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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1013973-21.2025.4.01.3312

Julgamento
10/07/2026
Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
1013973-21.2025.4.01.3312
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: a) declarar o direito da parte autora à inclusão do abono de permanência na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina, conforme a fundamentação; b) condenar a União ao pagamento das diferenças retroativas, desde quando implementado o abono de permanência, considerando a prescrição de parcelas referentes a período anterior ao quinquênio que precede a propositura da ação, com juros e correção monetária, nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal. Eventual alteração dos índices poderá ser diferida para a fase de cumprimento de sentença. Deverão ser deduzidos, eventuais valores já pagos administrativamente sob o mesmo título, a fim de evitar pagamento em duplicidade. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Interposto recurso, determino à Secretaria que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal. Certificado o trânsito e não sendo modificada a sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 dias, apresente os valores devidos, com a respectiva planilha de cálculos, nos termos da condenação. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1013973-21.2025.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DOMINGOS RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR - PE29475, ANTONIO VINICIUS LIMA BEZERRA - PE60426 e RAFAELLA NEVES BEZERRA E SILVA - PE60747 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: DOMINGOS RODRIGUES DOS SANTOS ANTONIO VINICIUS LIMA BEZERRA - (OAB: PE60426) RAFAELLA NEVES BEZERRA E SILVA - (OAB: PE60747) JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR - (OAB: PE29475) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2263376852 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013973-21.2025.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOMINGOS RODRIGUES DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO VINICIUS LIMA BEZERRA - PE60426, JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR - PE29475, RAFAELLA NEVES BEZERRA E SILVA - PE60747 REU: UNIÃO FEDERAL Sentença RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a inclusão dos valores recebidos a título de abono permanência na base de cálculo do adicional de férias e na base de cálculo de 13º salário. Decido. Do Pedido de Sobrestamento em Virtude de Afetação pela TNU (Tema 346): A União pugna pela suspensão do andamento deste processo, sob o argumento de que o tema discutido na presente ação foi submetido à análise da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. Nos termos do art. 16, § 5º, do Regimento Interno da TNU: "A Secretaria da Turma Nacional de Uniformização dará ciência às Turmas Recursais e às Turmas Regionais de Uniformização e ao juízo responsável pelo exame preliminar de admissibilidade dos pedidos de uniformização de interpretação de lei federal acerca da afetação de representativo de controvérsia, a fim de que sejam suspensos os demais processos envolvendo idêntica questão de direito enquanto não julgado o caso- piloto." O dispositivo supracitado dirige-se expressamente às Turmas Recursais e Regionais de Uniformização, a quem caberá sobrestar, no âmbito dessas instâncias, o trâmite de recursos envolvendo o tema objeto da afetação. Ademais, o art. 14, § 4º, da Lei n.º 10.259/2001, prevê que: "Presente a plausibilidade do direito invocado e havendo fundado receio de dano de difícil reparação, poderá o relator conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, medida liminar determinando a suspensão dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida." Embora esse dispositivo possibilite ao relator do pedido de uniformização determinar a suspensão dos processos que versem sobre a mesma controvérsia, a análise da decisão de afetação mencionada pela União não revela a existência de ordem expressa para a suspensão de demandas similares no âmbito do juízo de 1º grau. Dessa forma, após análise da decisão de afetação mencionada pela União, denota-se claramente não haver ordem expressa de suspensão do trâmite de demandas semelhantes, razão pela qual rejeito o pedido de suspensão do processo formulado pela União . Declaro prescritas eventuais prestações vencidas antes dos cinco anos que antecederam a propositura da presente ação, conforme a Súmula 85 do STJ. Passo a análise do mérito. No caso, as fichas financeiras de Id 2221341391 demonstram que o autor é servidor público em atividade e recebe regularmente abono de permanência, o que só é devido àqueles que já preencheram os requisitos para aposentadoria, mas optaram por continuar em serviço. Com o advento da Emenda Constitucional n.º 41/2003, foi inserido o § 19 no art. 40 da Constituição Federal, o qual instituiu o pagamento de abono de permanência em prol do servidor público: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (...) § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003). Por seu turno, o art. 41 da Lei n.º 8.112/1990 define remuneração como "o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei". Quanto à natureza remuneratória do abono de permanência, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão quando do julgamento do Recurso Especial n.º 1.192.556/PE, sob o regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC e Res. N. 8/2008-STJ): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Por inexistir fundamento constitucional suficiente, por si só, para manter o acórdão do Tribunal de origem quanto à questão impugnada no recurso especial, não há falar em incidência da Súmula 126/STJ. 2. Esta Seção manifestou-se sobre a natureza jurídica do abono de permanência, quando prestigiou, no acórdão embargado, o entendimento da Segunda Turma, que, ao julgar o REsp 1.105.814/SC, sob a relatoria do Ministro Humberto Martins, reconhecera a incidência do imposto de renda sobre o aludido abono com base nas seguintes razões de decidir: "O abono de permanência trata-se apenas de incentivo à escolha pela continuidade no trabalho em lugar do ócio remunerado. Com efeito, é facultado ao servidor continuar na ativa quando já houver completado as exigências para a aposentadoria voluntária. A permanência em atividade é opção que não denota supressão de direito ou vantagem do servidor e, via de consequência, não dá ensejo a qualquer reparação ou recomposição de seu patrimônio. O abono de permanência possui, pois, natureza remuneratória por conferir acréscimo patrimonial ao beneficiário e configura fato gerador do imposto de renda, nos termos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional." (grifou-se). Com efeito, o abono de permanência é produto do trabalho do servidor que segue na ativa, caracterizando inegável acréscimo patrimonial, o que enseja a incidência do imposto de renda. Não cabe a alegação de que o abono de permanência corresponderia a verba indenizatória, pois não se trata de ressarcimento por gastos realizados no exercício da função ou de reparação por supressão de direito. 