STJ. (...). (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001395-30.2018.4.03.6130, Rel. Desembargadora Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 04/09/2025, DJEN DATA: 08/09/2025) (g.n.). Quanto ao período posterior, a contar de 19/11/2003, o entendimento fixado no Tema nº. 1.083/STJ, admitiu que, ausente a informação sobre a adoção da metodologia indicada pela FUNDACENTRO (NHO 01), com aferição do nível de pressão sonora por meio do NEN, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (REsp 1.886.795/SP). Ainda, a referência à técnica da dosimetria enseja a presunção relativa da utilização das técnicas da NR-15 e/ou da NHO-01 para fins do Tema nº. 174/TNU, conforme o Tema nº. 317/TNU. Da mesma forma, a indicação do nível médio (NM) de ruído (average level – LAVG) ao TWA (Time Weighted Average ou Média Ponderada no Tempo) atende ao disposto nos Temas nº. 174/TNU e 1.083/STJ. Por fim, eventual uso de Equipamento de Proteção Individual (“EPI”) é insuficiente para elidir a nocividade decorrente do contato com ruído excessivo (Tema nº. 555/STF e Tema nº. 1.090/STJ). E) Calor De acordo com o Decreto nº. 3.048/1999 e o Anexo III da NR-15, os limites de tolerância para exposição, em trabalho contínuo, serão os seguintes: (i) até 30 (trinta) IBUTG, no desempenho de atividades leves; (ii) até 26,7 (vinte e seis vírgula sete) IBUTG, no desempenho de atividades moderadas; e (iii) até 25 (vinte e cinco) IBUTG, no desempenho de atividades pesadas. Os critérios para classificação das atividades em leve, moderada ou pesada, de seu turno, vem elencados no Quadro nº. 02 do Anexo III da NR-15. Por fim, destaca-se que o calor é agente nocivo quando proveniente de fontes artificiais. O trabalho sob calor decorrente da exposição ao sol ou outras intempéries naturais não é considerado especial, pois o calor deve ser proveniente de fontes artificiais. F) Exame do Caso Concreto Analisando-se as especificidades do período invocado pela parte autora, tem-se o que segue: Período(s) 01/08/1993 a 14/01/1994 Empregador(es) MARCO R. LEME Cargo(s)/setor(es) Motorista Provas CTPS/Outros ID 322595003, fl. 13 Formulário - Laudo Técnico - Laudo Similar - Enquadramento Categoria Profissional NÃO ENQUADRAMENTO Agentes Nocivos N/A Fundamentação/observações: Tendo em vista as considerações já efetuadas no Tópico II.2.1, a parte autora pretende o reconhecimento da especialidade no período de 01/08/1993 a 14/01/1994 sob a alegação de exercício da função de motorista de caminhão de carga pesada, defendendo o enquadramento por categoria profissional no Código 2.4.4. do Decreto nº. 53.831/1964 e no Código 2.4.2. do Anexo II do Decreto nº. 83.080/1979. Não obstante a possibilidade jurídica de enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, a anotação inserta na CTPS da parte autora limita-se a consignar a função genérica de motorista, sem qualquer especificação quanto ao tipo de veículo conduzido durante a jornada laboral (se caminhão de carga, carreta, ônibus, veículo leve, camioneta ou caminhonete). A apresentação de CTPS descrevendo o exercício da atividade de motorista, sem especificar o tipo de veículo utilizado na jornada de trabalho, é insuficiente para o enquadramento da atividade nos Códigos 2.4.4. e 2.4.2. dos Anexos aos Decretos nº. 53.831/1964 e nº. 83.080/1979, sendo inviável presumir que o segurado era motorista de caminhão ou de ônibus tão somente com base no ramo de atividade da empresa. Ademais, inexiste nos autos qualquer formulário previdenciário ou laudo técnico que ateste a submissão a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos no interregno. Por fim, a alegação genérica de penosidade decorrente do tráfego rodoviário não autoriza o enquadramento especial desprovido de suporte legal e regulamentar específico. Conclusão: tempo especial não reconhecido para o período de 01/08/1993 a 14/01/1994. Período(s) 01/01/2004 a 31/12/2005 Empregador(es) MAHLE METAL LEVE S.A. Cargo(s)/setor(es) Fundidor Especializado Provas CTPS/Outros ID 322595003, fl. 14 Formulário ID 322595003, fls. 33/36 Laudo Técnico - Laudo Similar - Enquadramento Categoria Profissional N/A Agentes Nocivos RUÍDO: ENQUADRAMENTO TOTAL Código 1.1.6. do art. 2º do Quadro Anexo do Decreto nº. 53.831/1964, Código 1.1.5. do Anexo I do Decreto nº. 83.080/1979 e Código 2.0.1. do Anexo IV do Decreto nº. 3.048/1999. Fundamentação/observações: Tendo em vista as considerações já efetuadas no Tópico II.2.1, o PPP carreado aos autos demonstra que a parte autora laborou de forma habitual e permanente, indissociável da produção do bem, exposta ao agente físico ruído nos níveis de 94 dB(A) durante o ano de 2004 e de 90 dB(A) durante o ano de 2005. Ambos os níveis sonoros situam-se acima do limite de tolerância fixado pela legislação previdenciária a contar de 19/11/2003, correspondente a 85 dB(A), nos termos do Decreto nº. 4.882/2003 e do Tema nº. 694/STJ. Quanto à higidez técnica da avaliação ambiental, o formulário consigna de forma expressa a observância das metodologias e preceitos contidos na NR-15 e na NHO-01 da FUNDACENTRO (campo “observações”), atendendo