Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1010930-06.2025.4.01.3303

Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
1010930-06.2025.4.01.3303
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA PROCESSO: 1010930-06.2025.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO RICARDO RODRIGUES FRANCA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Embora devidamente intimada, a parte autora não atendeu ao ato ordinatório/despacho retro, inviabilizando o prosseguimento do feito. Dessa forma, extingo o processo sem resolução do mérito. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimar. Preclusa a via recursal, certificar o trânsito em julgado e arquivar. Barreiras/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA PROCESSO: 1010930-06.2025.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO RICARDO RODRIGUES FRANCA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Embora devidamente intimada, a parte autora não atendeu ao ato ordinatório/despacho retro, inviabilizando o prosseguimento do feito. Dessa forma, extingo o processo sem resolução do mérito. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimar. Preclusa a via recursal, certificar o trânsito em julgado e arquivar. Barreiras/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal