Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Processo: 0013050-02.2025.8.16.0033 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$100.000,00 Embargante(s): THIAGO PATRICK ALVES Embargado(s): Solve Securitizadora de Créditos Financeiros S/A S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de terceiro opostos por Thiago Patrick Alves em face de Solve Securitizadora de Créditos Financeiros S/A, por meio dos quais foi pleiteado o levantamento da indisponibilidade judicial incidente sobre o Lote nº 06, da Quadra nº 02, do Loteamento Vila Verde, situado na cidade de São Gotardo/MG. Na petição inicial, em #1.1, o embargante sustentou ter adquirido o imóvel por escritura pública de compra e venda lavrada em 13 de julho de 2021, anteriormente à constrição determinada nos autos de execução nº 0005488-15.2020.8.16.0033. Alegou que quitou integralmente o preço ajustado, recebeu a posse do bem, promoveu benfeitorias e passou a arcar regularmente com os tributos incidentes sobre o imóvel. Aduziu que, embora não tenha promovido o registro da escritura junto ao Cartório de Registro de Imóveis, exerceu a posse de boa-fé desde a aquisição, afirmando que somente tomou conhecimento da indisponibilidade ao tentar regularizar a situação registral do imóvel. Sustentou que a constrição recaiu sobre bem que já não integrava o patrimônio da executada Vila Verde Empreendimentos Imobiliários Ltda., requerendo, em tutela de urgência, a suspensão da indisponibilidade e, ao final, a procedência dos embargos para declaração de ineficácia da restrição em relação ao imóvel, com condenação da embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em decisão proferida em #23, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça, determinando-se o recolhimento das custas processuais. Posteriormente, em #33, a petição inicial foi recebida e foi deferido o pedido de tutela de urgência, determinando-se a suspensão das medidas constritivas incidentes sobre o imóvel objeto da demanda até ulterior deliberação. Solve Securitizadora de Créditos Financeiros S/A contestou o feito em #40, alegando que a indisponibilidade decorreu de medida regularmente deferida nos autos da execução ajuizada em face de Vila Verde Terrap Transportes Ltda. e Vila Verde Empreendimentos Imobiliários Ltda., na qual foi determinada a inclusão dos devedores na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Sustentou que o imóvel permanecia registrado em nome da executada, inexistindo qualquer informação registral apta a revelar a alegada alienação ao embargante. Argumentou que a ausência de registro da escritura pública decorreu de desídia do próprio adquirente, circunstância que teria dado causa à constrição e ao ajuizamento dos presentes embargos. Afirmou não se opor ao levantamento da indisponibilidade incidente sobre o imóvel objeto da demanda, ressalvando, contudo, que tal concordância não importaria reconhecimento da validade do negócio jurídico, da boa-fé do adquirente ou afastamento de eventual alegação de fraude à execução a ser discutida nos autos executivos. Com fundamento no princípio da causalidade e na Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça, requereu a condenação do embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O autor impugnou a contestação em #44, afirmando que foi a própria embargada quem deu causa à instauração da demanda ao requerer indisponibilidade patrimonial ampla e genérica, a qual teria alcançado mais de duzentos imóveis e patrimônio muito superior ao valor do crédito executado. Sustentou que a constrição incidiu indevidamente sobre bem adquirido de boa-fé, anteriormente à restrição judicial, e que a embargada deixou de adotar cautelas mínimas para verificar a existência de alienações anteriormente realizadas pelas empresas executadas. Argumentou que houve resistência à pretensão deduzida em juízo, uma vez que a embargada apresentou contestação, questionou a validade do negócio jurídico, suscitou a possibilidade de fraude à execução e postulou a condenação do embargante ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Ao final, requereu a procedência dos embargos e a condenação da embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em decisão de saneamento e organização do processo, em #51, o feito foi declarado saneado, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito e determinada a remessa dos autos para sentença. Relatado o essencial, passo a decidir nos termos do art. 93, IX da Constituição da República. II. FUNDAMENTAÇÃO O pedido inicial cinge-se ao levantamento da indisponibilidade judicial incidente sobre o Lote nº 06, da Quadra nº 02, do Loteamento Vila Verde, situado na cidade de São Gotardo/MG, sob a alegação de que o imóvel foi adquirido pelo embargante em data anterior à constrição determinada nos autos da execução nº 0005488-15.2020.8.16.0033. Os embargos de terceiro constituem instrumento processual destinado à proteção da posse ou da propriedade de quem, não sendo parte no processo, sofre constrição judicial sobre bem que possua ou sobre o qual detenha direito incompatível com o