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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0012061-97.2026.8.16.0182

Publicação
DJEN 28/08/2026
Número único (CNJ)
0012061-97.2026.8.16.0182
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, nos termos da fundamentação sentencial. Por consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. Descabido o reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2009). Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, excetuando-se a hipótese de recurso à Turma Recursal. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6003 - Celular: (41) 3312-6094 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012061-97.2026.8.16.0182 Processo: 0012061-97.2026.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Reserva de Vagas para Deficientes Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): Emmanuel Emídio Maciel de Castro Requerido(s): INSTITUTO AOCP Município de Curitiba/PR SENTENÇA. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por EMMANUEL EMÍDIO MACIEL DE CASTRO em face de MUNICÍPIO DE CURITIBA e INSTITUTO AOCP, na qual relatou o autor que se inscreveu no Concurso Público para Guarda Municipal de Curitiba, tendo concorrido sob a condição de Pessoa com Deficiência (PCD), por ser portador de Ceratocone Bilateral Severo. Disse que quando foi convocado para a avaliação biopsicossocial, foi excluído do certame sob o argumento de que o laudo médico não fora anexado no momento exato da inscrição. Sustentou que possui a deficiência real, não devendo prosperar sua exclusão por uma falha procedimental sanável, configurando ato administrativo desproporcional e desarrazoado. Pleiteou a concessão da tutela de urgência para reenquadramento na lista de candidatos PCD, garantindo-lhe o direito de participar da Prova de Aptidão Física e fases subsequentes. Ao final, requereu a procedência dos pedidos para a obrigação de fazer definitiva, com a confirmação da tutela provisória. Juntou documentos (refs. 1.2 a 1.17). A liminar não foi concedida (ref. 9.1). O MUNICÍPIO DE CURITIBA apresentou contestação (ref. 23.1), arguindo, preliminarmente, a ausência do interesse de agir pela ausência de recurso administrativo. No mérito, aduziu que não houve violação às legítimas expectativas do autor, já que foi observado o princípio da legalidade na sua exclusão do certame. Disse que o autor não teve sua inscrição homologada na condição de PCD, mas sim em ampla concorrência, em decorrência do não envio do laudo médico no prazo previsto no edital. Alegou que o autor não apresentou recurso quanto ao indeferimento da sua inscrição na condição de PCD. Sustentou que o autor é litigante de má-fé por desrespeitar os prazos previstos no edital para apresentação da documentação de PCD. Bateu-se pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (refs. 23.2 a 23.13). O INSTITUTO AOCP apresentou contestação (ref. 24.1), aduzindo, no mérito, que o subitem 6.4.2 do edital exigiu que os candidatos, durante o prazo de inscrição, apresentassem laudo médico que comprovasse a condição alegada de deficiência física. Asseverou, todavia, que o prazo para anexar o laudo médico se encerrou em 24/11/2025 e o autor não apresentou a documentação, descumprindo as regras editalícias. Alegou que agiu em estrita observância ao edital e à legislação vigente, garantindo o tratamento isonômico entre todos os candidatos. Bateu-se pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (refs. 24.2 a 24.7). O autor impugnou as contestações (ref. 33.1). As partes dispensaram a dilação probatória (refs. 34.1, 37.1, 38.0 e 39.0). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório (art. 38, Lei nº 9.099/1995). Decido. O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil c/c art. 16, § 2º, da Lei nº 12.153/2009, diante do desinteresse das partes na dilação probatória. Rejeito a preliminar de ausência do interesse de agir. Isto porque o acesso ao Poder Judiciário independe do prévio esgotamento da via administrativa, nos termos do princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". A exigência de prévio requerimento ou de esgotamento das instâncias administrativas não constitui requisito geral para o ajuizamento de demandas contra a Fazenda Pública, de modo que a inexistência de pedido administrativo prévio ou de recurso administrativo não afasta o interesse processual, sobretudo quando demonstrada a pretensão resistida pela própria contestação apresentada pelo ente público, circunstância que evidencia a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional. Inexistindo outras preliminares, prejudiciais ou irregularidades demando apreciação, e presentes as condições da ação, passo ao exame do mérito. A controvérsia instalada cinge-se em delimitar se houve ilegalidade na exclusão do autor no Concurso Público para Guarda Municipal da Prefeitura de Curitiba. A pretensão do autor, contudo, não merece propserar. É incontroverso que o autor deixou de observar o prazo previsto no edital para a apresentação de documentação que atestasse ser portador de deficiência física, não havendo ilegalidade no ato administrativo que o excluiu do certame. O Edital nº 2/2025 estabeleceu expressamente a obrigatoriedade de envio do laudo médico durante o período de inscrições, observando-se requisitos específicos relacionados à comprovação da deficiência visual alegada, inclusive exame de acuidade visual e campo visual, conforme se vê do item 6.5 (ref. 1.10, fl. 7): “O candidato com deficiência que não atender às exigências constantes neste Edital durante o período de inscrição perderá o direito de concorrer às vagas destinadas às pessoas com deficiência. Nesse caso, será mantida a inscrição para as vagas de ampla concorrência e/ou da lista de população negra e povos indígenas, quando couber. Nesses casos, o candidato não poderá interpor recurso em favor de sua situação”. Em matéria de concurso público, vigora o princípio da vinculação ao edital, segundo o qual tanto a Administração quanto os candidatos se encontram subordinados às regras previamente estabelecidas para o certame. A jurisprudência admite, em situações excepcionais, a