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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Agravo de Instrumento 0064634-76.2026.8.16.0000

Órgão julgador
2ª Câmara Cível
Julgamento
17/08/2026
Publicação
DJEN 28/08/2026
Número único (CNJ)
0064634-76.2026.8.16.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIGINÁRIO DE EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA VERBA EM RAZÃO DE SUPOSTO DEFERIMENTO TÁCITO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NA QUAL HOUVE APENAS JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ART. 99 DO CPC. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE CONSTITUI ELEMENTO PROBATÓRIO, MAS NÃO SUBSTITUI O REQUERIMENTO DA BENESSE. DEFERIMENTO TÁCITO QUE PRESSUPÕE PEDIDO REGULARMENTE FORMULADO E NÃO APRECIADO PELO JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 98, § 3º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELA REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 519 DO STJ. DECISÃO REFORMADA APENAS NESSE PONTO, DE OFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença originário de execução fiscal, na qual foi rejeitada a impugnação apresentada pelo executado e reconhecida a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença transitada em julgado.2. O agravante sustenta que teria havido deferimento tácito da gratuidade da justiça, em razão da ausência de manifestação judicial sobre alegado pedido formulado na exceção de pré-executividade, razão pela qual a exigibilidade dos honorários deveria permanecer suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A controvérsia consiste em definir se a juntada de declaração de hipossuficiência, desacompanhada de pedido expresso de gratuidade da justiça na exceção de pré-executividade, é suficiente para caracterizar requerimento da benesse e autorizar o reconhecimento de deferimento tácito diante da ausência de pronunciamento judicial específico.4. Discute-se, ainda, se, inexistindo concessão expressa ou tácita da gratuidade, os honorários sucumbenciais fixados em sentença transitada em julgado permanecem exigíveis em cumprimento de sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O deferimento tácito da gratuidade da justiça pressupõe pedido regularmente formulado e não apreciado pelo Juízo, não sendo possível reconhecer omissão judicial quando inexistente requerimento anterior da benesse.6. No caso, a exceção de pré-executividade não veiculou pedido expresso de gratuidade da justiça, havendo apenas juntada de declaração de hipossuficiência, documento que constitui elemento probatório, mas não substitui o requerimento da benesse.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal exige a existência de pedido para o reconhecimento da gratuidade, ainda que de forma tácita.8. Ausente pedido de gratuidade na exceção de pré-executividade, inexiste omissão judicial a ser suprida, não se configurando deferimento tácito da benesse.9. Inexistindo gratuidade concedida ao agravante, não incide a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, permanecendo exigíveis os honorários sucumbenciais fixados em sentença transitada em julgado.IV. DISPOSITIVO10. Recurso conhecido e não provido. Decisão agravada parcialmente reformada, de ofício, para afastar os honorários advocatícios fixados em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, mantida, no mais, a decisão agravada quanto à exigibilidade dos honorários sucumbenciais executados e ao regular prosseguimento da execução.