3. Verificar se o acórdão embargado enseja contrariedade a normas e princípios positivados na Constituição é matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, alheia ao plano de competência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo que para fins de prequestionamento, conforme entendimento da Corte Especial (EDcl nos EDcl nos EREsp 579.833/BA, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 22.10.2007). 4. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no REsp 1192556/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2010, DJe 17/11/2010 - grifo do juízo). Ainda nesse sentido, colaciono os precedentes: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO . ABONO DE PERMANÊNCIA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA . TEMA 424/STJ. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS . MANTIDOS. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. 1.Trata-se de Apelações interpostas por ANASTRA e pela UNIÃO FEDERAL contra sentença que reconheceu a natureza remuneratória do abono de permanência, determinando sua inclusão na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, condenando a União ao pagamento das diferenças, com juros, correção monetária e honorários advocatícios . 2 O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.192.556/PE, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 424), firmou entendimento no sentido de que o abono de permanência possui natureza remuneratória, por conferir acréscimo patrimonial ao beneficiário. 3 . Com base nesse entendimento, aquela Corte Superior é firme no sentido de que "o abono de permanência é vantagem de caráter permanente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor e inserindo-se no conceito de remuneração do cargo efetivo. Dessa forma, pode ser incluído na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina". Precedentes. 4 . Diante da natureza remuneratória do abono de permanência, ele pode ser incluído na base de cálculo a gratificação natalina e do terço de férias. Precedentes. 5. Quanto a apelação da parte autora dispõe o § 2º do art . 85 do CPC/2015 que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Já o § 3º, trata das causas em que a Fazenda Pública for parte, determinando a observância dos critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º. 6. Considerando a complexidade da matéria e por se tratar de ação em que foi vencida a Fazenda Pública, mantenho os honorários conforme fixados na sentença, pois o valor fixado de R$10 .000,00 representam 10% do valor dado a causa (R$ 100.000,00). 7. Apelações das partes não providas (TRF-1 - (AC): 10403364820204013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, Data de Julgamento: 12/05/2025, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 12/05/2025 PAG PJe 12/05/2025 PAG). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. SINDICATO . GRATIFICAÇÃO NATALINA E ADICIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O abono de permanência tem natureza remuneratória e integra a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias, nos termos do artigo 41 da Lei n.º 8 .112/1990. 2. Por critério de simetria, não cabe a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios em ação civil pública, salvo comprovada má-fé (artigo 18 da Lei n.º 7 .347/1985).(TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50327213920224047100 RS, Relator.: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 27/11/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 28/11/2024). Assim, o abono de permanência é verba remuneratória no valor equivalente à contribuição descontada para o regime próprio de previdência, devida ao servidor que implementar as condições para a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e optar por permanecer em exercício, e será concedido com base na regra de aposentadoria mais benéfica para o servidor público. O adicional de férias, conforme o art. 76 da Lei n.º 8.112/1990, é calculado com base na remuneração do servidor, esta correspondendo ao vencimento do cargo efetivo mais as vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. Por sua vez, a gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano, de acordo com o art. 63 da Lei n.º 8.112/1990. Nestes termos, evidenciado o caráter remuneratório do abono de permanência, deve compor a base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: a) declarar o direito da parte autora à inclusão do abono de permanência na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina, conforme a fundamentação; b) condenar a União ao pagamento das diferenças retroativas, desde quando implementado o abono de permanência, considerando a prescrição de parcelas referentes a período anterior ao quinquênio que precede a propositura da ação, com juros e correção monetária, nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal. Eventual alteração dos índices poderá ser diferida para a fase de cumprimento de sentença. Deverão ser deduzidos, eventuais valores já pagos administrativamente sob o mesmo título, a fim de evitar pagamento em duplicidade. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Interposto recurso, determino à Secretaria que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal. Certificado o trânsito e não sendo modificada a sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 dias, apresente os valores devidos, com a respectiva planilha de cálculos, nos termos da condenação. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Irecê/BA, data da assinatura eletrônica (assinado eletronicamente) Juíza Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. IRECÊ, 10 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA