Ementa
ica-se que o requerimento administrativo foi formulado dentro do prazo previsto no art. 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91, razão pela qual a Data de Início do Benefício deve ser fixada em 05/03/2025, correspondente à data do óbito. Quanto à renda mensal inicial, verifica-se que o falecido era titular de benefício de aposentadoria por idade com valor superior ao salário-mínimo. Assim, a renda mensal da pensão deverá ser calculada pelo INSS em conformidade com a legislação vigente na data do óbito, observados os critérios estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 103/2019 Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar ao INSS que implante benefício previdenciário, conforme seguintes parâmetros: Benefício PENSÃO POR MORTE URBANA Beneficiado ZULMIRA GOMES DE SOUSA CPF 185.710.008-63 DIB 05/03/2025 – Data do óbito DIP 01/07/2026 DCB Vitalícia RMI A ser calculado pelo INSS Retroativos A ser calculado pela parte autora mediante a aplicação dos parâmetros fixados no manual de cálculos da Justiça Federal, conforme planilha em anexo. As parcelas retroativas, devidas entre a DIB e a DIP, deverão ser acrescidas de juros de mora e correção monetária mediante a aplicação dos parâmetros fixados no manual de cálculos da Justiça Federal. Transitada em julgado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o cálculo dos valores retroativos para pagamento mediante ofício requisitório. Apresentados os cálculos, dê-se vista à parte requerida pelo mesmo prazo. Sem impugnação, requisite-se o pagamento (art. 17 da Lei nº 10.259/01). Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios e acaso requerido, fica desde logo deferido o destaque dos honorários no percentual previsto no contrato, limitado, todavia, a 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.906/94, bem como na jurisprudência pátria (RE Nº 1.155.200, TRF3. AG). Caberá à parte autora realizar o acompanhamento por meio do site www.trf1.jus.br e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do respectivo valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG e CPF). Sem custas e honorários. Defiro o benefício da justiça gratuita. Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho. Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada: a) Expeça-se o ofício requisitório correspondente, se for o caso; e/ou; b) arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação nos autos, independentemente de despacho.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004497-23.2025.4.01.3905 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ZULMIRA GOMES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MALENNA SOUZA SILVA - GO69452 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por ZULMIRA GOMES DE SOUSA, na qual requer a condenação do INSS à obrigação de conceder-lhe o benefício de pensão por morte, em virtude do falecimento de seu companheiro, LAERCY MARTINS DE MOURA, ocorrido em 05/03/2025. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, que se aplica aos Juizados Especiais Federais, passo diretamente à fundamentação. Segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer. Ademais, tratando-se de óbito ocorrido após a vigência da Lei nº 13.846/2019, a comprovação da união estável exige início de prova material contemporânea aos fatos, nos termos do art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91. Observo que a controvérsia posta nos autos se restringe à comprovação da alegada união estável entre a autora e o falecido, pois, uma vez demonstrada a convivência, a dependência econômica da companheira é presumida, conforme dispõe o art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91. Ademais, não há controvérsia relevante acerca da qualidade de segurado do falecido, uma vez que era titular de benefício de aposentadoria por idade quando do óbito, mantendo, portanto, a qualidade de segurado. Inicialmente, registro que, embora a parte autora tenha requerido a realização de audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito. Isso porque o conjunto probatório documental constante dos autos revela-se suficiente para o deslinde da controvérsia. Nessas circunstâncias, a prova oral não se mostra imprescindível, razão pela qual a dilação probatória revela-se desnecessária, autorizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sem que isso implique qualquer violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Pois bem. Como início de prova material contemporânea, a parte autora apresentou: a) certidão de óbito do segurado, ocorrido em 05/03/2025, na qual consta expressamente que o falecido convivia em união estável com a autora; b) certidão de nascimento do filho comum Isaac Souza de Moura, constando a autora e o falecido como genitores; c) carteira de filiação sindical do instituidor, emitida em 2015, indicando a autora como cônjuge e o filho comum como dependente; d) contas de energia elétrica emitidas em nome do falecido e contas de abastecimento de água emitidas em nome da autora, todas vinculadas ao mesmo endereço residencial; e) documentos relativos ao imóvel ocupado pelo casal, corroborando a identidade de residência; f) fotografias da família ao longo dos anos, inclusive em cerimônias religiosas do filho comum; g) declaração firmada por autoridade religiosa da comunidade local atestando que o casal era amplamente reconhecido como companheiros e conviveu por aproximadamente trinta anos. O conjunto documental apresentado demonstra convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com