Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DA CDA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SUCESSIVAS DILAÇÕES DE PRAZO. AUSÊNCIA DE IMPULSO PROCESSUAL ÚTIL POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. POSTERIOR JUNTADA DE NOVA CDA APÓS O IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. NÃO ACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. PARALISAÇÃO DO FEITO QUE NÃO DECORREU DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS, MAS DA FALTA DE PROVIDÊNCIA IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE À EXEQUENTE. DIFICULDADES ADMINISTRATIVAS INTERNAS QUE NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM O PRAZO PRESCRICIONAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de União da Vitória contra sentença que extinguiu execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. A controvérsia teve origem após o acolhimento de exceção de pré-executividade que reconheceu excesso de execução e determinou a retificação da Certidão de Dívida Ativa, providência que não foi regularmente cumprida pela Fazenda Pública durante longo período. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se há prescrição intercorrente em execução fiscal quando, após determinação judicial para adequação da CDA, a Fazenda Pública deixa de promover a regularização do título executivo por período superior a cinco anos, sustentando, em grau recursal, a necessidade de observância do procedimento previsto no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980. III. Razões de decidir 3. Após o acolhimento da exceção de pré-executividade, a continuidade da execução passou a depender exclusivamente da emissão e juntada de nova CDA pelo Município, providência indispensável ao prosseguimento da cobrança. 4. Embora intimada reiteradamente e beneficiada com sucessivas prorrogações de prazo, a Fazenda Pública permaneceu sem promover a regularização do título executivo, o que resultou no arquivamento provisório do feito diante da ausência de impulso processual útil. 5. A sistemática prevista no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais não se aplica à hipótese, porquanto a paralisação processual não decorreu da não localização do devedor nem da inexistência de bens passíveis de constrição, mas de omissão atribuível à própria exequente. 6. Dificuldades administrativas relacionadas à identificação da matrícula do imóvel e à emissão de nova CDA constituem riscos inerentes à atividade estatal e não possuem aptidão para suspender ou interromper o curso da prescrição. 7. Verificado que os autos permaneceram sem efetivo impulso processual por lapso superior a cinco anos, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, em observância aos princípios da segurança jurídica, da estabilidade das relações jurídicas e da duração razoável do processo. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal. Tese de julgamento: Em execução fiscal na qual a continuidade da cobrança depende de providência a ser adotada exclusivamente pela Fazenda Pública, consistente na retificação da Certidão de Dívida Ativa, a ausência de impulso processual útil por período superior a cinco anos autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, sendo inaplicável a sistemática do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 quando a paralisação não decorre da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 156, V; CPC, arts. 921, § 5º, e 924, IV; Lei nº 6.830/1980, art. 40.