ato constritivo, nos termos do artigo 674 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o embargante demonstrou ter adquirido o imóvel mediante escritura pública de compra e venda lavrada em 13 de julho de 2021, conforme documentação apresentada em #1.1. Também comprovou o exercício da posse do bem, a realização de benfeitorias e o adimplemento dos tributos incidentes sobre o imóvel, circunstâncias que evidenciam a aquisição e a posse exercidas em período substancialmente anterior à indisponibilidade decretada nos autos executivos. Embora a propriedade imobiliária somente se transfira mediante o registro do título translativo perante o Cartório de Registro de Imóveis, na forma do artigo 1.245 do Código Civil, a ausência de registro não impede a tutela possessória conferida ao adquirente de boa-fé por meio dos embargos de terceiro, especialmente quando demonstrada a posse anterior ao ato constritivo. A própria decisão liminar proferida em #33 reconheceu a existência de elementos suficientes para demonstrar, em cognição sumária, a posse exercida pelo embargante e a anterioridade da aquisição em relação à indisponibilidade posteriormente lançada. Além disso, a parte embargada, em sua contestação apresentada em #40, expressamente declarou não se opor ao levantamento da indisponibilidade incidente sobre o imóvel objeto da demanda, limitando sua insurgência à discussão acerca dos ônus sucumbenciais e à ressalva de que eventual apuração de fraude à execução deverá ocorrer nos autos executivos. Houve, portanto, concordância quanto ao pedido principal formulado pelo embargante, inexistindo controvérsia sobre a desconstituição da restrição objeto destes embargos. Diante desse contexto, constatado que a posse exercida pelo embargante é anterior ao ato constritivo e inexistindo resistência da embargada quanto ao levantamento da indisponibilidade, impõe-se a procedência dos embargos de terceiro para declarar a ineficácia da restrição judicial em relação ao imóvel descrito na petição inicial, confirmando-se a tutela provisória deferida em #33. No que se refere aos ônus sucumbenciais, incide o princípio da causalidade. Nos termos da Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça, em embargos de terceiro, os honorários advocatícios devem ser suportados por quem deu causa à constrição indevida. Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 872, consolidou o entendimento de que, nos embargos de terceiro acolhidos para desconstituir constrição judicial, os honorários advocatícios devem ser arbitrados com fundamento no princípio da causalidade, responsabilizando-se o adquirente quando a constrição tiver decorrido da ausência de atualização dos dados registrais do bem. No caso concreto, verifica-se que a escritura pública de compra e venda foi lavrada em 13 de julho de 2021, entretanto o embargante não promoveu o respectivo registro na matrícula imobiliária. Em razão dessa omissão, o imóvel permaneceu formalmente registrado em nome da executada Vila Verde Empreendimentos Imobiliários Ltda., circunstância que possibilitou a incidência da ordem de indisponibilidade posteriormente lançada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Com efeito, a embargada requereu a indisponibilidade patrimonial tomando por base os dados constantes dos registros públicos, não sendo possível imputar-lhe o dever de conhecer negócio jurídico que não recebeu a publicidade decorrente do registro imobiliário. A constrição decorreu diretamente da manutenção da matrícula em nome da executada, circunstância atribuível ao próprio embargante, que deixou de promover a regularização registral do imóvel durante longo período após a aquisição. Ainda que a embargada tenha apresentado contestação em #40, não houve resistência ao pedido principal de levantamento da indisponibilidade. A discussão instaurada limitou-se à definição da responsabilidade pelos encargos sucumbenciais, circunstância insuficiente para deslocar a incidência do princípio da causalidade. Assim, embora os embargos devam ser julgados procedentes para afastar a restrição judicial incidente sobre o imóvel, a responsabilidade pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios deve recair sobre o embargante, uma vez que foi sua omissão em promover o registro do título aquisitivo que deu causa à constrição e, consequentemente, ao ajuizamento da presente demanda. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar a ineficácia da indisponibilidade judicial incidente sobre o Lote nº 06, da Quadra nº 02, do Loteamento Vila Verde, situado na cidade de São Gotardo/MG, objeto da matrícula nº 21.891 do Cartório de Registro de Imóveis de São Gotardo/MG, determinada nos autos nº 0005488-15.2020.8.16.0033, confirmando a tutela de urgência deferida em #33 e o levantamento da restrição. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Certifique-se o teor desta decisão nos autos principais. Cumpra-se, no que mais couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, com oportuno arquivamento. Pinhais, 14 de agosto de 2026. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito