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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1007557-18.2026.4.01.3307

Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
1007557-18.2026.4.01.3307
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a Autarquia Ré a conceder o benefício por incapacidade temporária à parte Autora, com DIB em 13/08/2025 e DCB em 13/02/2027; e a pagar a quantia referente às parcelas vencidas e vincendas, desde a DIB até a implantação, acrescida de juros e correção monetária, a serem calculados como preconiza o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Concedo a tutela de urgência pleiteada, devendo o INSS implementar o benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Defiro os benefícios da assistência gratuita. Sem custas e honorários, de acordo com o art. 55 da lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, proceda a Secretaria os cálculos necessários à quantificação dos valores devidos à parte Autora, para que esta os receba mediante expedição de RPV. Publique-se, Registre-se e Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007557-18.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GIDEVALDO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR ROCHA PASSOS - MG111586 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável à hipótese por força do art. 1º da Lei 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença) são os seguintes: i) a qualidade de segurado; ii) o período de carência, isto é, o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício, que no caso daqueles vindicados é de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei 8.213/91); iii) ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso da aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei 8.213/91), ou ser o segurado considerado portador de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso de auxílio-doença (art. 60 da Lei 8.213/91). A qualidade de segurado e a carência restaram comprovadas, conforme se extrai da análise do Extrato de Dossiê Previdenciário, que atesta que a parte demandante recebeu o benefício de auxílio-doença até 12/11/2024 (id. 2264076024). Quanto ao último requisito, a perícia médica (id. 2259469521) atesta que a parte autora apresenta doença degenerativa discal lombar, lombociatalgia, radiculopatia, estenose vertebral e lombalgia baixa (CID10: M51.3, M54.4, M54.1, M48.0 e M54.5). O expert informou que o quadro causa incapacidade parcial e temporária para o exercício da atividade habitual de lavrador. Afirmou, ainda, que, em razão do caráter crônico e progressivo do quadro, não é possível estabelecer objetivamente a data exata do início da incapacidade, fixando-se esta, para fins médico-administrativos, na data do requerimento administrativo do benefício (NB: 723.860.508-3), sugerindo prazo de afastamento estimado de 18 (dezoito) meses, a contar da referida data. Diante do quadro probatório e dos demais elementos constantes dos autos e considerando que o laudo foi elaborado por profissional de confiança do juízo e equidistante das partes, reputo que a conclusão exposta pelo perito deve ser acolhida. Tendo em vista ser parcial e temporária a incapacidade da parte Autora, esta não faz jus ao benefício por incapacidade permanente. Mas, obviamente, há que se promover sua recuperação mediante tratamento adequado. Enquanto não sobrevier tal recuperação, faz jus ao benefício, por evidente compatibilidade entre sua condição pessoal e o rol abstrato de requisitos legalmente exigidos para tanto. Saliente-se que o termo inicial do benefício deve corresponder à data da do requerimento administrativo, ocorrida em 13/08/2025, uma vez demonstrada que a moléstia incapacitante diagnosticada pela perícia judicial se encontrava presente. Quanto ao termo final, o perito sugeriu afastamento de 18 (dezoito) meses a contar da DII, fixada em 13/08/2025. Assim, fica fixada a DCB em 13/02/2027. Por fim, em virtude do reconhecimento da existência do direito vindicado, bem como do perigo da demora (este presumido em se tratando de prestações de natureza alimentar), há que se assegurar o imediato restabelecimento do benefício por incapacidade temporária em favor da parte Demandante, antes mesmo de recair sob o presente feito o manto da coisa julgada. CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a Autarquia Ré a conceder o benefício por incapacidade temporária à parte Autora, com DIB em 13/08/2025 e DCB em 13/02/2027; e a pagar a quantia referente às parcelas vencidas e vincendas, desde a DIB até a implantação, acrescida de juros e correção monetária, a serem calculados como preconiza o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Concedo a tutela de urgência pleiteada, devendo o INSS implementar o benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Defiro os benefícios da assistência gratuita. Sem custas e honorários, de acordo com o art. 55 da lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, proceda a Secretaria os cálculos necessários à quantificação dos valores devidos à parte Autora, para que esta os receba mediante expedição de RPV. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Vitória da Conquista, Bahia. (assinado eletronicamente)