integralmente aos requisitos estabelecidos pelas teses do Temas nº. 1.083/STJ, 174/TNU e 317/TNU, bem como do Enunciado nº. 13/CRPS. Encontram-se devidamente identificados os responsáveis técnicos legalmente habilitados para os respectivos anos, satisfazendo a exigência do Tema nº. 208/TNU. Ademais, a declaração empresarial de eficácia do EPI/EPC no PPP não afasta a caracterização da especialidade decorrente do agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância, consoante diretriz vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº. 555/STF e reiterada pelo Tema nº. 1.090/STJ. Conclusão: tempo especial reconhecido para o período de 01/01/2004 a 31/12/2005. Período(s) 31/07/2019 a 08/11/2019 Empregador(es) MAHLE METAL LEVE S.A. Cargo(s)/setor(es) Operador de Processos Provas CTPS/Outros ID 322595003, fl. 14 Formulário ID 322595003, fls. 28/32 Laudo Técnico - Laudo Similar - Enquadramento Categoria Profissional N/A Agentes Nocivos N/A Fundamentação/observações: Tendo em vista as considerações já efetuadas no Tópico II.2.1, o PPP possui data de emissão delimitada em 30/07/2019. Não é juridicamente viável reconhecer período especial em data posterior à emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir, na ausência de elemento técnico comprobatório idôneo, a imutabilidade das condições ambientais e a continuidade da exposição aos fatores de risco. O PPP, por si só, não ostenta força probante para demonstrar a especialidade do trabalho desempenhado pelo segurado em intervalo ulterior à data de sua elaboração. A extensão do enquadramento especial além do marco de emissão documental condiciona-se à juntada de novos demonstrativos ambientais contemporâneos ou declaração fidedigna do empregador, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu no curso da instrução probatória. Conclusão: tempo especial não reconhecido para o período de 31/07/2019 a 08/11/2019. Dessa forma, resta caracterizada a especialidade das atividades prestadas nos períodos de 01/01/2004 a 31/12/2005. II.2.2. Direito à Aposentadoria Especial A) Breves Considerações O art. 201, §1º, da CF/88 assegura àqueles que exerçam atividades sob condições especiais critérios diferenciados para a concessão da aposentadoria. Assim, a aposentadoria especial é um benefício de tratamento diferenciado, previsto para alcançar o segurado que comprove o exercício de atividades em condições permanentemente nocivas à saúde, exigindo-lhe menos tempo de serviço/contribuição, na busca de afastá-lo do trabalho, em momento anterior ao usual (previsto para outras espécies de aposentadoria), a fim de proteger, ao menos em parte, a sua saúde. No que se refere aos requisitos para obtenção da aposentadoria especial, até 12/11/2019, dia anterior à entrada em vigor da EC nº. 103/2019, é necessário a comprovação da carência e do tempo mínimo de atividade sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, a depender do tipo de atividade/exposição (art. 57 da Lei nº. 8.213/1991); Já a renda mensal inicial da aposentadoria especial, com as alterações da Lei nº. 9.032/1995, na redação original da Lei nº. 8.213/1991 (art. 57, §1º), correspondia a 100% (cem por cento), do salário-de-benefício, consistente, a partir de 29/11/1999, por força da Lei nº. 9.876/1999, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondente a oitenta por cento de todo o período contributivo (art. 29, inc. II, da Lei nº. 8.213/1991) – ou, para os segurados filiados ao RGPS até a mesma data, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, sendo que o divisor considerado no cálculo da média não poderia ser inferior a 60% (sessenta por cento) do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a 100% (cem por cento) de todo o período contributivo (art. 3º, caput e §2º, da Lei nº. 9.876/1999). Destaca-se que, a despeito da mudança, não passou a incidir, sobre a inativação ora tratada, o fator previdenciário no art. 29, §7º, da Lei nº. 8.213/1991. A partir de 13/11/2019 (EC nº. 103/2019), os requisitos, além da carência (art. 25, inc. II, da Lei nº. 8.213/1991), passaram a ser os previstos no art. 19 da EC nº. 103/2019, a saber: Art. 19. (...). § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; (...). A apuração da renda mensal da aposentadoria, por sua vez, tem previsão no art. 26 da EC nº. 103/2019. Será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição (se posterior àquela competência), limitada ao valor máximo do salário de contribuição do RGPS. A renda mensal inicial da aposentadoria corresponderá, então, a 60% (sessenta por cento) desta média, acrescido de 02% (dois por cento) para cada ano que ultrapassar 20 (vinte) anos de contribuição nos casos de aposentadorias decorrentes de 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de atividades especiais e de 02% (dois por cento) para cada ano que ultrapassar 15 (quinze) anos de contribuição nas hipóteses de aposentadoria decorrente de 15 (quinze) anos de atividade especial. B) Exame do Caso Concreto Com o acréscimo do período especial reconhecido nesta sentença ao tempo reconhecido na esfera administrativa (Anexo “NB”), a parte autora totaliza na DER (08/11/2019) – Anexo “Demonstrativo DER”: Nesse contexto, na DER, a parte autora não tem direito à concessão do benefício de aposentadoria especial. