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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Agravo de Instrumento 0151445-73.2025.8.16.0000

Órgão julgador
18ª Câmara Cível
Julgamento
17/08/2026
Publicação
DJEN 28/08/2026
Número único (CNJ)
0151445-73.2025.8.16.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. CUMPRIMENTO PARCIAL DE SENTENÇA. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO COM EFEITOS EX NUNC. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REJEIÇÃO. PENDÊNCIA DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA DECISÃO E DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO E INCONTROVERSO. COISA JULGADA PROGRESSIVA. PARCELA DA SENTENÇA UNA. CUMPRIMENTO REFERENTE A CAPÍTULO ALCANÇADO PELA COISA JULGADA. RETIFICAÇÃO E DESMEMBRAMENTO DE MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À ÁREA USUCAPIENDA PRETENDIDA PELOS AGRAVANTES EM AÇÃO CONEXA E PENDENTE DE RECURSO PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisões que autorizaram a retificação e o desmembramento da matrícula nº 52.455 do 3º Registro de Imóveis de Maringá, no âmbito de ação de usucapião julgada conjuntamente com demanda conexa, permitindo o cumprimento parcial da sentença em relação a áreas atribuídas aos agravados e à Universidade Estadual de Maringá, enquanto pendente agravo em recurso especial relacionado à área de 2.811,9864 m² reconhecida em favor dos agravantes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: i) é possível o cumprimento parcial da sentença antes do trânsito em julgado integral das ações de usucapião julgadas conjuntamente; ii) a pendência de agravo em recurso especial impede a regularização registral de capítulo diverso da sentença; iii) há prejuízo aos agravantes com o desmembramento e a retificação da matrícula imobiliária.III. Razões de decidir3. Ratifica-se a concessão da justiça gratuita aos agravantes, com efeitos ex nunc, diante da documentação apresentada e da ausência de renda líquida superior a três salários-mínimos pela maioria dos recorrentes.4. Não há preclusão consumativa, pois os agravantes manifestaram expressa discordância em relação ao cumprimento parcial da sentença, tendo formulado pedido subsidiário apenas para a hipótese de execução integral.5. A pendência de agravo em recurso especial não impede o cumprimento provisório da sentença, ante a ausência de efeito suspensivo automático dos recursos excepcionais.6. O Código de Processo Civil admite a formação progressiva da coisa julgada por capítulos, permitindo o cumprimento da parte incontroversa da decisão judicial.7. A insurgência recursal ainda pendente limita-se à área de 2.811,9864 m², objeto da ação conexa de usucapião, enquanto as decisões agravadas dizem respeito a áreas diversas, já abrangidas por capítulo estabilizado da sentença.8. A retificação e o desmembramento da matrícula imobiliária não atingem a área reconhecida aos agravantes, tampouco prejudicam o domínio judicialmente assegurado a eles.9. Ausente prejuízo concreto aos agravantes, não há fundamento para impedir a regularização registral das demais áreas objeto da matrícula, especialmente quando resguardada a área ainda controvertida em sede recursal.IV. Dispositivo e tese10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: É admissível o cumprimento parcial de sentença, inclusive para fins de retificação e desmembramento de matrícula imobiliária, quando o capítulo executado é diverso daquele ainda submetido a recurso especial sem efeito suspensivo automático, inexistindo prejuízo à parte recorrente, especialmente quando o cumprimento recai sobre áreas distintas e já alcançadas pela coisa julgada progressiva.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 4º, 98, 356, 502, 520, 523, 995, 1.019, I, e 1.029, § 5º.Jurisprudência relevante citada: n/a.