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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0021643-29.2025.8.16.0030

Publicação
DJEN 28/08/2026
Número único (CNJ)
0021643-29.2025.8.16.0030
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do interesse processual. Eventuais custas remanescentes pela parte autora, nos termos do art. 90, caput, do Código de Processo Civil. Sem honorários. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021643-29.2025.8.16.0030 Processo: 0021643-29.2025.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$132.296,64 Autor(s): LINDACIR ALVES VELASCO Réu(s): Banco Votorantim S.A. SENTENÇA 1. Cuida-se de Ação Revisional de Contrato proposta por LINDACIR ALVES VELASCO em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A. A parte autora requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita na petição inicial (ev. 1.1). No ev. 8.1, foi determinada a emenda da petição inicial, bem como a comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça. Sobreveio emenda à inicial e juntada de documentos pela parte autora (ev. 11.1-11.8). Na sequência, o pedido de assistência judiciária gratuita foi indeferido (ev. 13.1), decisão posteriormente mantida em sede de agravo de instrumento (ev. 29.1), sendo a autora intimada para recolhimento das custas processuais. Após pedido da demandante, foi deferido o parcelamento das custas processuais ao ev. 35.1, sobrevindo o respectivo recolhimento. Posteriormente, foi determinada nova emenda da petição inicial (ev. 55.1), a qual restou apresentada pela parte autora no ev. 61.1-61.7, seguindo-se a análise do pedido de tutela de urgência, que foi indeferido (ev. 62.1). Também foi determinada a citação da parte ré. Após regular prosseguimento do feito e antes da angularização da relação processual, a autora informou a celebração de acordo extrajudicial entre as partes, alegando a satisfação da pretensão deduzida na demanda e requerendo a extinção do processo, sem resolução do mérito (ev. 81.1). É o sucinto relato. Decido. 2. A parte autora informou a celebração de composição extrajudicial relacionada ao objeto da demanda, afirmando que sua pretensão restou integralmente satisfeita e requerendo a extinção do feito em razão da perda superveniente do interesse processual (ev. 81.1). Embora não tenha sido juntado instrumento de acordo para homologação judicial, mas apenas comprovante de transferência bancária, verifica-se que a própria demandante afirma não subsistir interesse no prosseguimento da presente ação, uma vez que a pretensão deduzida em juízo teria sido satisfeita pela via extrajudicial. No caso concreto, a parte requerida sequer foi citada, não tendo sido perfectibilizada a relação jurídica processual. Desse modo, tendo a autora noticiado a solução extrajudicial da controvérsia e postulado a extinção da demanda, resta evidenciada a ausência superveniente de interesse processual, por não mais se mostrar necessária ou útil a prestação jurisdicional pretendida. A propósito do tema, veja-se o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO E NÃO HOMOLOGOU ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES ANTES DA CITAÇÃO. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO PERFECTIBILIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO OU DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0003430-46.2021.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 02.05.2023). DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. ACORDO REALIZADO ANTES DA CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE RÉ NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 1º E § 11, DO ART. 85, DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. “A presença voluntária do réu ou do devedor só para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, difere do comparecimento para apresentação de defesa, hipótese que não supre a citação” (STJ – 3ª Turma – REsp. n. 1.394.186/MT – Rel.: Min. Moura Ribeiro – Dje 14/04/2015 – j. 23/03/2015) 2. O Apelante carece de interesse processual, tendo em vista que obteve composição a respeito da dívida objeto da vertente ação de despejo por falta de pagamento antes de estabelecida a relação jurídico-processual.Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0010824-31.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 25.04.2023). DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUERES E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO. DECISÃO OBJURGADA QUE DEIXOU DE HOMOLOGAR O ACORDO REALIZADO ANTES DA REGULAR E VÁLIDA CITAÇÃO DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. INCONFORMISMO DO AUTOR. POSTERIOR REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO PELO RECORRENTE. HOMOLOGAÇÃO. AQUIESCÊNCIA DESNECESSÁRIA DA PARTE RECORRIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. ART. 932, III, C/C ART. 998, AMBOS DO CPC E ART. 182, XVI, DO RITJPR. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0065602-48.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 10.04.2023). Assim, seguindo os precedentes acima colacionados, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual, uma vez que a própria autora noticia a satisfação extrajudicial da pretensão deduzida em juízo e requer a extinção da demanda antes mesmo da formação da relação processual por meio da citação da parte requerida. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do interesse processual. Eventuais custas remanescentes pela parte autora, nos termos do art. 90, caput, do Código de Processo Civil. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observem-se as demais disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto