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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento Comum Cível 1017802-80.2025.4.01.4000

Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
1017802-80.2025.4.01.4000
Inteiro teor

Ementa

inação da pontuação decorreu do descumprimento objetivo de uma regra clara do edital. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar o agravo de instrumento neste processo, reconheceu expressamente que a avaliação administrativa observou as normas do certame e não identificou o erro crasso apto a justificar a intervenção judicial no mérito administrativo. A demandante não dispõe de razão e o pedido principal não pode ser acolhido. O pedido subsidiário deságua no mesmo resultado, tendo em vista que repousa sobre a mesma premissa fática de validade dos documentos rejeitados. Esse o quadro, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. A União impugnou a gratuidade da justiça. A parte ré, contudo, não trouxe documentos que comprovem a capacidade financeira da autora para arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento. Afasto a impugnação e mantenho o benefício da justiça gratuita. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais. A exigibilidade fica suspensa por cinco anos, tendo em vista a gratuidade de justiça mantida (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Condeno a autora a pagar honorários advocatícios aos procuradores das rés. Fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, distribuídos em partes iguais entre a União e a Fundação Cesgranrio (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). A exigibilidade dessa verba também fica suspensa em razão da gratuidade de justiça. A sentença favorece a Fazenda Pública e afasta a condenação. Não há sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, caput, do Código de Processo Civil). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL 5ª Vara da Seção Judiciária do Piauí Processo: 1017802-80.2025.4.01.4000 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: THAIS MARJORE PEREIRA DE CARVALHO Réu: UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA (Tipo A) Thais Marjore Pereira de Carvalho ajuizou ação de procedimento comum contra a União Federal e a Fundação Cesgranrio (ID 2182517039). A autora pediu a declaração de validade da documentação apresentada na prova de títulos do Concurso Público Nacional Unificado (CPNU) e a respectiva atribuição de pontos por sua experiência profissional, com a consequente reclassificação no certame. Formulou pedido subsidiário para que as rés reconheçam os documentos e atribuam a nota correspondente para o cargo de prioridade 3 do Bloco 1. A autora argumentou que participou do concurso e foi aprovada nas provas objetiva e discursiva. Afirmou que, na etapa de títulos, enviou documentos para comprovar nove anos de experiência como arquiteta na Fundação Municipal de Saúde de Teresina. Apontou que a banca examinadora atribuiu nota zero e rejeitou seu recurso administrativo de forma genérica. Defendeu que a conduta violou o princípio da motivação dos atos administrativos e o postulado da razoabilidade. A União Federal apresentou contestação (ID 2190287719). A ré arguiu a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a responsabilidade pela avaliação de títulos pertence exclusivamente à banca examinadora. Sustentou que o Poder Judiciário não pode substituir a banca na avaliação de critérios do certame, com base no Tema 485 do Supremo Tribunal Federal. A Fundação Cesgranrio apresentou contestação (ID 2209589963) e petição de esclarecimentos técnicos (ID 2209881737). A instituição defendeu que a avaliação observou de forma estrita as exigências do edital. Explicou que a candidata não enviou a declaração da instituição com a assinatura da autoridade competente, e sim extratos de sistema sem validação formal, o que descumpriu regra expressa do instrumento convocatório. O pedido de tutela de urgência foi apreciado e deferido pelo juízo (ID 2201757884). A demandante protocolou réplica (ID 2226378866), na qual refutou as defesas e reiterou a validade do seu termo de posse e de sua certidão do conselho profissional. Instadas a especificar provas (ID 2239603599), as partes informaram que não tinham outras diligências a produzir e a autora requereu o julgamento antecipado da lide (IDs 2245047985 e 2245188191). O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na sequência, comunicou o provimento de agravo de instrumento interposto pela banca e reformou a decisão deste juízo, indeferindo a tutela de urgência outrora concedida (ID 2253175433). Decido. A União arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob a alegação de que a Fundação Cesgranrio conduziu a avaliação dos títulos. O edital do concurso, contudo, rege o provimento de cargos públicos federais, de modo que o ente federal suporta os efeitos diretos de eventual reclassificação ou nomeação. A União atua como ente contratante e responsável final pelo certame. Rejeito a preliminar. O mérito do processo exige a análise sobre a legalidade da nota zero atribuída à autora na prova de títulos. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal determina que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar os critérios de correção utilizados em concursos públicos (Tema 485). A intervenção judicial serve a corrigir apenas casos de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro. A autora defende que os documentos enviados comprovam sua experiência profissional e que a rejeição ocorreu sem motivação. O edital do certame, no subitem 7.1.3.15, exigia o envio cumulativo de três documentos para comprovar atividade em instituição pública. Um desses documentos era precisamente uma declaração da instituição, datada e assinada por autoridade competente, com a descrição das atividades desempenhadas. A documentação inserida no processo revela que a candidata não apresentou a referida declaração assinada. Ela anexou um histórico funcional e um extrato de tempo de serviço que não contêm a assinatura de qualquer autoridade do órgão municipal responsável. A rigor, a banca examinadora apenas aplicou a regra editalícia ao constatar a ausência de um requisito formal exigido de todos os candidatos. O argumento de violação ao princípio da motivação não socorre a autora. A eliminação da pontuação decorreu do descumprimento objetivo de uma regra clara do edital. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar o agravo de instrumento neste processo, reconheceu expressamente que a avaliação administrativa observou as normas do certame e não identificou o erro crasso apto a justificar a intervenção judicial no mérito administrativo. A demandante não dispõe de razão e o pedido principal não pode ser acolhido. O pedido subsidiário deságua no mesmo resultado, tendo em vista que repousa sobre a mesma premissa fática de validade dos documentos rejeitados. Esse o quadro, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. A União impugnou a gratuidade da justiça. A parte ré, contudo, não trouxe documentos que comprovem a capacidade financeira da autora para arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento. Afasto a impugnação e mantenho o benefício da justiça gratuita. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais. A exigibilidade fica suspensa por cinco anos, tendo em vista a gratuidade de justiça mantida (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Condeno a autora a pagar honorários advocatícios aos procuradores das rés. Fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, distribuídos em partes iguais entre a União e a Fundação Cesgranrio (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). A exigibilidade dessa verba também fica suspensa em razão da gratuidade de justiça. A sentença favorece a Fazenda Pública e afasta a condenação. Não há sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, caput, do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, no momento adequado. Teresina/PI, (data da assinatura eletrônica). ADONIAS RIBEIRO DE CARVALHO NETO Juiz Federal