Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com base nos arts. 321, parágrafo único e 485, I do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais. Sem honorários. Oportunamente, arquivem-se.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com base nos arts. 321, parágrafo único e 485, I do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais. Sem honorários. Oportunamente, arquivem-se.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Processo: 0012210-89.2025.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$90.000,00 Autor(s): Vanderson Gouveia Réu(s): ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO RENAULT DO BRASIL LTDA S E N T E N Ç A Determinada a emenda à petição inicial, o autor olvidou o devido atendimento, hipótese que deve conduzir ao indeferimento. Precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO REVISIONAL.” CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO. ÔNUS PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXEGESE DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. A jurisprudência é pacífica em reconhecer que a inobservância, pela parte autora, do ônus de emendar a petição inicial, impõe o indeferimento desta. Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0011821-83.2020.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 15.03.2021) (TJ-PR - APL: 00118218320208160129 Paranaguá 0011821-83.2020.8.16.0129 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 15/03/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2021) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com base nos arts. 321, parágrafo único e 485, I do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais. Sem honorários. Oportunamente, arquivem-se. Pinhais, 13 de agosto de 2026. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito