Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3263-6026 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006452-74.2021.8.16.0129 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais, ajuizada por TIAGO VIDAL DA COSTA em face da ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA - APPA, ambos já qualificados nos autos. O autor afirmou, em síntese, que: a) exerceu a profissão de pescador artesanal na região do Complexo Estuarino de Paranaguá; b) a ré firmou contrato para a execução de serviços de dragagem de manutenção continuada no Canal da Galheta; c) a atividade de dragagem causou impacto ambiental e reduziu os estoques pesqueiros na localidade; d) a diminuição das espécies marinhas prejudicou seu sustento financeiro e alimentar; e) não foi respeitado o direito à consulta prévia, livre e informada previsto na Convenção 169 da OIT. Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor mensal de dois salários-mínimos, retroativo ao início da dragagem até o seu término, além da concessão da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova. Proferiu-se sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito (mov. 8). O autor interpôs recurso de apelação (mov. 11). Em juízo de retratação, a decisão de extinção foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 14). Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação da ré para apresentar contrarrazões, as quais foram juntadas (mov. 18). Os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 19) e, após o julgamento do recurso, retornaram a este juízo (mov. 20). O acórdão cassou a sentença e determinou o prosseguimento do processo (mov. 24). A ré apresentou contestação (mov. 27). Alegou, preliminarmente, a necessidade de indeferimento da gratuidade da justiça, conexão com outros autos, litispendência com ação civil pública e ilegitimidade ativa. No mérito, sustentou a regularidade da dragagem, a inexistência de prejuízos à atividade pesqueira e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, pugnando pela improcedência e condenação por litigância de má-fé. O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 28). Determinou-se a intimação do autor para apresentar documentos aptos a comprovar sua hipossuficiência financeira, bem como a carteira profissional de pescador artesanal para fins de aferição da legitimidade ativa (mov. 30). O autor requereu a prorrogação do prazo concedido (mov. 38). Foi concedido prazo adicional de trinta dias para o cumprimento integral das determinações anteriores, sob pena de indeferimento ou revogação do benefício da justiça gratuita (mov. 35). Novamente intimado, o autor pleiteou nova prorrogação de prazo (mov. 38). Foi concedido o prazo improrrogável de cinco dias para o cumprimento integral da decisão, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (mov. 40). O prazo decorreu in albis (mov. 43). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Da concessão da gratuidade da justiça A despeito de intimado, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, o autor deixou de apresentar documentos que evidenciem a sua incapacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais sem o prejuízo do próprio sustento. Desta feita, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, conforme o art. 98 do CPC. 2.2. Da ilegitimidade ativa A legitimidade das partes é uma das condições fundamentais para o exercício do direito de ação e para a obtenção de um provimento jurisdicional de mérito (art. 17 do CPC). Para que uma pessoa possa pleitear indenização por danos materiais decorrentes da impossibilidade de exercer uma atividade econômica, é requisito essencial que ela comprove que exercia essa atividade de forma regular e lícita no momento em que o dano supostamente ocorreu. No presente caso, o autor fundamentou o seu pedido de indenização na alegação de que as obras de dragagem do Canal da Galheta, iniciadas no ano de 2018 pela ré Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA), reduziram os estoques pesqueiros e inviabilizaram seu trabalho como pescador artesanal. Contudo, para possuir legitimidade ativa nesta demanda, o autor precisava demonstrar, de forma clara e documental, que detinha a condição formal de pescador profissional artesanal no ano de 2018, período em que os fatos narrados na petição inicial tiveram início. Nesse sentido, o STJ firmou a seguinte tese no julgamento do Tema Repetitivo n.º 436: É parte legítima para ação de indenização o pescador profissional artesanal, com início de atividade profissional registrada no Departamento de Pesca e Agricultura do Ministério da Agricultura e do Abastecimento anteriormente ao fato, ainda que a emissão da carteira de pescador profissional tenha ocorrido posteriormente. Este E. TJPR, no acórdão de julgamento do recurso de apelação n.º 0007702-45.2021.8.16.0129 Ap, com idêntica discussão acerca da ilegitimidade ativa em ação indenizatória por dano semelhante ocorrido neste mesmo Município destacou que: Sem razão, ainda, a parte apelante, quando afirma que a jurisprudência entende que a apresentação da carteira de pescador não é a única forma de comprovação da condição de pescador profissional. Como visto acima, o Tema Repetitivo 436 foi expresso ao estabelecer a apresentação de carteira profissional com registro anterior ao acidente, como forma de comprovação da legitimidade ativa da parte. A ementa do acórdão foi assim redigida: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO IDÊNTICA. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. COISA JULGADA FORMAL. POSSIBILIDADE DE NOVA PROPOSITURA DA DEMANDA. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO VÍCIO. ART. 486, § 1º DO CPC. VÍCIO NÃO CORRIGIDO. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CONDIÇÃO DE PESCADOR QUE EXIGE APENAS PROVA DOCUMENTAL. QUESTÃO FIRMADA PELO STJ. TEMA 436. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0007702-45.2021.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 07.07.2025) Compulsando os autos, verifica-se que o autor não juntou carteira de pesca vigente à época dos fatos, conforme determinado diversas vezes. La legislação que regulamenta a atividade pesqueira no Brasil estabelece critérios rigorosos para o reconhecimento do profissional da pesca. O exercício da profissão exige a inscrição ativa no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), o qual não é definitivo ou vitalício por si só. Ele demanda atualizações periódicas e comprovação de relatórios de produção (REAP) para se manter válido. Acerca do tema dispõe o Decreto n.º 8.425/15, que regulamenta a Lei n.º 11.959/09: Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os critérios para inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP e para a concessão de autorização, permissão ou licença para o exercício da atividade pesqueira, nos termos do parágrafo único do art. 24 e do art. 25 da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009 . § 1º O RGP é o instrumento prévio que habilita a pessoa física ou jurídica e a embarcação de pesca ao exercício da atividade pesqueira no Brasil. § 2º A atividade pesqueira no Brasil só poderá ser exercida por pessoa física, jurídica e embarcação de pesca inscrita no RGP e que detenha autorização, permissão ou licença para o exercício da atividade pesqueira. § 3º Compete ao Ministério da Pesca e Aquicultura as ações previstas no caput. Art. 2º São categorias de inscrição no RGP: I - pescador e pescadora profissional artesanal - pessoa física, brasileira ou estrangeira, residente no País, que exerce a pesca com fins comerciais de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, podendo atuar de forma desembarcada ou utilizar embarcação de pesca com arqueação bruta menor ou igual a vinte; [...] Art. 3º As pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, e os proprietários ou responsáveis pelas embarcações de pesca deverão solicitar, ao Ministério da Pesca e Aquicultura, a inscrição no RGP em uma das categorias previstas no art. 2º e a concessão de autorização, permissão ou licença para exercer atividade pesqueira no Brasil. [...] Art. 7º Caso o pedido de inscrição no RGP seja deferido e a autorização, permissão ou licença seja concedida, o interessado ou interessada receberá carteira de pescador ou pescadora profissional ou certificado de registro referente à autorização, à licença ou à permissão de atividade pesqueira. Parágrafo único. Os documentos comprobatórios da inscrição no RGP e da obtenção de autorização, permissão ou licença para o exercício da atividade pesqueira referidos no caput terão validade em todo o território nacional. Art. 8º Os documentos comprobatórios da inscrição no RGP e da obtenção de autorização, permissão ou licença para o exercício da atividade pesqueira referidos no caput do art. 7º terão validade: I - de até dois anos para permissão, contados da data de expedição; II - de um ano para autorização, contado da data de expedição; e II - de três anos para autorização, contados da data de expedição; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.967, de 2017) II - de cinco anos para autorização, contados da data de expedição; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.170, de 2019) II - de dez anos para autorização de embarcação de pesca, contados da data de expedição; (Redação dada pelo Decreto nº 12.336, de 2024) Vigência [...] Art. 10. A não comprovação do exercício da atividade pesqueira ou o descumprimento das obrigações definidas em ato do Ministério da Pesca e Aquicultura poderá ensejar o cancelamento da autorização, permissão ou licença de atividade pesqueira. Sem a prova da regularidade profissional na época do início da dragagem (2018), não há comprovação da titularidade do direito material para o qual se busca a tutela jurisdicional. O dano material indenizável exige a comprovação da perda de uma renda lícita e regularmente exercida. Se não há prova de que o autor estava legalmente habilitado e ativo na profissão de pescador em 2018, não há como reconhecer a sua legitimidade para cobrar os prejuízos decorrentes de uma suposta interferência nessa atividade. De acordo com o acórdão do REsp n.º 1.114.398/PR (Tema Repetitivo 436, STJ já mencionado), lavrado pelo Ministro Sidnei Beneti, a qualidade de pescador profissional é comprovada por documento de identidade fornecida pelo Ministério da Agricultura que ateste o exercício desta atividade pelo autor. Nesse passo, a ausência de legitimidade ativa configura um defeito insanável na relação processual. Não se pode presumir o exercício de uma profissão regulamentada sem os documentos oficiais que a atestem, especialmente quando o autor foi intimado especificamente para produzi-los e não o fez. Portanto, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade ativa do autor, o que resulta na extinção do processo sem a resolução do mérito. Em casos análogos, tem-se: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. – VAZAMENTO DE ÓLEO. ROMPIMENTO DO POLIDUTO OLAPA NA SERRA DO MAR. DANOS AMBIENTAIS. – GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO IN PRIMEIRO GRAU. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. – CONDIÇÃO DE PESCADOR CONTEMPORÂNEA À ÉPOCA DO DESASTRE AMBIENTAL NÃO COMPROVADA. DEPOIMENTO PESSOAL E DE INFORMANTE. PROVA INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE CARTEIRA PROFISSIONAL. NÃO RECEBIMENTO DE SEGURO-DEFESO. – INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS – APELAÇÃO CONHECIDA, EM PARTE, E NÃO PROVIDA. (TJPR - 9ª C .CÍVEL - 0010835-57.2005.8.16 .0129 - PARANAGUÁ - REL.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 25.09 .2021) (TJ-PR - APL: 00108355720058160129 Paranaguá 0010835-57.2005.8.16 .0129 (Acórdão), Relator.: Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, Data de Julgamento: 25/09/2021, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO – REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DO ACIDENTE AMBIENTAL COM O NAVIO-TANQUE NORMA NAS BAÍAS DE PARANAGUÁ E ANTONINA – SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA. MÉRITO: CONDIÇÃO DE PESCADOR À ÉPOCA DO ACIDENTE – NÃO COMPROVAÇÃO – CASO ANÁLOGO AO ENFRENTADO PELO STJ NO RESP Nº 1.114.398/PR – RECURSO REPETITIVO – PRECEDENTE QUE SE APLICA AO CASO CONCRETO – ART. 927, III DO CPC/15 – PARTE QUE NÃO SOLICITOU SEGURO-DEFESO NO PERÍODO DE INTERRUPÇÃO DE PESCA NO BIOMA AFETADO – PROVA TESTEMUNHAL INCAPAZ DE SUPRIR O ELEMENTO FIXADO PELO STJ PARA O RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA PESCA CONTEMPORÂNEAMENTE AO ACIDENTE – TESTEMUNHA ATESTA QUE O AUTOR COSTUMAVA PESCAR NO RIO FAIQUIERA E ATESTA QUE A PARTE LABORAVA NO SÍTIO FAMÍLIA DURANTE O PERÍODO DE DEFESO – ELEMENTOS QUE INVIABILIZAM O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE DANOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPR - 8ª C. Cível - 0011887-25.2004.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Alexandre Barbosa Fabiani - J. 29.11.2018) 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, em razão da ilegitimidade ad causam do autor. Sucumbente a parte autora, CONDENO-A ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de sucumbência, os quais, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, (art. 85, §3º, inciso I, c/c §5º, do CPC), os quais deverão ser atualizados a partir do ajuizamento (Súmula 14 do STJ), até o efetivo pagamento. Deixo de realizar a remessa necessária, tendo em vista o disposto no artigo art. 496, caput, do CPC e, por mais um fundamento, reconheço a inaplicabilidade da remessa necessária às decisões que não resolvem o mérito (STJ -AgRg no AREsp 335.868/CE). Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. Cumpra-se, no que couber, a Portaria n.º 01/2024. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com baixas, comunicações e diligências necessárias. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito