Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Araçatuba - JEF Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013307-58.2025.4.03.6201 AUTOR: DERCIDIO LOPES JESUINO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREA GUIZILIN LOUZADA RASCOVIT - GO30423-A ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO LUIS MARICATTO - SP269016 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação de revisão previdenciária ajuizada por DERCIDIO LOPES JENUINO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando: i) reconhecimento do período especial laborado (01.07.1996 a 20.12.1999; e 02.07.2000 a 01.08.2003); ii) reconhecidos tais períodos, seja revista a sua aposentadoria por tempo de contribuição. Alega que “a especialidade dos referidos períodos, laborados pelo autor na função de ‘motorista carreteiro’, é comprovada por meio do Perfil Profissiográfico Profissional (PPP) emitido pela empresa empregadora ‘Transportadora Kátia Ltda.’, o qual atesta a exposição aos agentes nocivos químicos (gases e vapores – óleos e combustíveis em geral) e periculosos (líquidos inflamáveis)”. Contestação apresentada pelo INSS (ID n. 582554984), requerendo, em preliminar, a observância da prescrição quinquenal e, no mérito, a improcedência da demanda. É o relatório. Decido. II. Fundamentação É cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. Na hipótese dos autos, a controvérsia jurídica se limita a verificar: i) se a parte autora faz jus ao reconhecimento do período especial laborado (01.07.1996 a 20.12.1999; e 02.07.2000 a 01.08.2003); ii) reconhecidos tais períodos, se faz jus à revisão de sua aposentadoria. Passo ao exame de cada um dos pontos controvertidos. a. Da atividade especial exercida e eventual revisão do beneficio Com efeito, é relevante considerar que, quanto à demonstração de atividade especial, a jurisprudência consolidada é no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, consoante o preceito tempus regit actum (REsp n. 1.310.034/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe de 19/12/2012). Nesse sentido, até o início de vigência da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que deu nova redação ao artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, o reconhecimento da especialidade do trabalho ocorria mediante a prova do exercício da atividade, segundo as normas de regência da época, especialmente os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, cujo rol é exemplificativo, admitindo-se qualquer meio probatório, independentemente da existência de laudo técnico, nos termos do artigo 295 do Decreto nº 357/1991. No entanto, cabe consignar que, mesmo antes da vigência da Lei nº 9.032/1995 - quando a caracterização da atividade especial ocorria pelo mero enquadramento da categoria profissional a que pertencia o trabalhador ou em função do agente a que estava exposto -, excepcionalmente, para os agentes nocivos ruído, calor e frio, a medição técnica dos níveis sonoros ou de temperatura no ambiente de trabalho sempre se fez necessária, por meio de laudo técnico ou perícia técnica da empresa ou realizada no curso da instrução processual. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LAVOURA DE CANA-DE-ACÚCAR. CONDIÇÕES ESPECIAIS. DEMONSTRAÇÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 9.032/1995. POSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, antes da vigência da Lei n. 9.032/1995, a comprovação do tempo de serviço exercido em atividade especial se dava pelo enquadramento do profissional em categoria descrita como perigosa, insalubre ou penosa, constante de rol expedido dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, ou pela comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova, exceto para ruído e calor, que demandavam a produção de laudo técnico. 2. A partir da alteração legislativa, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor. Somente com a vigência da Lei n. 9.528/1997, consolidada pelo Decreto n. 2.172/1997, é que se passou a exigir laudo técnico para comprovação das atividades especiais. 3. No presente caso, o aresto recorrido não destoou da jurisprudência desta Corte, ante o reconhecimento da especialidade da atividade do segurado na lavoura de cana-de-açúcar, não em virtude do enquadramento por categoria profissional, porém no Código 1.2.11 do Decreto n. 53.831/1964 (agentes químicos), em período anterior à Lei n. 9.032/1995. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp 2000792/SP; Relator Ministro GURGEL DE FARIA; j. 18/12/2023; DJe 21/12/2023). Quanto à comprovação da atividade especial pelo agente "ruído", é mister considerar que o laudo técnico ou pericial também pode ser substituído pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), emitido pela empregadora, pois o referido documento é produzido com base no LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - da empresa, salvo quando “suscitada dúvida objetiva e idônea arguida pelo INSS quanto à congruência entre os dados do PPP e do próprio laudo que o tenha embasado. Nesse sentido, jurisprudência consolidada: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP. 1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP. 2. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído". 3. Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente. (Pet n. 10.262/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 16/2/2017). Já no que tange à intensidade "ruído" pelo agente, de acordo com a legislação previdenciária, e respectivas alterações, tem-se o seguinte: “1.1.6 - ruído acima de 80 decibéis", do Decreto n. 53.831/1964; "2.0.1 - ruído acima de 90 decibéis", do Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e do Decreto n. 3.048/1999, em sua redação original; e "2.0.1 - ruído acima de 85 decibéis", do Anexo IV do Decreto n 3.048, de 1999, com as alterações do Decreto n. 4.882, de 2003. Cabe observar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o Decreto n. 53.831/1964 e o Decreto n. 83.080/1979 vigeram simultaneamente, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (REsp 412351/RS, 5.ª Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, Dju 17.11.2003). Outrossim, de acordo com o julgamento do RESp n. 1.398.260/PR, representativo da controvérsia, aquela colenda Corte se posicionou no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo "ruído", no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, deve ser de 90dB, conforme previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997, sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003, que reduziu tal patamar para 85dB. Confira-se o julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp n. 1.398.260/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 5/12/2014.) Assim, a exposição a ruído será considerada prejudicial quando igual ou superior aos limites de tolerância relativos aos seguintes períodos: Até 5.3.1997, quando o nível de ruído for acima de 80 decibéis (dB), conforme Item 1.1.6 do Anexo do Decreto n. 53.831/1964 (item inserido dentro código 1.0.0); De 6.3.1997 a 18.11.2003, quando o nível de ruído for acima de 90 decibéis (dB), conforme Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e do Decreto n. 3.048/1999, em sua redação original; A partir de 19.11.2003, quando o nível de ruído for acima de 85 decibéis (dB), conforme Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 4.882/2003; No caso, a parte autora requer o reconhecimento da atividade especial laborado entre 01.07.1996 a 20.12.1999; e 02.07.2000 a 01.08.2003. Para tanto, apresentou PPP da empresa “Transportadora Kátia Ltda.” (ID n. 480083819), constando que do período de 01.07.1996 a 20.12.1999, esteve exposta a “ruído do motor, da rodovia e raios solares”, com exposição a 83,3B; e a “gases e vapores (óleos e combustíveis em geral), bem como “postural: movimento repetitivo originado da operação da carreta; e “risco de acidentes de trânsito, colisões frontais, laterais, traseiras, probabilidade de vazamento, derramamento, incêndio e explosão”. Assim como apresentou PPP da empresa “Transportadora Kátia Ltda.” (ID n. 480083820), constando que do período de 02.07.2000 a 01.08.2003 a parte autora esteve exposta a “ruído do motor, da rodovia e raios solares”, com intensidade de 83,3dB; a “gases e vapores” (óleos e combustíveis em geral); “movimento repetitivo originado da operação da carreta”. No caso, verifica-se que o fator de risco ruído indicado no primeiro PPP (ID n. 480083819) ultrapassava o limite de tolerância de 80 dB, previsto no Decreto n. 53.831/1964, razão pela qual é cabível o reconhecimento da especialidade da atividade nesse intervalo. Por outro lado, no período de 06/03/1997 a 20/12/1999, a intensidade de 83,3 dB não ultrapassava o limite de tolerância de 90 dB, estabelecido pelo Decreto n. 2.172/1997, motivo pelo qual não é possível o reconhecimento da especialidade com fundamento nesse agente nocivo. Da mesma forma, quanto ao segundo PPP (ID n. 480083820), referente ao período de 02/07/2000 a 01/08/2003, verifica-se que a exposição ao ruído também correspondia a 83,3 dB, intensidade inferior ao limite de tolerância de 90 dB vigente à época, não sendo possível o reconhecimento da especialidade por esse fundamento. Quanto aos demais agentes e fatores de risco indicados nos PPPs, observa-se que as referências genéricas à exposição a gases e vapores provenientes de óleos e combustíveis, sem identificação específica dos agentes químicos e das respectivas condições de exposição, não são suficientes, por si sós, para comprovar a nocividade necessária ao enquadramento da atividade como especial. Ademais, a exposição a fatores ergonômicos, como a permanência em postura sentada por longos períodos, não constitui, por si só, hipótese de enquadramento da atividade como especial para fins previdenciários. Nesse sentido, inclusive, 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DE DEFESA AFASTADO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. NÃO IDENTIFICAÇÃO DE AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. PROVIDA EM PARTE A APELAÇÃO DO AUTOR. (....) - No que diz respeito ao agente nocivo umidade, somente é possível o reconhecimento do tempo especial até 05/03/1997, em face da previsão legal contida no item 1.1.3 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, de modo que os períodos de apontados no PPP não podem ser reconhecidos como tempo especial com base no referido agente, pois não se encontra mais no rol de agentes nocivos previstos pelo anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e pelo anexo IV do Decreto nº 3.048/99. - Não merece melhor sorte a indicação como fator de risco a ergonomia (risco de acidentes), agente que não se enquadra como nocivo para fins de reconhecimento de trabalho especial. - Há também a aposição a exposição a sulfato de amônia e soda cáustica que, à sua vez, são de ordem a enquadrar a atividade como especial no período de exposição aos referidos agentes, é dizer, 17/05/2012 a 16/08/2012. - Segundo o Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agente químico à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. -Embora conste do formulário que foi utilizado EPI eficazes, a neutralização do agente nocivo não foi comprovada, prevalecendo a dúvida em favor do autor. Dessa forma, o período de 17/05/2012 a 16/08/2012 deve ser computado como atividade especial. - Quanto ao período entre 29/04/1995 a 16/05/2012, não há no documento elemento que comprove efetivamente as condições de trabalho do autor, razão pela qual deve ser considerada como tempo comum por ausência de prova. - "Tintas e corantes" genericamente apostos não são de molde a justificar o enquadramento pretendido. Demais disso, a pressão sonora está aquém os limites de tolerância para a época (82,4 DB e 81,6 dBA). - Isoladamente, o fato de laborar em um posto de gasolina não é suficiente para justificar o labor nocente. - Para fazer jus ao reconhecimento da atividade em condições especiais, o segurado deve comprovar o labor permanente, de forma não ocasional nem intermitente, exposto a agentes reputados nocivos pela legislação de regência, desde que indissociáveis da produção do bem ou da prestação de serviço. No caso dos autos, embora o PPP decline a função exercida pela parte autora, não há qualquer alusão à existência de agentes agressivos/nocivos no ambiente de trabalho, de molde a justificar seu pedido. - Considerando o tempo reconhecido pelo INSS e o tempo de atividade especial reconhecido judicialmente, verifica-se, que o autor não atingiu o limite mínimo necessário para aposentadoria especial nada da DER ( 15/03/2017- id Num. 130580715 - Pág. 2). - Não obstante, em (reafirmação da DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria, porque está em gozo de auxílio-doença. - Importa ressaltar que os termos do art. 55, inc. II, da Lei 8.213/91, apenas os benefícios por incapacidade que estão intercalados com períodos contributivos podem ser computados para fins de tempo de contribuição. - Diante do parcial provimento do recurso do autor, com o indeferimento parcial do pedido de reconhecimento de trabalho em condições especiais e com o indeferimento do pedido de aposentadoria, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15). (...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5234217-53.2020.4.03.9999, Rel. JUÍZA CONVOCADA VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 16/10/2023, DJEN DATA: 19/10/2023) Por fim, os demais fatores mencionados no documento, relacionados a riscos de acidentes, incêndios, explosões, batidas e atropelamentos, não demonstram, isoladamente, a exposição a agentes nocivos aptos a justificar o enquadramento pretendido, ausente comprovação de condições específicas que autorizem o reconhecimento da especialidade. Dessa forma, restou comprovada a especialidade apenas do período de 01/07/1996 a 05/03/1997, em razão da exposição ao agente nocivo ruído acima do limite legal de tolerância, devendo ser reconhecido e averbado como tempo de serviço especial, com a respectiva conversão em tempo comum, mediante aplicação do fator legalmente previsto. Desse modo, impõe-se o reconhecimento e a averbação do referido período, com o respectivo cômputo para fins de tempo de contribuição, bem como a consequente revisão do benefício de aposentadoria por idade (NB 154530321-2 – ID n. 480083814), mediante o recálculo da renda mensal inicial (RMI), observados os critérios legais aplicáveis. Quanto ao termo inicial da revisão, deve-se seguir o posicionamento da 1ª e 2ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no qual consta que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário deve retroagir à data da concessão, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Confira: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA N. 1.124 DO STJ. DISTINGUISHING. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO TARDIO DE UM DIREITO JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SEGURADO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pelo recorrente contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Início do Benefício (DIB), mediante a inclusão nos salários de contribuição dos valores recebidos a título de auxílio-alimentação e seus reflexos, reconhecidos em ação trabalhista. 2. Cabe afastar a aplicação da tese fixada no Tema n. 1.124 do STJ, uma vez que as circunstâncias fáticas ou jurídicas do caso concreto são diferentes daquelas que fundamentaram a tese do tema repetitivo (distinguishing). 3. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da Renda Mensal Inicial (RMI), mediante a consideração de novos salários de contribuição, deve retroagir à da concessão do benefício previdenciário, tendo em vista que o deferimento representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. 4. Recurso especial provido (REsp n. 2.255.981/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026.) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. EFEITOS FINANCEIROS: DATA DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RAZÕES DESCONEXAS À DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de revisão de benefício previdenciário deve retroagir à data da concessão do benefício originário, porquanto o deferimento revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior da especialidade da atividade. III - Revela-se deficiente a fundamentação quando a parte apresenta razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados na decisão agravada. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.761.394/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 27/5/2021.) Dessa forma, a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 154530321-2 – ID n. 480083814) deverá produzir efeitos financeiros desde a DIB em 21.08.2015, observada a prescrição quinquenal, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213/91. III. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a: Reconhecer e averbar a especialidade do período de 01/07/1996 a 05/03/1997, em razão da exposição ao agente nocivo ruído acima do limite legal de tolerância, determinando ao INSS sua averbação e conversão em tempo comum, mediante aplicação do fator legalmente previsto, com o respectivo cômputo para fins de tempo de contribuição, nos termos da fundamentação; Revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB154530321-2 – ID n. 480083814), mediante a inclusão do período especial acima reconhecido, devidamente convertido em tempo comum, e o consequente recálculo da renda mensal inicial (RMI), com efeitos financeiros a partir de 21.08.2015 (DIB), observada a prescrição quinquenal, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213/1991 Sobre a condenação em pagar quantia certa - a ser calculada após o trânsito em julgado da presente sentença e quitada mediante RPV ou precatório (art. 100, da CF/88) -, observar-se-ão as hipóteses de vedação à cumulação de benefícios previstas no art. 124, da Lei n. 8.213/91, bem como deduzir-se-ão eventuais quantias já pagas administrativamente, a serem discriminadas pelo INSS em sede própria de liquidação. Sobre as parcelas devidas incidirão correção monetária desde as respectivas datas de vencimento e juros de mora desde a data da citação, observados os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução. O valor exato da nova renda mensal inicial e das diferenças devidas poderá ser apurado em liquidação de sentença, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Intimem-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. NATASHA REIS DE CARVALHO CARDOSO Juíza Federal Substituta