objetivo de constituição de família durante período muito superior ao mínimo legal. Destaca-se que a certidão de óbito possui especial relevância probatória, pois registra expressamente a condição da autora como companheira do falecido, constituindo documento contemporâneo ao evento morte e apto a corroborar a existência da união estável. Também merece destaque a certidão de nascimento do filho comum, documento que evidencia a constituição do núcleo familiar desde a década de 1990, circunstância reforçada pela documentação posterior apresentada nos autos. A carteira de filiação sindical do instituidor igualmente possui elevado valor probatório, por identificar a autora como sua cônjuge e indicar o filho comum como dependente, demonstrando o reconhecimento público da entidade familiar em período muito anterior ao óbito. Os comprovantes de consumo de energia elétrica e abastecimento de água, embora emitidos em nome de pessoas distintas, referem-se ao mesmo imóvel ocupado pelo casal, circunstância que demonstra compartilhamento da residência e da vida doméstica, afastando a alegação de divergência de endereços sustentada pela autarquia. As fotografias juntadas aos autos retratam o casal em ambiente familiar ao lado do filho comum durante diversos momentos da vida familiar, sendo corroboradas pelos documentos religiosos relativos ao batismo e à primeira comunhão do descendente. Também assume relevância a declaração expedida pelo pároco da comunidade local, que confirma o conhecimento público da convivência entre a autora e o instituidor por aproximadamente três décadas, circunstância compatível com toda a documentação produzida. O conjunto probatório mostra-se harmônico, coerente e convergente, inexistindo qualquer elemento concreto capaz de afastar a conclusão de que a autora e o falecido mantiveram união estável até a data do óbito. Nesse contexto, verifico que o início de prova material exigido pelo art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91 encontra-se plenamente satisfeito, sendo os documentos apresentados suficientes para demonstrar convivência pública, contínua, duradoura e com intuito de constituição de família. Assim, considero suficiente o conjunto probatório apresentado, estando comprovada a união estável entre a autora e o instituidor do benefício por período muito superior a dois anos. Além disso, sendo presumida a dependência econômica da autora em relação ao falecido, nos termos do art. 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, conclui-se que ela faz jus ao benefício de pensão por morte. O benefício deve ser mantido de forma vitalícia, uma vez que, ao tempo do óbito, foi comprovada a união estável por mais de 2 anos, além de a parte autora contar com idade superior a 60 anos, nos termos do art. 77, V, "c", da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.135/2015 c/c Portaria ME nº 424 de 29/12/2020. Em tempo, verifica-se que o requerimento administrativo foi formulado dentro do prazo previsto no art. 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91, razão pela qual a Data de Início do Benefício deve ser fixada em 05/03/2025, correspondente à data do óbito. Quanto à renda mensal inicial, verifica-se que o falecido era titular de benefício de aposentadoria por idade com valor superior ao salário-mínimo. Assim, a renda mensal da pensão deverá ser calculada pelo INSS em conformidade com a legislação vigente na data do óbito, observados os critérios estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 103/2019 Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar ao INSS que implante benefício previdenciário, conforme seguintes parâmetros: Benefício PENSÃO POR MORTE URBANA Beneficiado ZULMIRA GOMES DE SOUSA CPF 185.710.008-63 DIB 05/03/2025 – Data do óbito DIP 01/07/2026 DCB Vitalícia RMI A ser calculado pelo INSS Retroativos A ser calculado pela parte autora mediante a aplicação dos parâmetros fixados no manual de cálculos da Justiça Federal, conforme planilha em anexo. As parcelas retroativas, devidas entre a DIB e a DIP, deverão ser acrescidas de juros de mora e correção monetária mediante a aplicação dos parâmetros fixados no manual de cálculos da Justiça Federal. Transitada em julgado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o cálculo dos valores retroativos para pagamento mediante ofício requisitório. Apresentados os cálculos, dê-se vista à parte requerida pelo mesmo prazo. Sem impugnação, requisite-se o pagamento (art. 17 da Lei nº 10.259/01). Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios e acaso requerido, fica desde logo deferido o destaque dos honorários no percentual previsto no contrato, limitado, todavia, a 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.906/94, bem como na jurisprudência pátria (RE Nº 1.155.200, TRF3. AG). Caberá à parte autora realizar o acompanhamento por meio do site www.trf1.jus.br e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do respectivo valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG e CPF). Sem custas e honorários. Defiro o benefício da justiça gratuita. Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho. Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada: a) Expeça-se o ofício requisitório correspondente, se for o caso; e/ou; b) arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação nos autos, independentemente de despacho. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Redenção/PA, data da assinatura. (assinado digitalmente) ENEAS DORNELLAS Juiz Federal