Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006056-35.2025.4.03.6315 AUTOR: MARIA ANGELICA MONTEIRO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MICHELE ZANETTI BASTOS - SP249466 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. PRELIMINARES Afasto a preliminar de coisa julgada tendo em vista que os autos 0003326-15.2020.4.03.6315 terem sido extintos sem julgamento do mérito, com trânsito em julgado na data de 10.06.2022. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. De início, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Da Aposentadoria por Idade Híbrida A concessão da aposentadoria por idade híbrida está prevista no § 3º no artigo 48 da Lei n. 8.213/1991, in verbis: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) § 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1674221/SP e REsp 1788404/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 04/09/2019) relativo ao Tema n. 1.007, a respeito da seguinte questão submetida a julgamento: Possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. No referido julgamento, o STJ firmou a seguinte tese: O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3.º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. Assim, é possível a concessão de aposentadoria híbrida ao trabalhador que não possuir tempo de trabalho exclusivamente rural ou contribuições urbanas suficientes à aposentadoria por idade. Os requisitos à aposentadoria por idade híbrida, portanto, são os seguintes: a idade, a carência e a prova da atividade rural e/ou das contribuições na área urbana. A idade mínima para homens é de 65 anos, e para mulher é de 62 anos, conforme art. 201, § 7º, CF/1988, com a redação dada pela EC n. 103/2019, e art. 48, § 1º, da Lei n 8.213/1991, ressalvando que a exigência de idade de 62 anos para as mulheres deve observar a regra de transição, implementada pelo acréscimo de 6 (seis) meses por ano, iniciando a partir de 2020, até 2023 (art. 16, § 1º, EC n. 103/2019), assegurando-se o direito à aplicação das regras anteriores a quem completou os requisitos para a aposentadoria híbrida até a publicação da EC n. 103, em 13/11/2019. A carência é aquela prevista no art. 25, II, da Lei n. 8.213/1991, correspondente a 180 contribuições mensais. A comprovação do tempo rural se faz nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: [...] § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) A comprovação do tempo de serviço rural, portanto, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido, a Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". REAFIRMAÇÃO DA DER A reafirmação da DER não encontra óbices ao seu reconhecimento nesta esfera, haja vista que isso pode ser feito administrativamente, sem que se configure em inovação ao pedido original, caso a parte autora a requeira expressamente, levando-se em conta que ela tem direito ao melhor benefício. Essa possibilidade restou confirmada pelo E. STJ (REsp 1.727.063/SP - Tema 995 em Recurso Repetitivo, julgado em 23/10/2019), cuja tese jurídica é assim expressa: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". DO CASO CONCRETO Tempo Rural Traçadas essas premissas, pretende a parte autora o reconhecimento de tempo trabalhado em atividade rural compreendido entre 1965 a 1975. Para provar suas alegações, trouxe aos autos cópia do processo administrativo correlato, do qual constam como documentos de maior relevância: Documento ID 372432760: -fl. 09: cópia do processo administrativo em nome de José Luis Monteiro, contendo os seguintes documentos, todos emitidos em seu nome: -fl. 12: certidão de casamento constando a profissão de lavrador (1977); -fl. 12: carteira do sindicato rural (1977); -fl. 14: título eleitoral, constando a profissão de lavrador (07.02.1974); -fl. 15: certificado de dispensa de incorporação; -fl. 17: CTPS; -fl. 25: matrícula de imóvel rural (1993); -fl. 35: nota fiscal (1982/1986, 1993, 1994/1996); -fl. 55: atualização cadastral (1998, 1999, 2001, 2003/2006); -fl. 87: CCIR (2010/2014); -fl. 88: ITR 2007/2010, 2012/2014; -fl. 127: declaração de propriedade rural; -fl. 144: matrícula de imóvel rural (1976); -fl. 166: certidão de casamento da autora (26.07.1975). Deixo de analisar os documentos eventualmente juntados apenas nestes autos pois, por não terem sido juntados no processo administrativo formulado perante o INSS, não se vislumbra a tese jurídica de notória resistência da autarquia. Intimada a se manifestar, a parte autora não aderiu ao negócio jurídico processual, previsto na Resolução Conjunta n. 6/2024 - Presi/GabPres/Adeg (ID 580439458). Com relação a parte do intervalo pleiteado, afere-se que a parte autora exerceu atividades rurais. Isso porque constata-se o início de prova o título eleitoral em nome do irmão da autora, constando a sua profissão de lavrador (07.02.1974). A prova oral, por sua vez, corrobora a informação de que houve o trabalho no meio rural como segurado especial em parte do período. As testemunhas ouvidas afirmaram conhecer o requerente de longa data e confirmaram sua condição de rurícola. Contudo, seus depoimentos não foram suficientes para comprovar a integralidade das competências requeridas. Por outro lado, quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural durante a menoridade, é possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino (Tema 219, TNU). Para tanto, deve ser demonstrado que as atividades desenvolvidas iam além de mero auxílio da criança nas atividades cotidianas, havendo efetiva contribuição para o trabalho do grupo familiar, o que não restou demonstrado no presente caso Por sua vez, os demais documentos constantes nos autos não são aptos a comprovar o labor rural da parte autora, por serem extemporâneos ao período indicado na inicial. Contudo, considerando as provas documentais constantes nos autos, aliada ao CNIS sem anotação da parte autora, afere-se que houve o exercício de atividade rural no período de 10.05.1972 a 31.12.1975. CONTAGEM FINAL Somando o tempo de serviço ora reconhecido aos períodos já reconhecidos administrativamente e comprovados nos autos, apurou-se de tempo total insuficiente para a concessão do benefício requerido desde a DER (25.04.2025), conforme cálculo que segue: Entretanto, a parte autora, no curso da ação, demonstrou o preenchimento dos requisitos para o benefício em 28.10.2026– DER reafirmada: DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na ação e, com isso, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS que reconheça e averbe a atividade exercida pelo autor no período de 10.05.1972 a 31.12.1975 em que laborou em atividade rural, e conceda à autora o benefício de aposentadoria por idade híbrida, na modalidade que lhe for mais vantajosa, desde a DER reafirmada: 28.10.2026. Sobre a condenação em pagar quantia certa, a ser calculada após o trânsito em julgado da presente sentença e quitada mediante RPV ou precatório, observando-se a prescrição quinquenal(art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991) e as hipóteses exaustivas de não cumulação de benefícios(art. 124 da Lei n. 8.213, de 1991), incidirão correção monetária, desde as respectivas datas de vencimento, e juros de mora, desde a data da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na fase executiva. Sem honorários e sem custas porque incompatíveis nesta instância judicial (art. 55 da Lei 9099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Registre-se.