mitigação de formalismos excessivos quando presente mera irregularidade documental sanável. Contudo, tal orientação não se aplica às hipóteses em que inexiste apresentação tempestiva da documentação exigida. A distinção é relevante. Nos precedentes invocados pelo autor, as decisões referem-se, em sua maioria, a casos envolvendo defeitos formais em documentos efetivamente apresentados ou controvérsias acerca do enquadramento da deficiência já previamente comprovada. No presente caso, entretanto, não se verifica simples irregularidade formal. O que se constata é a ausência de apresentação do próprio documento indispensável à análise da condição especial pretendida, conduta que inviabilizou o exame administrativo da alegada deficiência dentro da fase própria do certame. Também não prospera a alegação de violação à proteção da confiança legítima. O autor sustentou que teria participado de etapas destinadas aos candidatos com deficiência, circunstância que teria consolidado expectativa legítima de manutenção nessa condição. Todavia, a documentação apresentada pelos réus demonstra que, desde a publicação do edital de deferimento preliminar das inscrições, o demandante figurava exclusivamente na lista de ampla concorrência, justamente em razão da não apresentação do laudo médico exigido (refs. 23.10, fl. 130; e 23.13, fl. 134). Não se pode reconhecer, nessas circunstâncias, a constituição de situação jurídica consolidada apta a afastar as regras expressamente previstas no edital. Ademais, eventual flexibilização do requisito editalício apenas em favor do autor importaria tratamento diferenciado em relação aos demais candidatos que observaram rigorosamente os prazos e exigências do certame, comprometendo os princípios da isonomia, da impessoalidade e da segurança jurídica. Importante registrar, ainda, que a presente controvérsia não diz respeito ao efetivo enquadramento do autor como pessoa com deficiência, mas sim à observância das condições objetivas estabelecidas para participação nas vagas reservadas. Ainda que se admitisse, em tese, a existência da patologia alegada, isso não afastaria a necessidade de cumprimento das exigências editalícias válidas e previamente conhecidas por todos os candidatos. Logo, inexistindo demonstração de ilegalidade, arbitrariedade ou abuso de poder praticados pela banca organizadora ou pela Administração Pública, não há fundamento para intervenção judicial no caso concreto. A acolhida da pretensão importaria, na prática, concessão de prerrogativa não estendida aos demais participantes do certame, em afronta aos princípios da isonomia e da segurança jurídica, o que é indevido. Em casos similares, assim se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO DEFICIENTE VISUAL. PROVA DE TAL CONDIÇÃO. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO AUTENTICADO. ÔNUS DO CANDIDATO. PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. 1. O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Cuida-se na origem de mandado de segurança, objetivando seja reconhecido direito líquido e certo de concorrer às vagas especialmente destinadas aos portadores de deficiência, em concurso público destinado à formação de cadastro de reserva para o cargo de Agente de Policia Civil do Estado do Piauí. 3. O Tribunal estadual denegou a segurança sob o seguinte fundamento: "da análise dos autos, observo que o impetrante, de fato, não atendeu ao edital do concurso, especificamente ao item 7.2.1, que traz a necessidade de juntar a fotocópia autenticada do laudo médico". 4. Assim, o acórdão recorrido não merece reparos, porquanto encontrando-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte superior no sentido de que "o edital normativo representa a lei interna do concurso público, o qual vincula não apenas os candidatos, mas, também, a Administração, e estabelece regras destinadas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observarem suas disposições" (AgInt no RMS n. 69.732/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 7/6/2023.). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 65.752/PI, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023) - grifei. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CARTÓRIO. DEFICIENTE. NÃO OBSERVÂNCIA DO EDITAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DO ATO REPUTADO COATOR. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO VIOLAÇÃO. PRECEDENTE. LAUDOS MÉDICOS POSTERIORES. NÃO PASSÍVEIS DE AFERIÇÃO NA VIA MANDAMENTAL. VEDAÇÃO AO CONTRADITÓRIO FÁTICO OU À DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a ordem no mandado de segurança impetrado contra o indeferimento do pedido de inscrição de candidato de concurso público na condição de portador de deficiência. No caso, o edital exigia claramente que o atestado médico indicasse a CID - Classificação Internacional de Doença - específica, providência que não foi cumprida. 2. A ausência no cumprimento tempestivo de exigência de edital, como no caso em tela, não pode ser suprida judicialmente, uma vez que se traduz em tratamento desigual aos demais participantes do certame. Precedente: RMS 40.616/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 7.4.2014. 3. Ademais, não seria possível apreciar o debate acerca da veracidade de laudos médicos supervenientes, nem da condição de saúde do impetrante em mandado de segurança, por demandar dilação probatória, obstada na presente via processual. Precedente: MS 18.966/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Rel. p/ Acórdão Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 20.3.2014. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 45.569/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 24/6/2014) - grifei. Impõe-se, portanto, a improcedência dos pedidos iniciais. DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, nos termos da fundamentação sentencial. Por consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. Descabido o reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2009). Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, excetuando-se a hipótese de recurso à Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito