Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA SENTENÇA TIPO "A". PROCESSO: 1000145-32.2019.4.01.3905 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros POLO PASSIVO: ISAIAS GUEDES DA SILVA e outros SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) em desfavor de Isaias Guedes da Silva e José Nilton dos Santos com o intuito de condenar os réus em obrigação de reparar integralmente os danos ambientais causados por cada um em razão do desmatamento em área no Município de São Félix do Xingu, assim como em condenação ao pagamento de danos materiais e morais coletivos. Consta na exordial que a ação decorre do Projeto “Amazônia Protege”, o qual seria resultado de um esforço conjunto da 4ª Câmara do MPF, do IBAMA e do ICMBio, sendo um de seus objetivos buscar a reparação do dano ambiental causado por desmatamentos ocorridos na Amazônia e a retomada das áreas respectivas. O MPF afirma que o desmatamento detectado em 2017 corresponde a 74,82 hectares no Município de São Félix do Xingu, com as coordenadas de latitude -5,51515032435 e longitude -51,397950793. Alega que, segundo dados do Terra Legal, o demandado Isaias Guedes da Silva seria responsável por 63,88 hectares e Dais Kelly Miguel de Sousa por 1,07 hectares. Argumenta que a responsabilidade pela reparação decorre da natureza propter rem da obrigação reparatória, além de que a responsabilização pelo dano ambiental causado independe de culpa, configurando-se pela simples relação de causalidade com o dano. Pleiteiam a inversão do ônus da prova e, no mérito, a condenação dos réus ao pagamento de dano material e dano moral, assim como em obrigação de fazer consistente em recompor as áreas degradadas, além da reversão dos valores da condenação para os órgãos de fiscalização federal e a imediata apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada. Instrui a inicial o demonstrativo de alteração na cobertura vegetal (id 50214597). Emenda à inicial em id 86867074, na qual o MPF anexa Relatórios de Pesquisa n. 6586/2019 e outros documentos. Expedidas as citações, os réus não foram localizados por Oficial de Justiça, conforme certificado em IDs 664409953 e 1060493757. Intimado, o MPF requereu a citação dos réus por edital (id 1369143246) deferido em Despacho de id 1604184348 e expedidos os editais em IDs 1625241849 e 2156961409. Nomeado curador especial aos réus, que apresentou contestação em ID 2156961409 arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial e, no mérito, ausência de nexo de causalidade entre o desmatamento e eventual conduta prática pelos réus. Por conseguinte, aponta que não ficou comprovada situação excepcional de sofrimento coletivo a ensejar indenizar por danos morais. Réplica do MPF em id 2215979151, na qual acosta documentos relacionados a imóvel rural de titularidade do réu Isaías Guedes da Silva. Os réus declinaram da produção de provas. Decisão de saneamento em id 2241122780 rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, fixou pontos controvertidos, inverteu o ônus da prova e novamente intimou as partes para especificação de provas. Os autores informaram não possuírem outras provas a serem produzidas (ids 2242487727 e 2242701697). Os réus não se manifestaram. É o relatório. Decido. II. Fundamentação II.1 - Julgamento antecipado Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC, uma vez que a causa, conquanto seja de direito e de fato, está acompanhada dos documentos necessários ao deslinde da controvérsia e não há requerimento para produção de outras provas. II.2 - Mérito O meio ambiente ecologicamente equilibrado é considerado bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, sendo um de seus instrumentos de garantia a obrigação de reparação dos danos causados, como dispõe o art. 225, § 3º da CF: "As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados". O dano ambiental é caracterizado como toda lesão intolerável ao meio ambiente por meio de ação humana. A responsabilidade de reparação por dano ambiental é objetiva e pautada na teoria do risco integral, exigindo-se apenas a demonstração da ação ou omissão e o nexo de causalidade com o dano, para que o agente seja responsabilizado civilmente, como dispõem os arts. 4°, VII, e 14, § 1°, da Lei n.º 6.938/1981, entendimento também consolidado no Superior Tribunal de Justiça (Tema repetitivo 707). No caso em questão, o MPF afirma que os réus são responsáveis por desmatamento detectado em 2017 no Município de São Félix do Xingu, através de imagens de satélite, sendo a responsabilidade de cada um identificada através do cruzamento de informações das coordenadas geográficas com dados do Terra Legal, da seguinte forma: “O demandado ISAIAS GUEDES DA SILVA é responsável pelo desmatamento de 63,88 hectares segundo dados do Terra Legal. O demandado JOSE NILTON DOS SANTOS é responsável pelo desmatamento de 1,07 hectares segundo dados do Terra Legal (id 50223990 - fl. 11)." A ocorrência do desmatamento ficou comprovada em laudo de alteração na cobertura vegetal entre o período de 16/08/2015 a 20/07/2017, conforme dados do PRODES 506207 (ID 50214597 - fl.2). A esse respeito, a utilização de imagens de satélite como subsídio para identificação de áreas ilicitamente desmatadas constitui meio de prova idôneo, à disposição de ambas as partes, segundo entendimento do TRF 1ª Região: (...) 3. As imagens de satélite são documentos que comprovam a materialidade do dano com precisão inquestionável, e viabilizam o impulso do Estado Juiz na busca da verdade material; quando possível o direcionamento da pretensão a determinado infrator. (…) (TRF1, AC: 10001261420194014200, Relatora: Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, data de julgamento: 14/04/2021, publicação: PJe 28/04/2021). Face ao conjunto probatório apresentado e ante a ausência de justificativa plausível ou de provas que infirmem os fatos narrados, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva dos réus pelos danos ambientais constatados, nos termos do art. 225, § 3º, da CF/88, e do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81. Assim, cabe evidenciar se há nexo de causalidade de eventual conduta dos réus com o desmatamento. Em análise ao demonstrativo de alteração de cobertura vegetal (ID 50214597 – fl.1) o réu Isaías Guedes da Silva não consta no rol de tabela de imóveis referente ao PRODES 506207, assim como em consulta ao relatório de pesquisa n. 6586/2019 do MPF há informação de não haver Cadastro Ambiental Rural em seu CPF (ID 86867090). O Relatório de Pesquisa n. 8073/2025 (id 2215979152) aponta possíveis imóveis rurais em nome de Isaías Guedes da Silva nos municípios de Tucumã/PA e em São Félix do Xingu/PA, este em assentamento do INCRA, conhecido como PA Barra Mansa (Lote 15), no entanto, não é possível presumir que a partir dessa documentação seja o réu responsável pelo desmatamento de 63,88 ha. Muito embora o MPF alegue que o demandado seria responsável pela área desmatada identificada nas coordenadas descritas na exordial, não foram juntados documentos que demonstrem o vínculo da parte ré com o imóvel objeto do dano ambiental, tais como inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) ou termo de embargo relacionado à área em questão. Quanto ao réu José Nilton dos Santos, de igual modo não consta na tabela de imóveis do demonstrativo de alteração na cobertura vegetal (id 50214597), sendo que no CAR em id 86867089 a informação é de que apresenta sobreposição em 100% com o CAR de outro imóvel (PA-1507300-36316021A48642 E2D5B32CEAA) pertencente a Eliane Maria Moreno de Araújo, não sendo possível presumir que o mencionado réu foi o responsável pelo dano. Nesse contexto, embora esteja demonstrada a ocorrência do dano ambiental consistente no desmatamento da área indicada na inicial, os elementos probatórios constantes dos autos não permitem estabelecer o nexo de causalidade entre o dano verificado e a conduta dos réus. Ressalte-se que, mesmo em se tratando de responsabilidade objetiva em matéria ambiental, é indispensável a comprovação do vínculo entre o agente apontado e a atividade lesiva, não sendo possível imputar a obrigação de reparar o dano com base em meras presunções ou em indícios insuficientes. Assim, ausente prova idônea de que os demandados sejam proprietários, possuidores, ocupantes ou responsáveis pela área objeto do desmatamento, ou de que tenham praticado ou concorrido para a prática da conduta lesiva, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados. III. Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 18 da Lei n. 7.347/1985). Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Não sendo impugnada a presente Sentença, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos. Diante da atuação de curador especial, após o trânsito em julgado desta sentença, realize-se pagamento dos honorários no valor de R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais), em consonância com o art. 27 da Resolução CJF 2014/00305, atualizada pela Resolução n. 937/2025. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Redenção/PA, data e assinatura eletrônicas. ENEAS DORNELLAS Juiz Federal