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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Termo Circunstanciado 0014708-04.2024.8.16.0031

Publicação
DJEN 28/08/2026
Número único (CNJ)
0014708-04.2024.8.16.0031
Inteiro teor

Ementa

a a designação de audiência e a destruição da droga apreendida (mov. 49.1). Realizada audiência, o noticiado e sua defensora concordaram com a medida de advertência (movs. 59/60). Vieram os autos conclusos. Disposições 1. Realizada audiência preliminar, o(a) noticiado(a) e seu(a) defensor(a) aceitaram a proposta de transação administrativa consistente em medida de advertência, na forma do art. 28, inc. I da Lei nº. 11.343/06 (mov. 59.1). Estando em consonância com a norma legal, HOMOLOGO a medida administrativa de advertência para que surta seus efeitos jurídicos e legais e, consequentemente, JULGO EXTINTA a presente ação em relação à infração administrativa. 2. Cumpra-se o item 1.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014708-04.2024.8.16.0031 Processo: 0014708-04.2024.8.16.0031 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Despenalização / Descriminalização Data da Infração: 09/09/2024 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Autor do Fato(s): EMERSON LUIZ LAPUINKA DECISÃO Trata-se de termo circunstanciado instaurado para apuração de possível infração penal de menor potencial ofensivo tipificada pelo artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 (cannabis sativa), imputada à parte noticiada. Foi determinado o arquivamento do feito com base no art. 395, III do CPP, ante a flagrante atipicidade penal (mov. 24.1). O Ministério Público interpôs Recurso de Apelação e postulou pela remessa dos autos à Egrégia Turma Recursal do Estado do Paraná (mov. 27.1). Contrarrazões (mov. 37.1). Foi juntado aos autos acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso, reconhecendo extinção da punibilidade da parte ré diante da atipicidade da conduta. Ressaltou que cabe ao Ministério Público avaliar eventual aplicação de medidas administrativas cabíveis (mov. 40.1). Determinada a abertura de vista ao Ministério Público (mov. 43.1). O Ministério Público apresentou representação de natureza administrativa. Ao final, promoveu pela designação de audiência preliminar para oferecimento de proposta de transação penal ou de medidas educativas, bem como requereu a destruição da droga apreendida, guardando-se amostra para realização do laudo definitivo (mov. 46.1). Determinada a designação de audiência e a destruição da droga apreendida (mov. 49.1). Realizada audiência, o noticiado e sua defensora concordaram com a medida de advertência (movs. 59/60). Vieram os autos conclusos. Disposições 1. Realizada audiência preliminar, o(a) noticiado(a) e seu(a) defensor(a) aceitaram a proposta de transação administrativa consistente em medida de advertência, na forma do art. 28, inc. I da Lei nº. 11.343/06 (mov. 59.1). Estando em consonância com a norma legal, HOMOLOGO a medida administrativa de advertência para que surta seus efeitos jurídicos e legais e, consequentemente, JULGO EXTINTA a presente ação em relação à infração administrativa. 2. Cumpra-se o item 1.1 da decisão retro. 3. Após o trânsito em julgado da presente decisão, cumpram-se as disposições contidas no CNCGJ e Portaria vigente. 4. Nada sendo requerido, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. Ricardo Alexandre Spessato de Alvarenga Campos Juiz de Direito