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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5019474-19.2024.4.03.6301

Julgamento
28/10/2026
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
5019474-19.2024.4.03.6301
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a pagar ao autor o benefício de auxílio-reclusão NB 222.743.873-2, com DIB em 01/03/2024 (DER) e DCB no último dia em que o pai foi mantido na prisão em regime fechado. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos atrasados após o trânsito em julgado. O cálculo dos valores vencidos caberá à Contadoria Judicial, que deverá: 1) respeitar a Resolução vigente do Conselho da Justiça Federal que instituiu o Manual de Cálculos aplicável. 2) descontar eventuais benefícios previdenciários percebidos pela parte autora administrativamente, ou a título de tutela antecipada. O cálculo dos valores fica condicionado à apresentação de documento que ateste o último dia da prisão em regime fechado. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Defiro a gratuidade da justiça. Publicado e registrado neste ato. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5019474-19.2024.4.03.6301 AUTOR: M. S. D. S. M. REPRESENTANTE: MAIARA SACRAMENTO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS DE MEDEIROS - SP503.101 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MAIARA SACRAMENTO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ajuizada por M. S. D. S. M., representado por sua mãe MAIARA SACRAMENTO DA SILVA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em que requer a concessão de auxílio-reclusão, na qualidade de filho menor de RODRIGO WESLEY MONTEIRO, recluso em 24/05/2021. Citado, o INSS apresentou contestação, alegando a prescrição quinquenal. No mérito propriamente dito, requereu a improcedência do pedido. O Ministério Público Federal foi intimado. Proferida sentença de improcedência (ID 336643573), o autor interpôs recurso inominado (ID 338599335), ao qual foi dado provimento, com a anulação da sentença (ID 360217061). Fundamento e decido. Rejeito a alegação de prescrição quinquenal, pois entre a data do requerimento administrativo e a do ajuizamento da presente ação não decorreu lapso temporal superior a cinco anos. Passo à análise do mérito. O benefício reclamado está previsto no artigo 80 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2º O INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos presos para obter informações sobre o recolhimento à prisão. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 5º A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário poderão ser substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Se o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade no período previsto no § 4º deste artigo, sua duração será contada considerando-se como salário de contribuição no período o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado na mesma época e com a mesma base dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º O exercício de atividade remunerada do segurado recluso, em cumprimento de pena em regime fechado, não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 8º Em caso de morte de segurado recluso que tenha contribuído para a previdência social durante o período de reclusão, o valor da pensão por morte será calculado levando-se em consideração o tempo de contribuição adicional e os correspondentes salários de contribuição, facultada a opção pelo valor do auxílio-reclusão. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Assim, a concessão do benefício auxílio-reclusão depende do preenchimento de cinco requisitos: a) comprovação do recolhimento efetivo à prisão em regime fechado; b) condição de segurado do detento ou recluso, que não receber remuneração de empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço (art. 80 "caput" da Lei 8.213/91); c) cumprimento da carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 da Lei 8.213/91; d) salário-de-contribuição igual ou inferior aos limites previstos em normas infraconstitucionais; e) dependência econômica dos requerentes em relação ao segurado detento ou recluso. No presente caso, a dependência econômica do autor é presumida, de acordo com o que estabelece o artigo 16, inciso I, §4º, da Lei 8.213/91, pois é filho menor do recluso (ID 325915822 - Pág. 36). O recluso manteve vínculo empregatício com a empresa EVENTOS - COBERTURA E LOCACOES LTDA, no período de 24/07/2017 a 07/10/2019 (ID 336643559), e foi beneficiário do seguro-desemprego, no período de 12/2019 a 04/2020 (ID 325915822 - Pág. 67), cujo recebimento, segundo a Instrução Normativa INSS/PRES Nº 128 de 28/03/2022, é suficiente para prorrogar o período