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, de acordo com a fundamentação JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc. I, do CPC/15, para declarar que o trabalho, no período de 01/01/2004 a 31/12/2005, foi prestado em condições especiais, e determinar ao INSS que o averbe, somando-o ao tempo de serviço/contribuição já admitido administrativamente. Por ter a parte autora sucumbido em parte dos pedidos e considerando os arts. 85, §14, e 86 do CPC/15: (i) Condeno a parte autora ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas, despesas processuais e honorários periciais e o INSS aos outros 20% (vinte por cento). Deve ser observado que o Autor, por ser beneficiário da gratuidade de Justiça, e o INSS, por força do quanto estabelece o art. 4º, inc. I, da Lei nº. 9.289/1996, estão isentos. (ii) Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo nos percentuais mínimos previstos nos incisos do art. 85, §§3º e 5º, do CPC/15, devendo o cálculo ser feito de forma escalonada na proporção de 20% (vinte por cento) do valor atribuído à causa, devidamente atualizado; (iii) Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo nos percentuais mínimos previstos nos incisos do art. 85, §§3º e 5º, do CPC/15, devendo o cálculo ser feito de forma escalonada na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor atribuído à causa, devidamente atualizado. Deve ser observado, quanto à execução, que se trata de beneficiário da Justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC/15). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, inc. I, §3º, inc. I, do CPC/15 e Tema nº. 1.081/STJ). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de Contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/15. Juntadas as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no art. 1.009, §1º, do CPC/15, remetam-se os autos ao E. TRF3. Caso suscitada alguma das questões referidas no art. 1.009, §1º, do CPC/15, intime-se o recorrente para manifestar-se, no prazo previsto no art. 1.009, §2º, do CPC/15. Transitada em julgado esta sentença, certifique-se e intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem cabível. Nada sendo requerido, dê-se baixa com as cautelas necessárias. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. São João da Boa Vista – SP, data da assinatura eletrônica. ADOLPHO AUGUSTO LIMA AZEVEDO Juiz Federal Substituto Por todos: TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014383-45.2023.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 14/08/2024, Intimação via sistema DATA: 18/08/2024. Súmula nº. 74/TNU: O prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final. TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002598-68.2020.4.03.6126, Rel. Desembargadora Federal GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO, julgado em 28/11/2025, DJEN DATA: 02/12/2025. Enunciado nº. 25/CJF: A exposição permanente (não ocasional e nem intermitente) está relacionada à atividade (profissiografia) do segurado e não é necessário que essa informação conste, expressamente, no PPP, por inexistir campo próprio no formulário. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. NÃO CONFIGURADO. ATIVIDADE ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE AGENTES NOCIVOS. NÃO RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. (...). 9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 10 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário. (...). (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007303-40.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 09/05/2023, DJEN DATA: 15/05/2023) (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. (...). 3. A simples menção à dosimetria no PPP é suficiente para inferir a observância da metodologia adequada, não podendo o segurado ser prejudicado por falhas do empregador. (...). (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003260-53.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal JOAO EDUARDO CONSOLIM, julgado em 11/11/2025, DJEN DATA: 14/11/2025). I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/arquivos/normas-regulamentadoras/nr-15-anexo-03.pdf TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0013811-56.2015.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, julgado em 04/11/2025, DJEN DATA: 10/11/2025; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000640-06.2023.4.03.6138, Rel. JUÍZA CONVOCADA VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 08/08/2025, DJEN DATA: 14/08/2025; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001199-38.2024.4.03.6134, Rel. Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 19/09/2025, DJEN DATA: 25/09/2025; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5790925-03.2019.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 17/11/2025, DJEN DATA: 19/11/2025. A demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.