de graça: Art. 184. Período de manutenção da qualidade de segurado, ou período de graça, é aquele em que o segurado mantém sua condição, independentemente de contribuição, correspondendo ao seguinte lapso temporal: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação de benefícios por incapacidade, salário-maternidade ou após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, observado que o salário-maternidade deve ser considerado como período de contribuição; (...) § 1º O prazo de manutenção da qualidade de segurado, ou período de graça, será contado a partir do primeiro dia do mês seguinte ao das ocorrências previstas nos incisos de II a VI do caput. § 2º O prazo do inciso II e VI inicia-se a contar do primeiro dia do mês subsequente ao da última competência cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo de salário de contribuição. § 3º Mantém a qualidade de segurado aquele que receber remuneração inferior ao salário mínimo, na competência, desde que haja o ajuste das contribuições por meio da complementação, da utilização de excedente ou do agrupamento. § 4º O prazo do inciso II do caput será acrescido de 12 (doze) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, observando que, na hipótese desta ocorrência, a prorrogação somente será devida em outra oportunidade quando o segurado completar 120 (cento e vinte) novas contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado. § 5º O prazo do inciso II do caput ou do § 4º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no Sistema Nacional de Emprego (SINE) ou pelo recebimento de seguro-desemprego dentro do período de manutenção da qualidade de segurado, inexistindo outras informações que venham a descaracterizar essa condição. O simples fato de o recluso ter sido condenado como incurso no "Art. 33 "caput" do(a) SISNAD" (ID 602305442), não é suficiente para afastar seu direito à prorrogação do período de graça pelo desemprego, conforme alegado pelo INSS no ID 603872318, pois uma única venda, transporte ou qualquer outro ato tipificado na lei especial já configura tráfico de drogas, o que não leva à presunção de que o recluso se dedicava à atividade ilícita como forma de auferir renda, não se amoldando à hipótese de desemprego involuntário. Dessa forma, o recluso mantinha a qualidade de segurado na data da prisão e cumpria o requisito da carência. Além disso, o segurado se enquadrava como baixa renda, pois não recebeu salários de contribuição no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. Logo, o autor faz jus à concessão do auxílio-reclusão. Quanto à fixação da DIB do benefício, ressalto que a prisão ocorreu após a entrada em vigor da Lei nº 13.846/2019, que estabeleceu o prazo de 180 dias para os menores de dezesseis anos requererem o benefício de auxílio-reclusão, sob pena de somente receberem os valores do benefício a partir da DER. Nos termos da Lei nº 8.213/91: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019) I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) (...) Referida inovação legislativa excepcionou a regra do Código Civil, segundo a qual não corre prescrição ou decadência contra os absolutamente incapazes, prevalecendo com base no critério de especialidade. Assim, tendo em vista que o autor somente formulou o requerimento administrativo em 01/03/2024, após decorridos mais de 180 dias da prisão, a DIB deve ser fixada na DER. Por fim, deixo de conceder tutela provisória, considerando que a certidão de recolhimento prisional anexada no ID 325915812 data de 07/05/2024 e, intimado para apresentar certidão de recolhimento prisional atualizada (ID 598382876), o autor juntou certidão de objeto e pé criminal, em que consta que a pena já foi cumprida (ID 602305442). Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a pagar ao autor o benefício de auxílio-reclusão NB 222.743.873-2, com DIB em 01/03/2024 (DER) e DCB no último dia em que o pai foi mantido na prisão em regime fechado. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos atrasados após o trânsito em julgado. O cálculo dos valores vencidos caberá à Contadoria Judicial, que deverá: 1) respeitar a Resolução vigente do Conselho da Justiça Federal que instituiu o Manual de Cálculos aplicável. 2) descontar eventuais benefícios previdenciários percebidos pela parte autora administrativamente, ou a título de tutela antecipada. O cálculo dos valores fica condicionado à apresentação de documento que ateste o último dia da prisão em regime fechado. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Defiro a gratuidade da justiça. Publicado e registrado neste ato. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 28 de outubro de 2026. TANIA LIKA TAKEUCHI Juíza Federal